TJPB - 0014293-80.2009.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014293-80.2009.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CUNHA NUNES, ARGEMIRO PESSOA DOS ANJOS, AVANY SOARES DE OLIVEIRA, BENEDITA ANDRADE DE LIMA, DULCE NEVES DE MELO, EDWARD FIRMINO PEREIRA, ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO, IVANI JOSE DOS SANTOS SOUSA, JOAO INACIO DOS SANTOS FILHO, JOSE BATISTA DA SILVA FILHO, MARIA AUXILIADORA MENESES CHIANCA, MARIA DA CONCEICAO DE LIMA LACERDA, MARIA DAS NEVES FERREIRA, MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO, MARIA ROSERINA SANTOS ALVES DE SOUSA, MAURINA SANTANA VITORINO DA SILVA, NATALIA COSTA DE LIMA, RAIMUNDO NONATO GONCALVES DA SILVA, SALVELINA ALVES DA SILVA, SIMONE CRISTINA MENDES REU: FEDERAL SEGUROS S/A SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO CUNHA NUNES; ARGEMIRO PESSOA DOS ANJOS; AVANY SOARES DE OLIVEIRA; BENEDITA ANDRADE DE LIMA; DULCE NEVES DE MELO; EDWARD FIRMINO PEREIRA; ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO; IVANI JOSÉ DOS SANTOS SOUZA; JOÃO INÁCIO DOS SANTOS FILHO; JOSÉ BATISTA DA SILVA FILHO; MARIA AUXILIADORA MENESES CHIANCA; MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA LACERDA; MARIA DAS NEVES FERREIRA DE LIMA; MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO; MARIA ROSERINA SANTOS ALVES DE SOUSA; MAURINA SANTANA DA SILCA; NATÁLIA COSTA DE LIMA; RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DA SILVA; SALVELINA ALVES DA SILVA e SIMONE CRISTINA MENDES, devidamente qualificados na exordial, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face da FEDERAL SEGUROS S.A., também, devidamente qualificada, objetivando o pagamento de indenização em valores a serem apurados na perícia, para recuperação dos imóveis sinistrados, além da multa preceituada na cláusula nº 17, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice (calculada sobre os todas das indenizações devidas a cada autor).
Afirmam os Promoventes que são os legítimos proprietários dos imóveis descritos nos documentos que acompanham a inicial, financiados pela Caixa Econômica Federal, no programa do Sistema Financeiro de Habitação.
Alegam que os suplicantes, passados alguns anos da aquisição dos imóveis, verificaram a existência de danos, tais como defeitos nas estruturas, com infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, além de outros, que dificultam a moradia, havendo, inclusive, risco de desabamento.
Aduzem, ainda, que tais danos decorrem da aplicação de técnicas equivocadas, quando da construção, mão de obra de baixa aptidão técnica, material de baixa qualidade, projetos estruturais equivocados e inadequados para o tipo de solo e construção.
Tais fatores ocasionaram o comprometimento da estrutura dos imóveis, causando infiltrações, fissuras em paredes, soltura de rebocos e comprometimento integral de telhados e assoalhos, dentre outros problemas.
Afirmam que aderiram à apólice habitacional, na qual estão incluídas as garantias contra danos físicos nos imóveis, morte e invalidez permanente, além da responsabilidade civil do construtor.
Informam que seus contratos se regem pela apólice RD BNH n. 18/77, estando previsto, em sua cláusula n. 3, os sinistros indenizáveis (ID 23164782 – fls. 02/46).
Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação, aduzindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e ativa de alguns autores, além da falta de interesse de agir de alguns promoventes.
Argumentou, ainda, a existência de litisconsórcio necessário com a CEF e, como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, ante a não previsão dos riscos na apólice e diante da falta de aviso acerca dos sinistros, de sua época ou mesmo da identificação precisa dos danos em cada imóvel.
Aduz ainda a inexistência de cobertura para vícios de construção e falta de manutenção, que seria o caso dos autos.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido autoral (ID 23164786 – fls. 310/ 360).
Réplica à contestação (ID 23164787 – fls. 430/462 e 23164788 – fls.463/478).
