TJPB - 0012001-83.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA JACOME em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:26
Não conhecido o recurso de ELIAS DE ALMEIDA JACOME (APELANTE)
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25/03/2025 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA JACOME em 03/02/2025 23:59.
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11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012001-83.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012001-83.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e ELIAS DE ALMEIDA JACOME, alegando os embargantes omissão, obscuridade, contradição da sentença - (ID 78438334), por não ter analisado a impugnação ao pedido de justiça gratuita, fundado na capacidade financeira do promovente.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Intimada a parte embargada, não se manifestou. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir. 1.
DO PRIMEIRO EMBARGOS oferecido por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Assiste razão o embargante quanto a omissão relativa à impugnação da justiça gratuita ao promovente.
Passo a análise da mesma.
Entendo que o benefício da justiça gratuita não atinge apenas aqueles que se encontram em estado absoluto de pobreza, mas também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo sem que haja prejuízo do seu sustento e manutenção de sua família.
Nesse sentido: “O benefício da justiça gratuita pode ser formulado no curso da lide, bem como sua concessão ser revogada em qualquer tempo, desde que apurada a inexistência ou desaparecidos os requisitos para aquela outorga.
A lei não exige a condição de miserabilidade para a concessão do benefício. É apenas necessário demonstrar a impossibilidade do custeio da ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (grifos nossos) (Ac. da 1ª Câm. do TJRS, no agr. 587.036.914, Rel.
Des.
Athos Gusmão Carneiro) Com relação ao simples fato de a parte ser funcionário bancário aposentado, isso não invalida o seu direito à assistência judiciária, haja vista tais condições não ser sinônimo de poderio econômico.
Neste sentido, assegura a jurisprudência em caso análogo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO – HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – ADVOGADO – FORMULAÇÃO PELO PRÓPRIO AUTOR EM CAUSA PRÓPRIA – IRRELEVÂNCIA – CONCESSÃO – Segundo a Lei 1060, em sua redação vigente, a necessidade de justiça gratuita se comprova pela sua afirmação na inicial ou por declaração pessoal do requerente, e o benefício só poderá ser indeferido, de plano pelo juiz, se tiver fundadas razões, entre as quais não está o simples fato de o postulante ser advogado.
Agravo provido. (2º TACSP – AI 658.799-00/9 – 6ª C. – Rel.
Juiz Lino Machado – DOESP 30.03.2001) A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse a oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nesse entendimento, análogos, vejamos: AÇÃO MONITÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DISPENSABILIDADE DE PROVAR RENDIMENTOS – AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POSTERIOR – A simples afirmação do demandante, na própria peça de ingresso, de que não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, permite ao proponente usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inteligência do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
A revogação dos benefícios da Justiça gratuita pode ser decretada a requerimento da parte contrária ou ex officio, pelo Juiz, em qualquer fase processual, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários à concessão dessa benesse (artigos 7º e 8º da Lei nº 1.060/50). (TAMG – AI. 0344463-1 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 27.06.2001) JUSTIÇA GRATUITA (CONDIÇÕES DE SEU DEFERIMENTO) – A simples declaração da parte, pessoa física ou jurídica, nos autos, de que não tem condições de litigar em Juízo, sem prejuízo do sustento seu e/ou do de sua família, autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (R.
O. parcialmente provido). (TRT 7ª R. – RO 4426/00 – (302/01-1) – Rel.
Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 31.01.2001) Em conclusão, não há que se alterar o benefício concedido ao impugnado, porque o mesmo é funcionário aposentado, que reside em bairro popular desta Capital e o valor líquido dos proventos de aposentadoria não é suficiente para arcar com o ônus sucumbencial sem prejuízo do sustente de sua vida e familiar.
Isto posto, conheço do primeiro Embargos de declaração para sanar a omissão e REJEITAR o pedido de impugnação a justiça gratuita. 2.
DO SEGUNDO EMBARGO interpostos por: ELIAS DE ALMEIDA JACOME.
Os embargos de declaração é instrumento recursal que deve atender aos requisitos específicos s do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; O Embargante, ELIAS DE ALMEIDA JACOME, aduziu que a sentença padece de omissão, contradição e obscuridade, por não analisar as provas dos autos manifestada através do laudo pericial, os efeitos modulatórios do STJ para fins de revesão do benefício em processamento do REsp. 1.312.736/RS, havendo contradição entre esta decisão e a sentença embargada.
Os Embargos do segundo embargante têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que, o sistema recursal prevê limitação dos Embargos para apreciar apenas os requisitos dispostos nos incisos I, II e III, do art. 1022, do CPC, como veremos.
A sentença proferida no ID 78438334 não padece de quaisquer anomalias processuais dispostos no art. 1.022, do CPC, posto que decidiu conforme prova pericial no item “I”.
A sentença encontra-se fundamentada segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante estudo do item “II”, da mesma.
Ainda, com fundamento do recurso especial (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018.), à luz do art. 373, do CPC, resolveu a lide.
Diante disso, a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, não sendo permitido via embargados declaração.
Por conseguinte, tenho os presentes Embargos como pretensão de reexame do mérito, devendo ser mantida integralmente a decisão de indeferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica.
Isto posto, REJEITO os Embargos interpostos por Elias de Almeida Jacome, para manter a sentença, in totum, P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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