TJPB - 0015786-24.2011.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015786-24.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CENTER CONFECCOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSEMAR COSTA DA SILVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CENTER CONFECCOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSEMAR COSTA DA SILVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0015786-24.2011.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ESTACAO FASHION CENTER CONFECCOES LTDA, JOSEMAR COSTA DA SILVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença que julgou extinto o processo pelo abandono de causa.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do feito pelo abandono da causa.
Em que pese as alegações do demandado de que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, não merece prosperar, consoante se depreende da carta de aviso de recebimento de ID 88132860.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:17
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0015786-24.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ESTACAO FASHION CENTER CONFECCOES LTDA, JOSEMAR COSTA DA SILVEIRA SENTENÇA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Impõe-se a extinção do processo por abandono em processo que a parte autora permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias quando intimado para realizar os atos e diligências que lhe competiam.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, de partes acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia da parte exequente, que, diversas vezes intimada para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, III, do CPC, dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte promovente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É cediço que aos processos de execução aplicam-se subsidiariamente às disposições que regem o processo de conhecimento, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 771 do CPC.
Comprovada a inércia da exequente no caso em tela, impõe-se a extinção do processo por abandono da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, todos da Lei Adjetiva Civil.
Custas quitadas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 22:19
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 22:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:24
Determinada diligência
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12/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:41
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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07/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:05
Juntada de comunicações
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11/01/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:57
Juntada de provimento correcional
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31/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/03/2022 22:29
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/09/2020 16:34
Conclusos para despacho
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22/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
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18/07/2020 01:01
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 17:23
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 09:58
Conclusos para despacho
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03/04/2020 09:58
Juntada de Certidão
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14/02/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 11:16
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2020 07:46
Processo migrado para o PJe
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10/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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10/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2019 NF 01/19
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10/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 12/2019 12:33 TJECZ13
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24/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2019
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12/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 12: 04/2019
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12/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2019
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18/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2019 P053944172001 11:24:17 BANCO H
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18/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 01/2019 D050088182001 11:24:17 005
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18/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 01/2019 D052150182001 11:24:17 004
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08/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 01/2019
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07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2018 ESTACAO FASHION CENTER CONFECCOES LTDA
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07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2018 JOSEMAR COSTA DA SILVEIRA
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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31/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2017
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04/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P053944172001 14:50:48 BANCO H
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24/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2017 NF
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22/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2017 NF 114/1
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22/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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09/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2015
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01/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2015
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01/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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21/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 11/2014 DESPACHO
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17/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2014 NF 194/1
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02/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2014
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28/04/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 07: 03/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2014 HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MUL
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05/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2014
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25/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2013 AUTOS SUSPENSOS 180 DIAS
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14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 14: 11/2013
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14/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2013
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11/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2013 DESPACHO
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09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2013 173 / 13
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09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA 173/13
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04/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2013
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22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013
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22/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2013 CERTIFICADO EM
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22/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2013 DESPACHO
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24/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA 120/13
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30/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 05/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
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17/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 04/2013
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25/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2013
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15/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2013 012343PB
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15/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2013
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31/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 31: 01/2013 NOTA DE FORO PUBLICADA
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22/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062012
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22/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22062012
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25/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052012
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25/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24052012
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21/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052012 NF 66: 12
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27/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032012
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27/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032012
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16/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122011
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16/12/2011 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 16122011
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16/12/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 16122011
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30/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30112011
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30/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112011
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17/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18112011
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17/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112011 NF 176: 11
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11/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112011
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11/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11112011
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11/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11112011
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05/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05102011
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05/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102011
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23/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16092011
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23/09/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 06092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06092011
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06/07/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06072011
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06/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06072011
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06/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072011
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29/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28062011
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29/06/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29062011
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20/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200620111ESTACAO FASHI
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10/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052011
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10/05/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09052011
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10/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10052011
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09/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09052011
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09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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