Termo de Audiência Preliminar, na qual foi deferida a produção de prova pericial (ID 23164789 – fls. 628/629).
Decisão em que foi rejeitada a preliminar de carência de ação (ID 23164790 – fl.679).
A Promovida atravessou petição informando ausência de vínculo dos Autores Antônio Cunha Nunes; Avany Soares de Oliveira; Dulce Neves de Melo e José Batista da Silva Filho, requerendo, então a extinção do processo em relação a estes; o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a denunciação a lide da União Federal e da Caixa Econômica Federal (ID 23164790 – fls. 688/700).
Decisão determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre eventual interesse em intervir no feito (ID 23164791 – fl.749).
A Promovida apresentou petição informando que foi decretada sua liquidação extrajudicial e requerendo a suspensão da presente demanda (ID 23164791 – fls.755/764).
Manifestação da Caixa Econômica Federal requerendo ser admitido na lide, tendo em vista que os mutuários são detentores da apólice 66 (pública) (ID 23164791 – fls. 788/789).
Decisão declarando a incompetência deste juízo, remetendo os autos à Justiça Federal (ID 23164791 – fls. 792/794).
Despacho determinando a remessa dos autos (ID 23164795 – fl.1.095).
Decisão declarando a incompetência da Justiça Federal (ID 23164795 – fls.1.101/1.103).
Laudo pericial apresentado (ID 67730092).
Os Autores apresentaram parecer técnico referente ao laudo pericial (ID 83004625 e 83004629).
A Promovida não se manifestou acerca do referido laudo, apesar de intimada, conforme se constata do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES Cumpre destacar que a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, já foi decidida e rejeitada, conforme decisão de ID 23164790 – fl.679.
Ressalte-se que a questão preliminar concernente ao litisconsórcio necessário com a CEF também já foi superada, vez que a presente ação já foi redistribuída para a Justiça Federal, porém, a Decisão de ID 23164795 – fls.1.101/1.103, declarou a incompetência da Justiça Federal, vez que não restou caracterizado o interesse da CEF. - Da inépcia da inicial A Promovida arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de provas indispensáveis à propositura da ação, tais como as datas em que teriam se verificado os alegados danos aos imóveis e a comprovação de que os sinistros teriam sido avisados à época ao estipulante e por este à seguradora.
Ora, afere-se da leitura da exordial e dos documentos juntados, que são suficientes para o deslinde da controvérsia e o julgamento da lide, além de terem possibilitado a plena defesa da Ré, vez que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial, como também tornaram viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito.
Ademais, analisar a questão apresentada nesta preliminar, incorreria, este magistrado, na análise do mérito em si, que tem o seu momento próprio.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, e as provas trazidas serão examinadas quando apreciado o mérito da causa, razão pela qual rejeito essa preliminar. - Da ilegitimidade passiva e ativa A Promovida alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a ilegitimidade de alguns autores, tendo em vista não terem comprovado seus vínculos contratuais com a Ré.
Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou ativa, vez que a responsabilidade ou não da Promovida pelos danos causados ao Promovente é matéria de mérito.
Rejeito, deste modo, a presente preliminar. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição Alega a contestante que a pretensão dos Promoventes se encontra prescrita, uma vez que deixou ultrapassar o prazo da prescrição ânua, prevista no dispositivo legal mencionado.
Assim dispõe o art. 206, § 1º, II, “b”, do CC: Art. 206.
Prescreve: § 1º.
Em um ano: (…) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ, começa a fluir somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação, vez que é quando se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.
No caso presente, os Promoventes apresentaram comunicação de Sinistro Habitacional à Promovida, na data de 05.02.2009 (ID 23164786 – fls. 288/291), momento em que os danos ficaram evidentes, e a presente ação foi ajuizada em 10.03.2009, assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. - DO MÉRITO Antes de adentrar no mérito em seu sentido próprio, vale tecer algumas considerações tocantes à relação de negócio entre os Promoventes e a Promovida, relativamente à tramitação sob o manto do Código Consumerista.
Sabe-se que o CDC em seu art. 2°, registra: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Assim, conforme o artigo transcrito, não paira nenhuma dúvida sobre a situação de consumidor dos Promoventes, vez que tanto adquiriram produto como se utilizaram de serviço na condição de destinatários finais.
