TJPB - 0019759-45.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019759-45.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCUS SALERNO DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MARCUS SALERNO DE AQUINO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 80893057 dos autos, alegando “que continua o cumprimento de sentença nestes autos, por não ser o caso de liquidação conforme o CPC 509, §1º, mas sim de necessidade de intimar a parte executada para complementar dados a fim de finalizar a apresentação do débito, consoante expressa previsão do §§ 3º, 4º e 5º do art. 524, bem como a impossível retenção do imposto de renda, considerando as inúmeras razões arroladas e, principalmente, o regime de tributação pelo Simples Nacional (DOC.01) da Banca de Advocacia contratado (Id. 77161702), o que impossibilita a retenção de imposto de renda (inaplicável)”.
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 81472249) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de contradição no julgamento, uma vez que continua o cumprimento de sentença nestes autos, por não ser o caso de liquidação conforme o CPC 509, §1º, mas sim de necessidade de intimar a parte executada para complementar dados a fim de finalizar a apresentação do débito, consoante expressa previsão do §§ 3º, 4º e 5º do art. 524, bem como a impossível retenção do imposto de renda, considerando as inúmeras razões arroladas e, principalmente, o regime de tributação pelo Simples Nacional (DOC.01) da Banca de Advocacia contratado (Id. 77161702), o que impossibilita a retenção de imposto de renda (inaplicável).
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
No caso concreto, este juízo, conforme pronunciamento de ID 80893057, entendeu que: Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 80893057.
Expeça alvará eletrônico, conforme sentença de ID 80893057 e requerimento de ID 77161701 e após arquive-se.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz (a) de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24051709202320400000085165225, Intimação: 24051709202320400000085165225, Decisão: 24051522292417700000085079699, Ato Ordinatório: 23112811175291200000077910154, Documento de Comprovação: 23110721332978300000076985176, Petição: 23110721332792500000076985175, Documento de Comprovação: 23103019363577700000076660071, Embargos de Declaração: 23103019363397300000076660070, Diligência: 23103011335666400000076627250, Mandado: 23102512221925400000076407223] -
07/10/2022 11:47
Baixa Definitiva
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07/10/2022 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2022 13:09
Juntada de Decisão
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23/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:39
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
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13/05/2021 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 21:31
Conclusos para despacho
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05/05/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 11:24
Recurso Especial não admitido
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17/03/2021 17:05
Conclusos para despacho
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17/03/2021 17:01
Juntada de Petição de cota
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01/03/2021 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2020 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 10:03
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:26
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2020 10:46
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCUS SALERNO DE AQUINO em 11/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 14:57
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2020 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2020 00:04
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:01
Conclusos para despacho
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06/05/2020 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2020 09:01
Conclusos para despacho
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07/02/2020 08:53
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2020 08:38
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/01/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 09:25
Conclusos para despacho
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20/09/2019 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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20/09/2019 09:20
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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13/08/2019 10:26
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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12/08/2019 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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12/08/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 15:24
Conclusos para despacho
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19/07/2019 12:24
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2019 17:03
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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15/07/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 12:06
Conclusos para despacho
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05/07/2019 12:06
Juntada de Certidão
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05/07/2019 12:06
Juntada de Certidão de prevenção
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05/07/2019 11:56
Recebidos os autos
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05/07/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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