TJPB - 0016727-66.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 08:29
Juntada de informação
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20/03/2025 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:09
Juntada de informação
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19/03/2025 10:36
Determinada diligência
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18/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:36
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 17:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de SAMBAMURTHY KALAHASTI em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:27
Publicado Mandado em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:14
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016727-66.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SAMBAMURTHY KALAHASTI em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de SAMBAMURTHY KALAHASTI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:28
Publicado Expediente em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 04:10
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016727-66.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA, SAMBAMURTHY KALAHASTI SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes exequente e executada, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos (id. 89090847), que acolheu a exceção apresentada e julgou extinto o processo com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição.
Nas razões recursais do exequente (id. 90845612), alega-se que não houve deliberação sobre o veículo localizado e apreendido em março de 2017.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para fins de consolidação da posse do veículo ao banco.
Nas razões recursais da VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA (id. 90941164), a embargante alegou que a decisão recorrida seria contraditória por não condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (id. 91506649, 91638107).
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022 do CPC.
A contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
A contradição arguida pelo demandado não resta evidenciada na decisão, pois as razões de não fixação de honorários de sucumbência foram plenamente desenvolvidas ao longo da sentença ora embargada, ainda que a parte discorde desta decisão.
De igual modo, inexiste a omissão alegada pelo exequente, estando a questão do veículo evidenciada na própria sentença.
Assim, não há que se falar em contração, obscuridade ou omissão na decisão embargada, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que os embargantes pretendem na realidade, o “rejulgamento” da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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03/08/2024 17:55
Juntada de informação
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 23:08
Juntada de Petição de cota
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05/06/2024 21:43
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 14:27
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016727-66.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:16
Determinada diligência
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22/05/2024 23:59
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 10:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:37
Publicado Expediente em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0016727-66.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA, SAMBAMURTHY KALAHASTI SENTENÇA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE SETE ANOS E QUATRO MESES SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Industrial e Comercial S/A em face de Vijai Elétrica do Brasil LTDA e Sambamurthy Kalahasti.
Aduziu a parte autora que os réus firmaram com autor duas cédulas de crédito bancário de nsº 1135070 e 1137859, emitidas em 25.03 e 06.04 do ano de 2011.
Afirmou que os réus deixaram de pagar a partir da quarta prestação, vencidas nos dias 25 e 06 de fevereiro de 2014 e que foram devidamente constituídos em mora por meio de notificação extrajudicial.
Alegou que o débito perfazia um total de R$ 304.824,61 (trezentos e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos).
Ao final, requereu que fosse concedida a liminar de busca e apreensão.
No mérito, pleiteou o julgamento procedente para consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente à instituição financeira demandante.
Pedido liminar deferido e determinada a expedição do mandado de busca e apreensão (id. 28127133 - Pág. 94).
Após algumas tentativas infrutíferas de busca e apreensão dos bens alienados (ids. 28127133 - Pág. 99, 28127134 - Pág. 1, 28127134 - Pág. 15, 28127134 - Pág. 29, 28127134 - Pág. 31 e 28127134 - Pág. 33), a empresa ré Vijai Elétrica do Brasil LTDA se apresentou espontaneamente nos autos, pugnando pelo sobrestamento do feito por 30 (trinta dias) para tentativas de conciliação (id. 28127134 - Pág. 39/43).
Bem apreendido conforme certidão de oficial de justiça e auto de busca e apreensão de ids. 28127135 - Pág. 43 e 28127135 - Pág. 44, respectivamente.
A primeira excutada foi intimada para apresentar a localização do bem “Grupo Gerador, Marca Heimer, Capacidade 500KVA, Código 1M4285G”, mas permaneceu inerte (id. 32970974).
Em peça de id. 49057152 o exequente requereu a conversão do procedimento de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do DL nº 911/69, sendo concedida em id. 5441619.
Edital de citação para o promovido Sambamurthy Kalahasti, id. 78295197.
Citação para o processo de execução realizada com sucesso para o promovido Vijai Elétrica Do Brasil LTDA, id. 78726829.
O réu Sambamurthy Kalahasti apresenta exceção de pré-executividade por meio da defensoria pública onde alegou a ocorrência de prescrição (id. 86511483).
Impugnação à exceção de pré-executividade em id. 88198709.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré acredita que tenha se operado a prescrição intercorrente.