Resta saber, agora se a Promovida, à luz do CDC, pode ser considerada fornecedora de serviço.
Neste tocante o estatuto referido, em seu art. 3°, consigna: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem. criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso dos autos, a Promovida se amolda à hipótese do § 2° do art. 3° aqui transcrito, já que ostenta condição de empresa do ramo de seguro.
Cumpre ressaltar que, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, os Promoventes devem comprovar minimamente os fatos constitutivos de seus direitos.
No tocante aos Autores Ivani José dos Santos Souza; João Inácio dos Santos Filho; Maria da Conceição de Lima Lacerda e Maurina Santana da Silva, todos estes deixaram de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, vez que não juntaram qualquer contrato de pactuação dos imóveis com o IPEP, atestando a inclusão no SFH e na cobertura securitária indicada na exordial.
Alguns apresentaram apenas contratos particulares de compra e venda ou escritura de compra e venda.
Desta forma, não produziram provas de seu direito, ônus que lhes cabia, na forma do art. 373, I do CPC, pois é da parte autora o ônus de juntar aos autos o lastro probatório de seu direito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo que, o que não ocorreu no presente feito.
A lide resume-se no fato de que os autores, alegando a existência de diversos danos nos imóveis indicados nos documentos acostados à inicial, em decorrência de vícios de construção, postulam o ressarcimento de todos os danos, para fins de reforma nos imóveis, bem como multa, diante da existência da apólice de seguro.
Realizada a prova técnica, as partes foram intimadas para se manifestaram sobre a mesma, estando o feito pronto para julgamento.
Afirmaram os Promoventes que são moradores do bairro do Alto do Mateus, nesta Capital, cujas unidades residenciais (casas) foram construídas e comercializadas pelo IPEP de acordo com o programa habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
Sustentaram, mais, que no ato da aquisição aderiram à modalidade de contratação compulsória e automática (sem direito a escolha), a Apólice Habitacional passando a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de Danos Físicos no Imóvel - DFI.
Registre-se que, no caso dos autos, a apólice a que os Autores aderiram e que rege os contratos firmados no âmbito do SFH, é a RD BNH nº 18/77, na qual constam condições especiais e particulares do Seguro.
Por sua vez, as condições especiais relativas ao Seguro Compreensivo Especial, que é integrante da apólice habitacional, emitida em favor dos agentes do sistema financeiro de habitações e de seus mutuários, em sua cláusula 3ª (ID 23164785 – fls. 256/262), estabeleceu: CLÁUSULA 3ª – COBERTURAS CONTRATADAS O ESTIPULANTE contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos: I. danos físicos dos imóveis; II. morte e invalidez permanente; III. responsabilidade civil do construtor.
Em sintonia com as condições especiais foram redigidas as condições particulares (fls. 263/267), cujo comando da cláusula 3ª, dispõe: I – CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS (...) CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1.
Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento; A amplitude da cobertura tratada na cláusula transcrita ficou imune ao que foi assentado na cláusula 4ª, em seu subitem 4.1, vez que os motivos ensejadores dos riscos excluídos não se encontram enumerados entre aqueles reclamados pelos Promoventes.
Na verdade, para melhor compreensão do caso em estudo, entre as várias alíneas enumeradas no subitem 4.1, somente a letra “f”, explicaria melhor a razão pela qual a Promovida afirma o tempo todo que o vício de construção não se encontra coberto pela apólice.
A propósito, o subitem 4.1, alinea “f'”, prescreve: Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificaram em decorrência direta ou indireta de: (…) f) uso e desgaste.
Ocorre que o subitem 4.2 das condições particulares, ao definir a expressão 'uso e desgaste' da alínea 'f do subitem 4.1, consignou: Entende-se por uso e desgastes os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura; e) esquadrias; f) vidros; g) ferragens; h) pisos.
Mais adiante, precisamente no subitem 4.2.1, restou estipulado: Não obstante o disposto na alínea “f” do subitem 4.1. a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.3, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos nas demais partes do imóvel.
