TJPB - 0015366-48.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ZOLEIDE DA ROSA DESTRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDIO DESTRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:37
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015366-48.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ZOLEIDE DA ROSA DESTRO, EDIO DESTRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores, ZOLEIDE DA ROSA DESTRO e ÉDIO DESTRO, movem contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., todas as partes qualificadas nos autos.
Os autores afirmam que contrataram o plano de saúde fornecido pela SUL AMÉRICA por meio de contrato de adesão, nele constando a previsão de "reajuste financeiro do prêmio e em função da sinistralidade", conforme cláusula 26.
Em razão disso, alegam que as prestações mensais do plano de saúde têm sofrido reajustes abusivos, dentre os quais cita a majoração em 297,59% entres os meses de agosto de 2012 a abril de 2013.
Assim, pede a revisão das referidas cláusulas de reajuste, afastando-as do contrato, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos a cópia do contrato, o relatório de revolução da sinistralidade entre fevereiro de 2012 a janeiro de 2013, indicando um total de 214,20%, a notificação expedida pela primeira ré (Ricci) de que em março de 2013 incidiria um aumento de 206% na prestação mensal, resultante da constatação (pela Sul América) de déficit entre o prêmio pago pelos consumidores e os fatos da seguradora com os reembolsos.
Citados (RICCI no ID 87740407, pág. 9), apenas a Sul América contestou, ocasião em que suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu que o plano de saúde dos autores é do tipo "coletivo empresarial", não suscetível às normas de reajuste disciplinadas pela ANS, que as previsões de reajuste por sinistralidade e por variação de custo hospitalar possuem amparo no ordenamento jurídico e não foram cobradas de forma excessiva, razão pela qual defende a improcedência dos pedidos.
Intimado, os autores não apresentaram réplica.
Intimados para produção de provas, apenas os autores se manifestaram, pugnando pelo julgamento da lide.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação da seguradora ré não está fundamentada com argumentos sólidos capaz de afastas a presunção de veracidade inerente à declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (ID87740404, p. 16/19).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, diante do manifesto requerimento das partes.
Trata-se de demanda em que se pleiteia a nulidade da cláusula 26 do contrato de adesão que prevê o reajuste do prêmio em função da sinistralidade, o que teria resultado na majoração das prestações em mais de 214,20% em menos de 1 ano.
Como consequência no alegado abuso, pediu-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Extrai-se do documento de ID 87739698, p. 16, que o contrato celebrado entre as partes é do tipo coletivo empresarial.
Conforme anotado na sentença prolatada na Medida Cautelar apensa (Proc. 0010451-53.2013.8.15.2001, sentença no ID 27121986 dos presentes autos, "analisando o contrato anexado aos autos, mais especificamente a cláusula27 (fls. 36), tem-se a disposição de que os prêmios do seguro saúde serão atualizados em julho de cada ano e será estipulado pela Sul América de acordo com as variações dos custos apurados de diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos, honorários médicos e procedimentos de diagnose e terapia, devidamente auditados por empresa de auditoria independente".
Nesse sentido, considerando que há previsão expressa do reajuste que se pretende a declaração de nulidade, em regra, não há se falar em nulidade, desde que não seja realizado de forma unilateral, ante a exigência de se observar as normas de proteção ao consumidor.
Em se tratando de plano coletivo o discutido nos autos, válida, em princípio, as disposições contratuais diretamente negociadas, sem que haja submissão direta aos reajustes determinados pela ANS, ficando apenas limitado, por evidente, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, o entendimento do STJ é pelo reconhecimento da validade do reajuste por sinistralidade, cujo índice deve ser apurado anualmente por meio de cálculos atuariais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH).
CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Embora oportunizado o exercício do contraditória à parte ré, esta não se debruçou em apontar as razões do suposto desequilíbrio que justificasse a majoração desproporcional em mais de 200% nas prestações mensais.
A bem da verdade, limitou-se em apresentar o relatório de evolução (ID 65280034) e defesa da legalidade da cláusula.
Desse modo, diante da ausência de apresentação de documentos ou cálculos atuariais, mas mera indicação genérica, de rigor a revisão da correção dos índices aplicados a partir de abril de 2012 para adequá-los aos índices apurados pela ANS, haja vista não ser possível a simples eliminação do reajuste abusivo.
