TJPB - 0014523-88.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014523-88.2010.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: SEVERINO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A SENTENÇA COBRANÇA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÕES.
PLANOS ECONÔMICOS.
REAJUSTES. ÍNDICES.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADOÇÃO DO IPC EM MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 (21,87%).
APLICAÇÃO DE INDICE QUE MELHOR RECOMPONHA A INFLAÇÃO DO PERIODO.
PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda nas ações de cobrança referentes aos planos Bresser e Verão, não se podendo atribuí-la ao Banco Central do Brasil (BACEN) ou à União.
Cuidando-se de ação pessoal, a cobrança de diferença do saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos.
Para efeito de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até 15 de junho de 1987, em relação ao plano Bresser, e até 15 de janeiro de 1989, relativamente ao plano Verão, tem o contratante direito adquirido à aplicação do percentual alcançado pelo IPC naqueles meses, isto é, 26,06% e 42,72%, respectivamente, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos de cobrança das diferenças não recebidas.
Os expurgos atinentes ao mês de março de 1990, devem ser aplicados na ordem de 84,32%, por ser índice que melhor recompõe a inflação do período, na forma do art.17, inciso III, da Lei n0 7.730/89, observado o limite que ficou disponível ao poupador.
Relativos ao PLANO COLLOR II, os percentuais 13,69%, em março de 1991 e o percentual de 13,90% melhor refletem a correção da moeda.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por SEVERINO GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogada legalmente constituída, contra o UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A (SUCESSOR DO BANCO BANORTE), pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos.
Narra a inicial em suma, que o auto possuía uma caderneta de poupança nº 29-4, da Agência Mesquita – RJ, com data de aniversário compreendido entre o 1º e o 15º dia de cada mês, no ano de 1990 à 1991, tendo deixado de ocorrer as correções monetárias dos valores depositados à época dos planos econômicos Collor I e II, meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, tendo a instituição financeira ré deixado de aplicar os corretos índices de correção, fazendo com que o poupador suportasse perdas, razão pela qual requereu fosse o banco réu condenado ao pagamento, devidamente corrigido, das diferenças de correção monetária, não aplicadas naqueles períodos, além de custas e honorários advocatícios.
Juntados documentos.
Regulamente citada, a parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, da ilegitimidade passiva ad causam ; da ausência de documentos indispensáveis causam à propositura da ação e da impossibilidade da apresentação dos extratos.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, por entender que fez incidir aos valores depositados na conta do(a) autor(a) a remuneração, conforme normas públicas em vigor naquela época, inexistindo ato ilícito diante do estrito cumprimento da lei pelo promovido.
Juntados documentos.
Impugnação (ID 23824421, pp. 46/51).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em produzir novas provas, houve manifestação da parte promovida, bem como da parte autora.
Audiência de Conciliação (ID 23824421, p. 75), ocasião em que foi determinada a suspensão do feito nos termos determinados pela Suprema Corte RE 591797 e 626307.
Sentença prolatada no ID 64010505, tendo sido anulada, conforme acórdão de ID 80942419 determinando o retorno dos autos para melhor instrução probatória.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas da parte autora (ID 82958472).
No ID 86633303, o ônus da prova foi invertido e determinado a intimação da instituição financeira para juntada dos extratos referentes a caderneta de poupança de nº 29-4, da agência de Mesquita- RJ, referentes aos meses pleiteados, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
No ID 85482159, a parte autora requer a procedência da demanda.
Relatado.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Não se depreende do caso vertente, a necessidade de produção de prova em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Ocorre que a parte promovente comprovou documentalmente o seu vínculo com o banco suplicado, consoante se infere da documentação anexa à exordial (ID 23824420, p. 12), não tendo o réu juntado aos autos extratos na data de vencimento dos planos os quais reclama correções, consoante determinava a lei à época dos fatos.
Com efeito, resumindo-se a lide à questão de direito, imperioso se faz o julgamento da lide.
PRELIMINARES.
Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares arguidas pela parte ré.
Inicialmente foi suscitado ilegitimidade passiva ad causam, pela parte demandada e é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, nas ações de cobrança referentes aos planos Bresser e Verão, não se podendo atribuí-la ao Banco Central do Brasil (BACEN) ou à União.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - ATIVOS RETIDOS E CADERNETA DE POUPANÇA - PEDIDOS CUMULADOS: POSSIBILIDADE. 1.
A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedecem ao IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário (STJ – REsp 636396/RS, Min.
Eliana Calmon, T2, j. 12/04/2005 e DJ 23/05/2005, p. 212).