Como se percebe, o argumento de que o vício de construção não se encontra coberto pela apólice não pode prevalecer, vez que o consumidor adquiriu o imóvel já construído e com as condições do seguro previamente estabelecidas, sem qualquer tipo de ingerência entre o estipulante e seguradora, não podendo suportar prejuízo pelos danos ocorridos por falta de fiscalização de quem de direito.
Ademais que por se tratar de seguro obrigatório, com relevante magnitude social, as Seguradoras têm o direto/dever de examinar todas as etapas das obras, inclusive a qualidade do material empregado, conforme prescrito nas NORMAS E ROTINAS, no tópico OBJETO DO SEGURO, IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E TAXAS na cláusula 8 e subitem 8.'1.1 das Normas e Rotinas da Apólice (fls. 268/274).
Eis mais uma razão para se admitir como verossímil o argumento esposado pelos Promoventes de que a Promovida deve responder pelos prejuízos decorrentes de vício de construção.
Por outro lado, a questão que ora se examina já foi matéria analisada pelo STJ.
Veja-se: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH -SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.367.547 - RS (201010199569-6).
Relator: MINISTRO MASSAMI UYEDA).
O Relator do Agravo Regimental cuja ementa foi acima transcrita, em parte do seu voto destacou: [...] O recurso não merece prosperar.
Com efeito.
Apesar da bem redigida peça de agravo regimental, quanto à responsabilidade pelos sinistros constatados, verifica-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil.
Nesse sentido, confira-se: Seguro habitacional.
Responsabilidade da seguradora.
Multa decendial. 1.
A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. 2.
O pagamento da multa decendial deve ser feito ao mutuário.
Vencido, nessa parte, o Relator. 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 813.898/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 28/05/2007) Mantém-se, portanto, a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.
E o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA.
Relator.
Em outro julgado do Superior Tribunal de Justiça registra se a falta de interesse do órgão financiador e assegura-se o direito de ação do mutuário em relação à seguradora.
Observe-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA DO SEGURO.
SÚMULAS 5 E 7.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. \ I /x 1_..Compete à Justiça Estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro de Habitação." (AgRg no Ag 1176075/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). 2.
Indispensável seria, no caso, para acolher a pretensão recursal, o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. para concluir que os vícios construtivos não estariam cobertos no contrato de seguro habitacional, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor de seus verbetes sumulares n° 5 e 7. 3.
Acórdão proferido em sintonia com o entendimento dominante nesta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Processo.
AgRg no Ag 1379755 I SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0207441-5.
Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Data do julgamento: 17.11.2011.
Oportuno ressaltar que o entendimento esposado pelo STJ, relativo à responsabilidade seguradora na hipótese de vício de construção, já vinha sendo adotado pelas Cortes estaduais.
Vejam-se trechos do acórdão de lavra do Des.
José Luiz avião de Almeida, do TJSP, no julgamento da Apelação nº 0008724- 72.2008.8.26.0079: Ementa.
Seguro habitacional Vícios de construção Dever da seguradora de pagar indenização.
Recursos improvidos. (…) "Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor são desse tipo as chamadas exceções materiais, como, por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus.
Se o ré não provar suficientemente o fato extintvo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda.
Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dubio pro reo.
No processo civil, in dubio perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol.ll, p.204).
No caso, sustenta a seguradora que os vícios de construção estariam excluídos da cobertura do contrato de seguro.
No entanto, a seguradora, ao celebrar contrato com os segurados, verificou todas as condições que cercam o bem, incumbindo-lhe, obviamente, o acompanhamento da construção para conferir, quer a submissão aos projetos aprovados, quer a aplicação dos materiais previstos, sob pena de não poder isentar-se da responsabilidade de indenizar.
Assim, repita-se, descabidos os argumentos no sentido de que a seguradora não estava obrigada a realizar exame prévio ou que o contrato de seguro somente teve início quando o imóvel já estava construído, não sendo, pois, a seguradora responsável pela obra.
Se não o fez, assumiu o risco, ônus que não pode ser transferido ao consumidor.
