TJPB - 0017476-19.2010.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIA DOLORES CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 07:22
Juntada de informação
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08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0017476-19.2010.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: JULIA DOLORES CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA, PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado do(a) REU: GLAUBER DE LUCENA CORDEIRO - PB15858 Advogados do(a) REU: PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA - PB14919, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA, sob alegação que a sentença de ID 81271453 foi omissa quanto às provas constantes dos autos, que comprovariam que todos os valores objeto dos empréstimos foram utilizados para quitação das duplicatas, bem como arguiu que haveria omissão quanto à “ameaça” do banco em protestar as duplicatas, haja vista que inexistia exercício regular de direito para tal (ID 81936220).
Manifestação do banco autor em sentido contrário, no ID 85923865. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em que pese a irresignação dos embargantes, não merecem prosperar as suas alegações. 1) Da alegação de omissão quanto ao pagamento de duplicatas A embargante alega que a sentença foi omissa quanto aos extratos bancários, que comprovariam que todos os valores objeto dos empréstimos foram utilizados para quitação das duplicatas.
Todavia, o que restou consignado na sentença foi a ausência de comprovação de utilização exclusiva dos créditos para o pagamento das mencionadas duplicatas, conforme transcrição a seguir de parte da sentença no ID 81271453: “No caso dos autos, em que pese as alegações da parte promovida, não se demonstrou nos autos qualquer vício de consentimento na contratação dos empréstimos e n° 4000000005899934, n° 1132-03975-73 e n° 1132-04001-32.
Não restou comprovado que os valores tomados junto ao banco promovente tenham sido utilizados, exclusivamente, para a quitação das duplicatas frias, nem que tenha sido exigido pela instituição financeira que os empréstimos fossem firmados.” (Sublinhei) Ora, da análise dos mencionados extratos, resta claro que os recursos foram utilizados para diversos fins (juros, transferências, compensação de cheques, pagamento de financiamentos, etc.) de manutenção e gestão da empresa embargada, pelo que a insurgência da parte ré não tem o condão de ilidir a conclusão a que se chegou na sentença embargada.
Assim, não há com acolher os embargos opostos neste ponto. 2) Da alegação de omissão quanto à ocorrência de "coação" A embargante alegou, ainda, que houve omissão quanto à “ameaça” do banco em protestar as duplicatas, haja vista que inexistia exercício regular de direito a lastrear a negativação, de modo que estaria caracterizada a alegada coação em firmar os contratos objeto da lide.
No caso, deve ser observado o preceitua o art. 153, do CC, que: "Art. 153.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial." Ora, mais uma vez deve ser considerado que não foram demonstrados inválidos os contratos para obtenção de crédito (financiamento) e crédito rotativo, ou seja, não se comprovou nos autos qualquer vício de consentimento na contratação dos empréstimos de n° 4000000005899934, n° 1132-03975-73 e n° 1132-04001-32.
Ademais, à época em que foram firmados os contratos objeto da lide, eram válidas as mencionadas duplicatas, sendo assim, inexiste prova de que a parte tenha sido coagida a firmar os citados contratos, exclusivamente, para evitarem eventuais negativações.
Foi o que restou consignado na sentença embargada, in verbis: “A alegação de que fora ameaçada pelo banco, no sentido que a instituição financeira protestaria as duplicatas e, em consequência, prejudicaria seus clientes, que não teriam sido partes nos títulos impugnados, não se verifica, uma vez que, até então, o não pagamento das duplicatas poderia sim ser objeto de protesto, agindo o banco no exercício regular de um direito que lhe assistia.
Convém destacar que, ainda que reconhecida a irregularidade das duplicatas, não restou comprovada a má-fé do banco, tão somente a falta de cuidado na verificação da legitimidade dos títulos, sendo assim, se revestia de validade a cobrança dos títulos até a impugnação da empresa junto à instituição financeira [...]”.
Portanto, não sendo verificada a ocorrência das omissões alegadas, conclui-se que o embargante pretende, na verdade, modificar os fundamentos da sentença, ajustando-os ao seu entendimento, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração, os quais apenas são cabíveis, de forma precípua, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Assim, patente que inexiste omissão, ao contrário do mencionado pelo embargante, uma vez que a sentença mostra-se coerente com o deslinde da questão, não havendo razões para reforma. 3) Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não sendo verificada a ocorrência das omissões alegadas, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela promovida (ID 81936220), mantendo a sentença de ID 81271453 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de GLAUBER DE LUCENA CORDEIRO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIA DOLORES CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 01:06
Decorrido prazo de COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:06
Decorrido prazo de JULIA DOLORES CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:27
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:40
Outras Decisões
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19/09/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0013400-15.2011.8.15.2003
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22/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/03/2019 16:12
Conclusos para despacho
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25/01/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 13:59
Conclusos para despacho
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28/07/2018 02:04
Decorrido prazo de JULIA DOLORES CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA em 27/07/2018 23:59:59.
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27/07/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2018 14:34
Apensado ao processo 0015526-38.2011.8.15.2003
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29/05/2018 18:24
Apensado ao processo 0013400-15.2011.8.15.2003
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21/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 21: 05/2018 18:03 TJEPP17
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21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2018 NF 87/18
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21/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
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21/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2018 NF 042/18
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21/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2018
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18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 PA03050182003 14:35:37 COMVIDE
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17/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2018 PA03050182003 17/05/2018 18:12
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23/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P013824182003 14:08:48 HSBC BA
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19/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P014380182003 18:21:46 COMVIDE
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27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P014380182003 16:46:44 COMVIDE
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26/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P013824182003 13:31:32 HSBC BA
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09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 42/18
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04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
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30/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2016 P031238162003 18:12:40 HSBC BA
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19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P031238162003 14:41:00 HSBC BA
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12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016 NF 61/16
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14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
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28/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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14/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015
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14/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015
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14/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015
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27/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015
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04/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2014
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04/02/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 04: 02/2014 APENSADO PROC.2002009041674-0
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03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 02/2014
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31/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2014
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26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
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26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 05/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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21/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 21092012
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19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
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15/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092012
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15/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15092012
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01/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092012 NF 123: 12
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19/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042012
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15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 15032012 SAD1
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08/03/2012 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 08032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 08032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08032012
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02/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13022012
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02/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02022012
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31/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31012012 NF 17: 12
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05/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05122011
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08/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112011
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21/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092011
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20/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 13092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 06092011 014919PB
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02/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092011 NO APENSO
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02/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02092011
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01/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082011
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28/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072011
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15/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15072011
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06/04/2011 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 06042011 ART. 306 CPC
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06/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06042011
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06/04/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06042011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032011
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24/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022011
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24/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24022011
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18/01/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18012011
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18/01/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18012011 CONTESTACAO
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22/11/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30112010
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22/11/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12112010
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20/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200920101COMVIDEO PROD
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06/05/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 06052010
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04/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052010
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04/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052010
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14/04/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2010
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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