TJPB - 0011659-72.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011659-72.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0011659-72.2013.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA ELIZIA MAIA LOPES(*36.***.*88-87); FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS(*75.***.*98-87); RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(07.***.***/0001-43); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela exequente, em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução pela satisfação da obrigação (Id. 88480152).
Aduz a autora ter sido a decisão omissa quando reconheceu que não havia impedimento a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença (Id. 88852211).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
No caso em análise, a decisão julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução pela satisfação da obrigação de acordo com o princípio da economia processual e o artigo 368 do Código Civil.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011659-72.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0011659-72.2013.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA ELIZIA MAIA LOPES(*36.***.*88-87); FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS(*75.***.*98-87); RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(07.***.***/0001-43); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de ação revisional cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados apenas para determinar a aplicação da taxa de juros à média de mercado, divulgada pelo Bacen, devolvidos na forma simples, os valores pagos a maior, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, desde os efetivos pagamentos.
Honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e custas de 50% para cada um (Id. 16479659, pág. 63/69 do visualizador PJe).
Em sede de recurso de apelação, o e.
TJPB negou provimento ao recurso da executada e deu parcial provimento ao recurso da exequente, aumentando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (Id. 67949955).
O banco executado, espontaneamente, juntou depósito judicial no importe de R$ 1.796,42 (Id. 67950071).
A exequente deu início a fase de cumprimento de sentença entendendo ser devido o valor de R$ 6.810,67 (Id. 68321523).
O executado, na impugnação, alegou excesso de execução encontrando um saldo devedor em favor do banco de R$ 6.486,31, tendo em vista que nos cálculos da exequente não fora levado em conta o crédito de R$ 5.705,37 (Id. 70534291).
A executada alega que a dedução dos pagamentos realizados indevidamente de quantia referente ao acordo celebrado entre as partes (R$ 5.705,37) não é devida, por se tratar de matéria estranha ao objeto da liquidação (Id. 75063267). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão é saber se o valor creditado pela financeira executada, na fatura da exequente, pode ser deduzida do montante devido.
No caso em análise, temos o instituto da compensação, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Entendo que não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de crédito e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento.
Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC.
Com relação ao valor do depósito de R$ 1.796,42, como a executada sustentou a inexistência de valores a serem pagos a exequente, consequentemente foram pagos a título de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de declarar satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extingo a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor em excesso atribuído na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§1º e 2º), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providências quanto às custas a serem pagas e arquivem-se com as cautelas de estilos.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Intime-se o advogado para informar os dados para confecção do alvará de R$ 1.796,42.
Após o trânsito em julgado, providências quanto às custas a serem pagas, observando que são devidas apenas no percentual de 50% e, arquivem-se, com as cautelas de estilos.
Cumpra-se João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/04/2024 14:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 21:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:27
Recebidos os autos
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16/01/2023 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2020 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2020 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 26/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 18:40
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:35
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:33
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:14
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
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07/10/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZIA MAIA LOPES em 07/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2018 16:41
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 03: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 83/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2018 15:10 TJEJP51
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31/08/2018 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 28: 08/2018 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO
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24/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 07/2018
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24/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2018
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19/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 06/2017 P024764172001 07:54:49 FINANCE
-
22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P036668172001 07:54:49 FINANCE
-
22/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P036668172001 09:47:13 FINANCE
-
12/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 06/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2017 NF
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07/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2017 NF 44/17
-
12/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 27: 04/2017 P024764172001 17:28:49 FINANCE
-
19/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2017
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 19: 04/2017 P021782172001 09:39:06 FRAN
-
17/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 04/2017 P021782172001 17:10:47 F
-
06/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 04/2017
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06/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2017 SENTENCA
-
04/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2017 NF 25/17
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02/03/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 01: 03/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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06/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2015
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25/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2014 AUTOS VISTA AS PARTES
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20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2014 NF 61/14
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30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 11: 09/2014 16:30 SL 319
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22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
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21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 03: 07/2014
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24/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2014 FRANCISCA ELIZIA MAIA LOPES
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10/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 03/2014
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10/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2014 AUD. 11/09/2014
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06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 12/14
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19/12/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 09/2014 16:30 SL 319
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26/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 17: 11/2013
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11/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 10/2013
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11/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2013 AUTOS VISTA AUTOR
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08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 60 / 13
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08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 07/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2013 INT.AUTOR/IMPUGNAR
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11/07/2013 00:00
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13/06/2013 00:00
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22/05/2013 00:00
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06/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2013
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05/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 04/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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