Para dirimir qualquer questão acerca dos vícios relatados nos imóveis dos Promoventes, foi realizada perícia técnica, a qual concluiu que: “Considerando que: 1 – Os problemas evidenciados e orçados nos imóveis são oriundos de defeitos construtivos e má qualidade dos materiais empregados; 2 – Os problemas evidenciados são de natureza progressiva e irreversível, colocando em risco a integridade física e saúde dos habitantes dos imóveis periciados; 3 - Como descrito e ilustrado neste e nos seus anexos, os imóveis periciados, pelo transcorrer do tempo, em sua maioria passaram por grandes reformas, sendo preservados em alguns as características originais.
Contudo, estes apresentam ou apresentavam os mesmos vícios construtivos como a má execução da coberta, má execução das fundações, instalações elétricas em desacordo com os padrões técnica e principalmente má qualidade na argamassa de reboco.” Foram geradas, ainda, planilhas para cada Autor, detalhando especificamente todos os serviços necessários, os quais dão conta dos vícios suscitados pelos Autores na exordial. (negritados, os que tiveram os imóveis periciados). 1.
ANTONIO CUNHA NUNES (imóvel não encontrado); 2.
ARGEMIRO PESSOA DOS ANJOS (Imóvel fechado); 3.
AVANY SOARES DE OLIVEIRA (ID 67730093); 4.
BENEDITA ANDRADE DE LIMA (ID 67730094); 5.
DULCE NEVES DE MELO (sem vício construtivo detectado); 6.
EDWARD FIRMINO PEREIRA (ID 67730095); 7.ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO (ID 67730096); 8.
IVANI JOSE DOS SANTOS SOUSA (ID 67730097); 9.
JOAO INACIO DOS SANTOS FILHO (imóvel fechado); 10.JOSE BATISTA DA SILVA FILHO (ID 67730749); 11.MARIA AUXILIADORA MENESES CHIANCA (imóvel indeterminado, ID 67730762); 12.MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA LACERDA (ID 67730750); 13.MARIA DAS NEVES FERREIRA (ID 67730751); 14.MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO (ID 67730753); 15.MARIA ROSERINA SANTOS ALVES DE SOUSA (imóvel fechado); 16.MAURINA SANTANA VITORINO DA SILVA (ID 67730754); 17.NATALIA COSTA DE LIMA (ID 67730755); 18.RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DA SILVA (ID 67730756); 19.
SALVELINA ALVES DA SILVA (imóvel fechado); 20.
SIMONE CRISTINA MENDES (ID 67730758).
Observa-se que as partes litigantes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, porém apenas os Promoventes se manifestaram, apresentando parecer técnico concordando com o laudo apresentado (ID 83004629). É cediço que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que os danos decorrentes de vício de construção são indenizáveis e que é a seguradora quem deve responder por eles pagando individualmente a cada mutuário o valor que restar apurado ao final da perícia.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EM ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1672939 SC 2020/0050179-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5319541-12.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (28ª Vara Cível) EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADOS : MARCOS ROBERTO VENTURA DO CARMO E OUTRA RELATOR : DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA NO CASO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Não há falar-se em contradição do acórdão que, sob fundamentação clara e consentânea ao ordenamento jurídico pátrio, dirimiu a questão controvertida no essencial. 2.
O aresto embargado foi hialino ao reconhecer, à luz da jurisprudência do STJ e desta Corte, que, em se tratando da existência de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a exclusão de sua cobertura pelo seguro obrigatório.
Sob tal fundamento, portanto, restou afastada a previsão contratual que, no caso, excluía eventuais vícios construtivos da cobertura do seguro habitacional obrigatório, dada a sua manifesta abusividade, reconhecendo-se, de conseguinte, a responsabilidade da Seguradora embargante pelos danos suportados pelos embargados, nos moldes estabelecidos no acórdão. 3.
Ausentes indícios incontestes reveladores do intuito protelatório dos embargos declaratórios, incabível a cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (TJGO - AC: 53195411220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Nesse norte, não há dúvidas de que a responsabilidade pelas indenizações é da seguradora, cujo patrimônio responderá pela eventual condenação.
De outra banda, é certo que o quantum da indenização deve ser aquele adequadamente apurado no laudo pericial com a indenização correspondente a cada um dos Promoventes.