Destaque-se que não há nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste, mas nulidade do percentual aplicado pela parte ré em razão de não justificar os reajustes, motivo pelo qual se mostra possível a aplicação dos reajustes nos exercícios seguintes, desde que devidamente justificados.
O mesmo entendimento é extraído do STJ, conforme julgado proferido em abril de 2024: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. 6.
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 7.
Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8.
Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.065.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No mesmo sentido, entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REAJUSTE ABAIXO DA SINISTRALIDADE VERIFICADA NO PERÍODO.
AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO.
Os Tribunais têm consolidado o entendimento de que as cláusulas de reajuste por sinistralidade nos Planos Coletivos, por si só, não são ilegais, devendo a eventual abusividade ser avaliada no caso concreto.
Assim, é certo que eventual impugnação do Autor somente será possível com base em dados técnicos, uma vez que, em tese, esses reajustes se prestam a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do próprio contrato, evitando o desfazimento do vínculo por quebra da paridade que deve haver entre prestação e contraprestação nos contratos.
Portanto, demonstrado nos autos que o reajuste se deu em patamar razoável aos aplicados no mercado e abaixo da sinistralidade verificada no período, a improcedência dos pedidos se mostrou acertada. (0814787-09.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação ordinária – Plano de saúde – Mudança de faixa etária – Tutela antecipada não concedida - Irresignação - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – Contrato coletivo – Possibilidade de reajuste com base na sinistralidade – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). (0808182-84.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2019) Por fim, não há, agora, que se definir limitação quanto aos reajustes futuros, como pretende a inicial, vez que não pode o julgador presumir que a parte requerida não será capaz de calcular e demonstrar os critérios de forma clara ao consumidor, sempre tendo em mente que as cláusulas são válidas.
Ademais, implicaria na modificação judicial de cláusula contratual sequer anulada, além de ser inadmissível decisão judicial dispositiva sobre evento futuro e incerto, de modo a surtir efeito por tempo indeterminado, ainda mais em contrato de prestação continuada.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR AFASTADA.
REAJUSTES PORSINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES(VCMH).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO OBJETIVAMENTE OCABIMENTO DA MAJORAÇÃO.
REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAMDESSE ÔNUS.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Apelação da ré que bem atende ao princípio da dialeticidade.
Reajustes implementados pelas rés.
Não há invalidade na majoração das mensalidades do contrato de plano de saúde pelo aumento da sinistralidade ou VCMH.
Todavia, é imperiosa a comprovação da necessidade do reajuste.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Direito de o usuário conhecer as informaçõesinerentes ao seu contrato, mormente sobre a formação das mensalidades que paga.
Dever de informar que decorre da boa-fé objetiva, que permeia a contratação.
Requeridas que não se desincumbiram do ônus da prova.
Incidência do art. 373, II, do CPC.
Majorante aplicada nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2015, contudo, próximas ao percentual autorizado pela ANS, considerando que se trata de contrato coletivo.
Aumentos dos anos de 2013, 2014, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, no entanto, excessivos.
Decote parcial.
Reajustes futuros condicionados à prévia prova de sua regularidade.
Inviabilidade.
Cláusula contratual que não foi declarada nula.
Sentença parcialmente reformada.
Recursoparcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1015446-07.2021.8.26.0223; Relator (a): J.B.
Paula Lima; ÓrgãoJulgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data doJulgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Sendo assim, estando evidenciado o percentual abusivo no reajuste do plano contratado, deve prosperar o pedido, nos termos formulados na exordial, em harmonia com o posicionamento acima.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, os autores não comprovaram o impacto anímico que o reajuste tenha causado.
Além disso, reitera-se que os reajustes previstos, por si só, são legítimos, sendo a abusividade analisada casuisticamente o que não implica em dano moral presumido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a validade cláusula de reajuste por sinistralidade, mas declarar abusiva os injustificados reajustes por sinistralidade ocorridos a partir de abril de 2013, determinando a revisão das mensalidades conforme limitação dos índices apurados pela ANS.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Os encargos de sucumbência (custas e honorários) devem ser rateados em partes iguais entre os litigantes, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelos autores, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015366-48.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ZOLEIDE DA ROSA DESTRO, EDIO DESTRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a correta inserção dos documentos referentes a presente processo, requerendo, em sendo o caso, a produção de provas ou o julgamento da lide.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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