Quanto aos valores dos planos Collor, tem-se que a legitimidade também é da instituição bancária, pois o que se requer nesta ação é a correção adequada dos saldos das cadernetas, e não a correção do valor bloqueado, pois se assim o fosse, a legitimidade seria do BACEN.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade da instituição financeira ré para compor a demanda em seu polo passivo, ficando rechaçadas todas as preliminares.
Em seguida, foi dito pelo banco demandado que não consta nos autos extrato de caderneta de poupança que comprove a titularidade da conta poupança aberta junto ao Unibanco, logo inexiste o mínimo de vínculo comprovado.
No que concerne à alegada ausência de documento essencial, melhor sorte não teve o réu.
Ocorre que, consoante bem retratado em jurisprudência, os extratos bancários não são documentos essenciais ao ajuizamento da ação, mas apenas a comprovação da conta e sua titularidade, o que restou comprovado nos autos o vínculo, através do documento de ID 23824420, p. 12, não sendo o caso de acolhimento.
Com efeito, afasto também a mencionada preliminar.
Por fim, com relação a impossibilidade de apresentação de extratos suscitada pela parte demandada, em face do banco não ter os extratos da conta da parte autora, e sim o Banco Banorte S/A, não merece prosperar, haja vista que o ônus da prova de apresentação de extratos bancários cabe à instituição financeira, conforme entendimento do STJ.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A parte promovente afirma que não recebeu os valores respectivamente devidos, no que diz respeito à atualização monetária da sua conta-poupança mantida com a Instituição financeira promovida, quando da implantação dos planos COLLOR I e COLLOR II, pleiteando, assim, as diferenças.
A ação refere-se a uma conta poupança de nº 29-4, da agência de Mesquita-RJ, havendo documento nos autos comprobatórios da titularidade da autora (ID 23824420, p. 12).
Já é pacificamente reconhecida em nossos Tribunais, a inadequação dos índices aplicados nos referidos meses, havendo a necessidade de algumas modificações, haja vista não terem refletido a verdadeira desvalorização da moeda.
Vejamos, a seguir, as razões, referentes aos planos: PLANO BRESSER Entre a série de medidas econômicas adotadas, à época, para redução da inflação, inseriu-se a Resolução nº 1.338/1997, segundo a qual os saldos das cadernetas de poupança no mês de julho daquele ano, seriam atualizados pelo índice das letras do Banco Central (LBC) do mês anterior, isto é, 18,02 %.
No entanto, é de se considerar que, para as cadernetas de poupança com data base até o advento da referida Legislação, a alteração dos cálculos dos rendimentos só poderia passar a vigorar no trintídio subsequente sob pena de ser desrespeitado direito plenamente adquirido pela contratante (poupadora).
Deste modo, todo aquele que tivesse conta com data base anterior a este período a correção cabível no mês de julho de 1987, seria regulada pela Resolução 1.336 que previa a aplicação do IPC, no percentual de 26,06%.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ECONOMICO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETARIA.
CRITERIO.
IPC DE JUNHO DE 1987(26,06%).
PLANO BRESSER.
SÚMULA 83 STJ.
I – O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de Caderneta de Poupança iniciadas e renovadas até 15/06/1987, antes da vigência da Resolução n. 1338/87 – BACEN, aplica-se o IPC relativo aquele mês em 26,06%.
Precedentes.
II – Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida – Sumula 83- STJ.
III – Agravo Regimental Desprovido. (AgRg no Ag 561405/RS, T4, Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 21/10/2004 e DJ 21/02/2005, p. 183 – grifos nossos).
PLANO VERÃO A incidência do IPC na atualização do saldo de conta poupança no mês de Janeiro/Fevereiro/1989, em oposição ao índice aplicado pela Instituição Financeira, passo a tecer algumas considerações.
Igual fato, reportando-se ao explanado no tópico anterior, referente ao plano Bresser, ocorreu em 16/01/1989, com a entrada em vigor da MP 32/1989, convertida, posteriormente na Lei n. 7.730/1989, que determinou a correção do saldo das poupanças existentes no mês de janeiro através da incidência da LFT – Letra Financeira do Tesouro Nacional, em fevereiro/89, já que o índice se fazia incidir no mês seguinte, corrigindo o saldo do mês anterior.
Ocorre, igualmente com o verificado no Plano Bresser, que novamente, fora desrespeitado o direito adquirido dos poupadores que tiveram suas contas iniciadas/renovadas antes da vigência da referida norma.