Deste modo, os Promoventes, AVANY SOARES DE OLIVEIRA; BENEDITA ANDRADE DE LIMA; EDWARD FIRMINO PEREIRA; ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO; JOSE BATISTA DA SILVA FILHO; MARIA DAS NEVES FERREIRA; MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO; NATALIA COSTA DE LIMA; RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DA SILVA e SIMONE CRISTINA MENDES, atenderam às exigências do art. 373, I, do CPC, ao passo que a Promovida não logrou demonstrar a ausência de sua responsabilidade de indenizar quando se trata de danos decorrentes de vício de construção.
Ressalte-se, entretanto, que não foram apurados vícios em relação aos imóveis referentes aos seguintes Autores: Antônio Cunha Nunes (imóvel não encontrado); Argemiro Pessoa dos Anjos (Imóvel fechado); Dulce Neves de Melo (sem vício construtivo); Maria Auxiliadora Meneses Chianca (imóvel indeterminado, ID 67730762); Maria Roserina Santos Alves de Sousa (imóvel fechado) e Salvelina Alves da Silva, (imóvel fechado), bem como, com relação aos Autores, Ivani José dos Santos Souza; João Inácio dos Santos Filho; Maria da Conceição de Lima Lacerda e Maurina Santana da Silva, conforme acima analisado, que não comprovaram seus vínculos contratuais.
Assim, com relação a estes, não houve comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não tendo como prosperar a pretensão autoral.
Por outro lado, mostram-se procedentes os pedidos relativamente aos seguintes Promoventes, nos valores adiante especificados: 1.
AVANY SOARES DE OLIVEIRA - R$ 33.068,46; 2.
BENEDITA ANDRADE DE LIMA - R$ 22.709,48; 3.
EDWARD FIRMINO PEREIRA – R$ 33.283,96; 4.ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO - R$ 22.709,48; 5.JOSE BATISTA DA SILVA FILHO – R$ 22.709,48; 6.MARIA DAS NEVES FERREIRA – R$ 33.283,96; 7.MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO – R$ 33.068,46; 8.NATALIA COSTA DE LIMA - R$ 33.068,46; 9.RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DA SILVA - R$ 33.068,46; 10.
SIMONE CRISTINA MENDES - R$ 33.068,46.
No que diz respeito à multa decendial, tem-se como inequívoca a redação expressa no subitem 17.3, da cláusula 17 (cláusula penal) das Condições Especiais do Seguro Compreensivo Especial.
Tal regra favorece aos Autores, contudo respeitando os limites de que trata o art. 412, do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
A jurisprudência segue neste mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MULTA DECENDIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PAGAMENTO.
ATRASO.
CABIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2158650 SC 2022/0196825-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SEGURO HABITACIONAL – Sentença de procedência - Preliminares de prescrição ânua, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e pretendida denunciação à lide da Caixa Econômica Federal afastadas - Corretamente reconhecida a responsabilidade da seguradora por vícios que tenham origem na construção do imóvel em consonância com o entendimento do C.
STJ – Nulidade da cláusula que afasta a responsabilidade por vícios construtivos – Prova pericial que constata os vícios e apura o valor da reparação devida – Indenização mantida – Multa decendial devida, em razão de seu caráter acessório em relação à indenização securitária – Juros moratórios afastados - Correção monetária sobre o valor apurado a título de reparação que não configuram bis in idem - Valores referentes à mudança/aluguel não devidos, em respeito ao princípio da congruência/adstrição ao pedido exordial – Recurso provido em parte. (TJSP - Apelação Cível: 0000152-42.2015.8.26.0319 Lençóis Paulista, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 30/01/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024).
Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a Promovida, Federal Seguros S.A., ao pagamento dos valores individualizados, a título de indenização, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios a contar da citação, aos Promoventes: 1.
AVANY SOARES DE OLIVEIRA - R$ 33.068,46; 2.
BENEDITA ANDRADE DE LIMA - R$ 22.709,48; 3.
EDWARD FIRMINO PEREIRA – R$ 33.283,96; 4.ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO - R$ 22.709,48; 5.JOSE BATISTA DA SILVA FILHO – R$ 22.709,48; 6.MARIA DAS NEVES FERREIRA – R$ 33.283,96; 7.MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO – R$ 33.068,46; 8.NATALIA COSTA DE LIMA - R$ 33.068,46; 9.RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DA SILVA - R$ 33.068,46; e 10.
