TJPB - 0024700-09.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0024700-09.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida contra a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, distribuída originalmente para este juízo cível, onde foi inclusive julgada e se encontra pendente de novo julgamento, após decisão do TJPB.
Pois bem, a jurisprudência mais recente de três das quatro câmaras cíveis do TJPB tem se firmado no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que a CAGEPA é parte.
Confira-se as ementas extraídas de três julgados proferidos respectivamente pela 2.ª, 3.ª e 4.ª Câmara Cível, em e agravo de instrumento e conflitos de competência, instaurados entre juízes cíveis e fazendários: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021).
Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004, como de fato já se determinou nestes autos (Vol. 03 – pág. 80/81).
No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo.
Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar a presente ação.
Intime(m)-se desta decisão e, em seguida, distribuam-se os autos a qualquer das varas da Fazenda Pública de João Pessoa/PB.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição -
18/08/2023 10:15
Baixa Definitiva
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18/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2023 21:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA DE BARROS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA DE BARROS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:26
Conhecido o recurso de IVONE PEREIRA DE BARROS (APELANTE) e provido
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11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:33
Conhecido o recurso de IVONE PEREIRA DE BARROS (APELANTE) e não-provido
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 07/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:41
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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04/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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03/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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02/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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29/10/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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29/10/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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21/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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21/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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21/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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26/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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13/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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13/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
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09/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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08/06/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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