Prima facie, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividde é meio excepcional, somente admitido quando se verifica infrações perante as condições da ação e pressupostos processuais, de modo que o STJ entende que é cabível quando “atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Diante da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, a exceção de pré-executividade mostra-se como medida processual cabível, motivo pelo qual passo a prosseguir com sua análise.
A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, tratam-se de duas cédulas de crédito bancário, com características de título de crédito, nos moldes do art. 26 da Lei nº 10.931/2004.
Sob este ângulo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos nossos) Em Tema IAC 1, o Egrégio Tribunal da Cidadania entendeu que: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos.
A data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário nº 1135070 se deu em 25.04.2014 (id. 28127133 - Pág. 40), enquanto que a da cédula de crédito bancário nº 1137859 ocorreu em 06.05.2015 (id. 28127133 - Pág. 53).
Logo, a prescrição teria ocorrido em 25.04.2017 e 06.05.2018, respectivamente.
O caso aqui tratado é de ocorrência da prescrição intercorrente, que é aquela que se dá no curso do processo por inércia da parte.
Percebo que o último ato efetivo para real constrição de bens e satisfação do crédito por parte do credor ocorreu com a penhora de veículo em 06.02.2017 (ids. 28127135 - Pág. 33/45), requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução somente em 24.09.2021 (id. (id. 49057152 - Pág. 1/3), ou seja, apenas depois de sete anos e quatro meses da propositura da demanda.
Isto, por si só, demonstra uma inércia do credor em promover diligências efetivas para o cumprimento da obrigação.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) “A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia." (TJDFT.
Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.) Desse modo, entendo que assiste razão ao devedor, compreendendo pela ocorrência da prescrição intercorrente ante a caracterização da inércia do credor em apontar diligências concretas para a satisfação de seu crédito por mais de três anos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, acolho a exceção apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória, inclusive em relação aos demais litisconsortes passivos.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022).
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 10:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/05/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 23:08
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:18
Juntada de informação
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SAMBAMURTHY KALAHASTI em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SAMBAMURTHY KALAHASTI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016727-66.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovente / exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ( Exceção de Pré-executividade).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/01/2024 05:17
Publicado Expediente em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0016727-66.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verifico que o segundo executado foi citado por edital, não compareceu aos autos e não constituiu advogado para oferecimento de defesa.
Dispõe o art. 72 do CPC/2015 que: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Assim, nomeio defensor público como curador especial, para produção de defesa.
Vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa em favor da parte citada por edital.
Ao cartório para observar o computo do prazo em dobro para a defensoria.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:37
Nomeado curador
-
11/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:40
Juntada de informação
-
26/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 09:21
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 07:18
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:11
Determinada diligência
-
24/04/2023 07:11
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:41
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 22:00
Juntada de informação
-
26/03/2022 04:12
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:12
Decorrido prazo de NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:12
Decorrido prazo de NOEMI MARINHO DE BRITO NETA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:56
Juntada de informação
-
15/02/2022 07:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/02/2022 07:26
Deferido o pedido de
-
15/02/2022 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 18:36
Juntada de informação
-
30/09/2021 03:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 09:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/07/2021 13:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2021 13:37
Juntada de diligência
-
28/07/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 17:24
Juntada de diligência
-
06/07/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 20:56
Juntada de diligência
-
10/06/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 02:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2020 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/09/2020 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 03:15
Decorrido prazo de NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 03:15
Decorrido prazo de NOEMI MARINHO DE BRITO NETA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 03:15
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:58
Decorrido prazo de NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:58
Decorrido prazo de NOEMI MARINHO DE BRITO NETA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:58
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 10:33
Juntada de
-
10/05/2020 04:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2020 14:31
Processo migrado para o PJe
-
20/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 20: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2020 NF 10/20
-
20/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 01/2020 13:59 TJEPB30
-
03/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 12/2019 D042769192001 19:16:23 009
-
19/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2019 VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2019 EXPEçA-SE MANDADO
-
20/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2019 P017762192001 07:28:41 BANCO I
-
20/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2019
-
18/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2019 P017762192001 16:23:16 BANCO I
-
11/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 06/2019 NF 148/19 - PUBLIC.11.06.2019
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 148/1
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 06/2019 NF EXPEDIDA 148/19
-
06/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2019 INTIMAR AUTOR
-
14/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2019 P013735192001 18:06:40 BANCO I
-
14/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2019
-
13/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 P013735192001 16:39:25 BANCO I
-
06/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 05/2019 NF PUBLICADA 06.05.2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 108/1
-
26/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2019 INTIMAR EXEQUENTE