SIMONE CRISTINA MENDES - R$ 33.068,46.
Condeno a Promovida, também, em harmonia com o subitem 17.3 da cláusula 17 (cláusula penal) das Condições Especiais do Seguro compreensivo Especial, ao pagamento de multa decendial, correspondente a 2% sobre os valores individualizados referentes a cada um dos autores acima referidos a contar de trinta (30) dias após a ciência do Laudo Pericial, respeitado, porém, o patamar expresso no art. 412 do Código Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Com relação aos Autores, Antônio Cunha Nunes; Argemiro Pessoa dos Anjos; Dulce Neves de Melo; Maria Auxiliadora Meneses Chianca; Maria Roserina Santos Alves de Sousa; Salvelina Alves da Silva; Ivani José dos Santos Souza; João Inácio dos Santos Filho; Maria da Conceição de Lima Lacerda e Maurina Santana da Silva, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os referidos Promoventes em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposta apelação, intime-se a parte Apelada para ofertar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intimem-se os Autores para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/10/2024 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014293-80.2009.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CUNHA NUNES, ARGEMIRO PESSOA DOS ANJOS, AVANY SOARES DE OLIVEIRA, BENEDITA ANDRADE DE LIMA, DULCE NEVES DE MELO, EDWARD FIRMINO PEREIRA, ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO, IVANI JOSE DOS SANTOS SOUSA, JOAO INACIO DOS SANTOS FILHO, JOSE BATISTA DA SILVA FILHO, MARIA AUXILIADORA MENESES CHIANCA, MARIA DA CONCEICAO DE LIMA LACERDA, MARIA DAS NEVES FERREIRA, MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO, MARIA ROSERINA SANTOS ALVES DE SOUSA, MAURINA SANTANA VITORINO DA SILVA, NATALIA COSTA DE LIMA, RAIMUNDO NONATO GONCALVES DA SILVA, SALVELINA ALVES DA SILVA, SIMONE CRISTINA MENDES REU: FEDERAL SEGUROS S/A DESPACHO Foi produzida a prova pericial, conforme laudo de ID 67730092.
Não tendo as partes rogado pela produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/04/2024 09:00
Determinada diligência
-
19/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/10/2023 19:15
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:17
Determinada diligência
-
05/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:25
Determinada diligência
-
10/10/2022 22:25
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 23:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2022 01:10
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:10
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2022 16:04
Determinada diligência
-
02/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 23:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MENESES CHIANCA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:13
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:13
Decorrido prazo de JOAO INACIO DOS SANTOS FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:13
Decorrido prazo de IVANI JOSE DOS SANTOS SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:13
Decorrido prazo de ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:13
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DE LIMA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:13
Decorrido prazo de EDWARD FIRMINO PEREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA LACERDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA ROSERINA SANTOS ALVES DE SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA MENDES em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de SALVELINA ALVES DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de NATALIA COSTA DE LIMA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MAURINA SANTANA VITORINO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de DULCE NEVES DE MELO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de AVANY SOARES DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de ARGEMIRO PESSOA DOS ANJOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA NUNES em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DE LIMA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de AVANY SOARES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ARGEMIRO PESSOA DOS ANJOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA NUNES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de SALVELINA ALVES DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA MENDES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA ROSERINA SANTOS ALVES DE SOUSA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de NATALIA COSTA DE LIMA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MAURINA SANTANA VITORINO DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA LACERDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MENESES CHIANCA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA FILHO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO INACIO DOS SANTOS FILHO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de IVANI JOSE DOS SANTOS SOUSA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de EDWARD FIRMINO PEREIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de DULCE NEVES DE MELO em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:38
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:38
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:19
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:44
Outras Decisões
-
29/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:02
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA COUTINHO em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA LACERDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MENESES CHIANCA em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA FILHO em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de JOAO INACIO DOS SANTOS FILHO em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de IVANI JOSE DOS SANTOS SOUSA em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de ELSO MARCONI DE ARRUDA RIBEIRO em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de EDWARD FIRMINO PEREIRA em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de DULCE NEVES DE MELO em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DE LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de AVANY SOARES DE OLIVEIRA em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de ARGEMIRO PESSOA DOS ANJOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA NUNES em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 01:01
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA MENDES em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:01
Decorrido prazo de SALVELINA ALVES DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:01
Decorrido prazo de NATALIA COSTA DE LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:01
Decorrido prazo de MAURINA SANTANA VITORINO DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROSERINA SANTOS ALVES DE SOUSA em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 01:07
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 29/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2019 09:39
Processo migrado para o PJe
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2019 DEV P/MGRACAO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 117/1
-
23/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2019 16:52 TJEJPX4
-
16/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2019
-
19/12/2018 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
28/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2018 RECEBIDO DA JUSTICA FEDERAL
-
28/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2018
-
22/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA JUSTICA FEDERAL 22: 05/2018 REMETIDO A JUSTICA FEDERAL
-
26/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2018 DECISAO
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 32/18
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 32/18
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2018 INTIMAçãO ORDENADA
-
27/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 10/2017 MALOTE DIGITAL
-
27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2017
-
20/09/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
09/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P054038162001 12:50:22 FEDERAL
-
08/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P054038162001 11:46:49 FEDERAL