Neste caso, o período de apuração, para efeito de correção do saldo destas poupanças, iniciou-se antes da entrada em vigor da nova norma, não podendo, portanto, incidir sobre as referidas contas.
Mesmo assim, os bancos passaram a remunerar todas as contas poupança com base no índice supramencionado, sem qualquer observância ao dia que aniversariavam.
Entretanto, é de se destacar que a referida Lei foi publicada em 15/01/1989, pelo que suas determinações não poderiam incidir nas contas com data base anterior, as quais, destarte, deveriam ser corrigidas pelo IPC relativo aquele mês, em 42,72% (IPC de janeiro) e 10,14% ( IPC de fevereiro).
Neste sentido, vejamos o seguinte Julgado: DIREITO ECONOMICO E PROCESSUAL CIVIL – PLANO VERÃO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
LEI Nº 7.730/89.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
I – Inaplicável a lei 7.730/89 as cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15/01/1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%.
A referida lei, entretanto incide sobre as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda quinzena daquele mês.
II – Aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em Caderneta de Poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, inciso 3º do Código Civil de 1916.
Agravo provido em parte. (STJ – AgRg no REsp 471786/SP, T3, Ministro Castro Filho, j. 28/03/2006 e DJ 24/04/2006, p. 392).
Daí a razão da ilegalidade da utilização das LBC (Letras do Banco Central) de junho/1987 (vigência do plano Bresser), na correção do saldo da Caderneta de Poupança do(a) promovente bem como da aplicação da LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional), de janeiro/1989 (vigência do plano verão), porquanto, como já explicado em ambas as hipóteses era cabível o uso do respectivo IPC (índice de preço ao consumidor).
PLANO COLLOR I e II Já em relação ao pleito da parte autora que se refere aos expurgos atinentes ao mês de março de 1990 (PLANO COLLOR I), deve-se aplicar na ordem de 84,32%; mês de abril, o índice de 44,80%; mês de maio, o índice de 7,87% por ser os índice que melhores recompõem a inflação do período na forma do artigo 17, inciso 3º da Lei n. 7.730/89.
Tocante a janeiro de 1991, (PLANO COLLOR II), o percentual 21,87% deve ser aplicado.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90.
LEI N. 8.024/90.
IPC.
MARÇO DE 1990.
BTNF. 1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%.
Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF. 2.
Recurso especial não-provido. (REsp 391466/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, T2, j. 14.02.2006, DJ de 21/03/2006 p. 110).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DO BTNF. 1.
A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. 2. Às contas com aniversário na primeira quinzena, incide a correção integral do mês de abril de 1990, calculada pelo IPC de março, no percentual de 84,32% (Lei nº 7.730/89, art. 17, III).
Em relação às contas com aniversário na segunda quinzena, assim como nos meses posteriores à transferência do numerário (abril de 1990 a fevereiro de 1991), aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90 (ERESP 169.940/SC, Corte Especial). 3.
Recurso do Banco Real parcialmente provido e recurso do Banco Central do Brasil provido”. (REsp 496.738/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, T1, j. 04/11/2003 e DJ 24/11/2003, p. 221 – grifos nossos).
Portanto, se o banco réu, não demonstrou a correta aplicação desses percentuais, outro caminho não resta senão a procedência dos pedidos na conta que o autor tenha direito aos expurgos, com a apuração do quantum na forma do artigo 509 do CPC – cálculo do credor; sendo desnecessário, portanto, que, neste momento, seja determinado que a ré apresente a planilha requerida pela parte autora na inicial, para a exata mensuração dos valores devidos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a Instituição Financeira ré ao pagamento dos percentuais relativos aos expurgos inflacionários correspondentes a conta do autor, nos percentuais de 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991 subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, atualizados pelos índices da poupança.
Condeno, o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014523-88.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que a sentença de ID 64010505 foi anulada, sob argumento de que houve cerceamento de defesa, eis que no ID 59606446 foi invertido o ônus da prova determinando que o banco demandado juntasse aos autos os extratos da conta da autora referente aos períodos reclamados e tendo decorrido o prazo sem manifestação, o feito foi sentenciado julgando improcedente a demanda, sob fundamento de que a autora não juntou os extratos bancários.
Assim, CHAMO O FEITO Á BOA ORDEM e determino que renove a intimação da instituição bancária promovida a fim de que apresente novos extratos perseguidos, no prazo de 15(quinze) dias, uma vez que a parte autora fez prova mínima de suas alegações.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/10/2023 21:43
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:21
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 06:41
Conhecido o recurso de SEVERINO GONCALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido
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31/08/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:43
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:46
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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