-
06/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2018 P054309182001 17:25:04 BANCO I
-
06/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2018
-
05/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2018 P054309182001 18:22:42 BANCO I
-
27/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 11/2018 PUBLICADA
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2018 NF 288/1
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2018 NF 288/18
-
20/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 11/2018 INTIMAR AUTOR
-
24/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2018
-
18/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2018 P031980182001 18:18:08 TERCEIR
-
18/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 07/2018 PUBLICADA
-
10/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2018 P031980182001 12:48:30 TERCEIR
-
29/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2019 INTIMAR PROMOVENTE
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2018 NF 151/1
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2018 NF 151/2018 EXPEDIDA
-
26/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 03/2018 PRAZO DECORRIDO/REU
-
26/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 03/2018
-
15/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P075076172001 12:08:06 BANCO I
-
12/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2017 P075076172001 17:19:36 BANCO I
-
28/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 11/2017 PUBLICADA
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 255/1
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 255/2017 EXPEDIDA
-
22/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2017 INTIMAR PARTES
-
04/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 07/2017 MALOT/DIGITAL/DEC.AGRAV/PRECA
-
04/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016 AGR O JULGAMENTO DO AGRAVO
-
11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P010960162001 15:16:10 BANCO I
-
11/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 04/2016 D018803162001 15:16:10 008
-
22/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P010960162001 17:18:55 BANCO I
-
11/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 02/2016 D006324142001 10:35:18 004
-
11/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P102264152001 10:35:19 VIJAI E
-
11/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 02/2016 D109265152001 10:35:19 007
-
11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
-
22/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2016 P002317162001 08:44:55 BANCO I
-
20/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2016 VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
-
19/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2016 P002317162001 11:53:55 BANCO I
-
11/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2015 P097962152001 07:59:35 VIJAI E
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2015 INCLUSAO DE NOVOS PATRONOS
-
11/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2015 P102264152001 16:48:52 VIJAI E
-
01/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2015 P096544152001 18:24:38 BANCO I
-
27/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P097962152001 12:35:17 VIJAI E
-
24/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2015 P096544152001 08:05:09 BANCO I
-
03/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 P086765152001 12:14:54 BANCO I
-
03/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2015 VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
-
03/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2015 MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO
-
22/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 10/2015
-
20/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2015 P086765152001 15:09:34 BANCO I
-
16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2015 NF 124/1
-
16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2015 NF 124/2015 EXPEDIDA
-
14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 10/2015 FALTA GUIA DE DILIGENCIA
-
14/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2015 AUTOO PAGAR GUIA DE DILIGENCIA
-
17/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 08/2015 D012941142001 17:46:03 003
-
17/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 08/2015 D025017142001 17:46:03 006
-
17/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 08/2015 D030388142001 17:46:03 005
-
17/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2015 DEVOLVIDO
-
12/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/08/2015 012575PB
-
20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015 PEDIDO DEFERIDO
-
09/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015 PETICAO AUTOR
-
09/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2015
-
19/02/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 02/2015 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2015 NF 13/15
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2015 NF 013/2015 EXPEDIDA
-
10/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2015 AUTOR DE FLS 125/129
-
29/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2015 PETICOES AUTOR E REU
-
29/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 20: 01/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2015 AUTOR FALAR DE FLS 118/120
-
20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014 VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
-
20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014 SAMBAMURTHY KALAHASTI
-
20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014 MANDADOS EXPEDIDOS
-
11/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2014 PETICAO AUTOR
-
04/11/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 11/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2014 NF 136/1
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2014 NF 136/2014 EXPEDIDA
-
17/10/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 17: 10/2014 NAO ENCONTRADO
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2014 NAO ENCONTRADO
-
09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2014 VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
-
09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2014 SAMBAMURTHY KALAHASTI
-
09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2014 MANDADO EXPEDIDO
-
18/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2014 PETICAO AUTOR GUIA DILIGENCIA
-
02/09/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 09/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 104/1
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 104/2014 EXPEDIDA
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2017 PETICAO AUTOR (AGR DILIG)
-
13/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 13: 08/2014 NAO ENCOTRADO
-
13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 08/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 06/2014 VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
-
30/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 06/2014 SAMBAMURTHY KALAHASTI
-
30/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 06/2014 MANDADO BUSCA EXPEDIDO
-
11/06/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2014 CERTIFICADO AUTUACAO
-
03/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 05/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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