-
17/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 06/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 06/2016 D013688142001 07:49:16 024
-
03/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 06/2016 D025421152001 07:49:16 025
-
03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P009896152001 07:49:16 ANTONIO
-
03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P026649152001 07:49:16 ANTONIO
-
03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P027820152001 07:49:16 FEDERAL
-
03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P081535152001 07:49:16 MARIA D
-
03/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2016 DESENT.CERTIFICADO
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 06/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2016
-
06/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015 P081535152001 17:28:26 TERCEIR
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 06/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2015
-
02/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2015
-
22/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2015
-
22/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2015 P027820152001 14:59:41 FEDERAL
-
12/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2015 P026649152001 15:14:27 ANTONIO
-
29/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2015 DECISAO
-
27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2015 NF 51/15
-
24/04/2015 00:00
Mov. [371] - ACOLHIDA A EXCECAO DE INCOMPETENCIA 24: 04/2015 JUIZO IMCOMPETENTE
-
09/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P009896152001 12:40:40 ANTONIO
-
25/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2015 INTIMACAO ORDENADA
-
26/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2014 INT ORD
-
03/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 27: 02/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
04/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05112012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29102012 NF 118: 12
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21062012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02072012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19062012 NF 63: 12
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24022012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022012 NF 12: 12
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08112011 NF 120: 11
-
11/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072011
-
08/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08072011
-
08/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08082011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06072011 NF 63: 11
-
20/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 10062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13062011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29042011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18042011 NF 31: 11
-
14/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14042011
-
14/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 12042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [328] - PERICIA PERITO SUBSTITUIDO 07042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 07042011
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25112010 PERITO
-
02/06/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02062010
-
02/06/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08062010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14052010
-
04/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0405201023ANDRE PINHEI
-
30/04/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30042010
-
30/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 20042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [323] - PERICIA REQUERIDA 20042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [324] - PERICIA DEFERIDA 20042010
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20/04/2010 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 20042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20042010
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20/04/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20042010
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20/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16042010
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15/04/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15042010
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15/04/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20042010
-
10/04/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09042010
-
10/04/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 08042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20042010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022010
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19/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19022010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20042010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08022010 NF 12: 10
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03022010
-
20/10/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 20042010 1445
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092009
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30/09/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 30092009 AUDIENCIA
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16/09/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16092009 IMPUG: CONTET
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16/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092009
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13/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07082009
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13/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19082009
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01/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082009 NF 65: 9
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01/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082009 NF 65: 9
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01/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082009 NF 65: 9
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19/06/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17062009
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19/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19062009
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08/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062009
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08/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08062009
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02/06/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02062009 CONTESTACAO
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02/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062009
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26/05/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 26052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 25052009 010551PB
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08/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08052009
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08/05/2009 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 25052009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 27032009
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30/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30032009
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30/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300320091FEDERAL DE SE
-
27/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032009
-
18/03/2009 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 10032009
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18/03/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18032009
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18/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09032009 JPDH
-
09/03/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2009
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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