TJPB - 0012336-34.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012336-34.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO EXECUTADO: FLUTOUR VIAGENS AMERICANA LTDA, FLYTOUR VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa, por honorários de sucumbência.
Após a publicação da sentença e iniciado procedimento, a parte sucumbente procedeu voluntariamente ao pagamento da obrigação (id. 85615177).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 100703840). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará na forma requerida ao id. 100703840.
Guia DJO ao id. 85615188.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 22:08
Baixa Definitiva
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04/10/2023 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2023 17:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FLYTOUR VIAGENS E TURISMO S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FLUTOUR VIAGENS AMERICANA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:37
Decorrido prazo de FLYTOUR VIAGENS E TURISMO S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:37
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:37
Decorrido prazo de FLUTOUR VIAGENS AMERICANA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:49
Não conhecido o recurso de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO - CPF: *88.***.*19-72 (APELADO)
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29/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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29/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ERASMO HEITOR CABRAL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ERASMO HEITOR CABRAL em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/03/2022 21:16
Conclusos para despacho
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12/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:53
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:02
Conclusos para despacho
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08/12/2021 06:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2021 06:33
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:19
Reconhecida a prevenção
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03/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
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03/09/2021 07:58
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:20
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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22/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
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21/03/2021 22:32
Recebidos os autos
-
21/03/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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