TJPB - 0022502-72.2008.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0022502-72.2008.8.15.2001 RECORRENTE: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
ADVOGADO: Hebron Costa Cruz de Oliveira – OAB/PE 16.085 RECORRIDOS: Antônio Hipólito Queiroz de Magalhães e outros ADVOGADOS: Francisco Carlos Meira da Silva - OAB PB12053-A e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda (Id. 31721656), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 27775790), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação de indenização por danos morais e materiais – Preparo – Ausência – Concessão de prazo para recolhimento do preparo – Inércia – Deserção – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC – Não conhecimento. – In casu, as partes recorrentes intimadas para comprovar o recolhimento, não atendeu à determinação, de modo que os recursos restam desertos.
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedência parcial – Acidente automobilístico – Código de Defesa do Consumidor – Aplicação – Consumidor por equiparação – Bystander – Art. 17 do CDC – Responsabilidade solidária – Integrantes da relação comercial – Teoria da aparência – Precedente do STJ – Desprovimento. - O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores no caso de defeito no fornecimento de bens e serviços, sendo aplicável as disposições referentes ao fato do serviço à vítima do consumo, nos moldes do art. 17 do CDC.
CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedência parcial – Majoração damos morais – Proporcionalidade e razoabilidade – Dano-morte – Precedente do STJ – Provimento parcial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável e proporcional, com ressalva de casos excepcionais, a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 31209444), acolhidos os embargos dos recorridos, assim ementado o acórdão que julgou os embargos de declaração: “Ementa: Processual civil.
Três embargos de declaração.
Primeiro: Omissão quanto ao valor dos danos morais.
Clareza acerca da fixação individual para cada autor.
Acolhimento.
Segundo: Deserção por falta de comprovação do preparo.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição.
Terceiro: Prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos primeiros embargantes, não conheceu do apelo dos segundos embargantes e negou provimento ao recurso da terceira embargante.
Os embargantes alegam omissão e obscuridade quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e à deserção dos apelos.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação individual do valor dos danos morais; (ii) esclarecer se os apelos dos segundos embargantes foram corretamente considerados desertos; e (iii) verificar se houve obscuridade na fixação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O acolhimento dos embargos de declaração dos primeiros embargantes justifica-se, tendo em vista que o acórdão se omitiu quanto à fixação individual do valor dos danos morais para cada autor.
Fica esclarecido que o montante de R$ 100.000,00 deve ser pago a cada um dos autores, de forma solidária pelos promovidos. 4.
Os embargos de Luciano Pereira Pecorelli (Sepol Gás) e J Pecorelli Com de Bebidas e Gás não são acolhidos, uma vez que a deserção foi corretamente decretada.
A falta de comprovação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação para regularizar, configura a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5.
Os embargos de Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda são prejudicados, pois a obscuridade apontada foi sanada com o acolhimento dos embargos dos primeiros embargantes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecer que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é para cada autor, de forma solidária pelos promovidos. 7.
Embargos de declaração rejeitados quanto à alegação de não deserção e prejudicados no que concerne à obscuridade sobre os danos morais.
Teses de Julgamento: “1.
O valor de danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser pago a cada autor de forma solidária pelos promovidos. 2.
A falta de comprovação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação, caracteriza a deserção do recurso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.007, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/03/2018; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2022.” Nas suas razões, o recorrente alega violação aos artigos arts. 186, 187, 932, 927 e 944 do Código Civil; art. 485, VI, do CPC; e arts. 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não poderia ser responsabilizada solidariamente pelo evento danoso, por ausência de vínculo jurídico ou nexo de causalidade.
O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido.
Em que pese a recorrente tenha oposto embargos de declaração com fins de prequestionamento, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou de forma expressa ou implícita os dispositivos do Código Civil tidos como violados, limitando-se a fundamentar a responsabilização com base na legislação consumerista, não houve manifestação concreta sobre os arts. 186, 187, 927 ou 944 do Código Civil, o que evidencia a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ[1].
Registre-se que a pura e simples oposição de aclaratórios não basta para a configuração do prequestionamento, tendo em vista que que os dispositivos legais federais tidos como violados não foram efetivamente enfrentados pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Nesse sentido: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Quanto a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de responsabilidade objetiva e solidária da recorrente se deu com base na análise do vínculo comercial entre as empresas, da cadeia de fornecimento, e da aplicação da teoria da aparência no contexto da relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC).
Para afastar essa conclusão e reconhecer a ausência de responsabilidade da Nacional Gás, demandaria inevitavelmente a análise do acervo fático probatório dos autos, notadamente quanto à dinâmica do acidente de trânsito, à existência de culpa exclusiva ou concorrente e à extensão dos danos experimentados pela parte autora, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7[2] do STJ.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, onde o agravante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação, fixando pensão mensal vitalícia à viúva e condenando a seguradora de forma solidária, observados os limites da apólice. 3.
O Recurso Especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e por pretender rediscutir matéria probatória, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de cerceamento de defesa e ausência de culpa do agravante, considerando a independência das esferas cível e penal. 5.
Outra questão é a análise da suficiência da fundamentação do Tribunal de origem ao concluir pela responsabilidade civil do agravante, sem a necessidade de suspensão do processo até a solução na esfera criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O agravo interno não foi provido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme exigido pelo art. 932, III do CPC, haja vista que não apontou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, e nem indicou como seria possível acolher a tese jurídica recursal sem o reexame dos fatos e das provas. 7.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi baseada na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. 8.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a responsabilidade civil do agravante, destacando a independência entre as esferas cível e penal e a suficiência das provas apresentadas. lV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-AREsp 2.754.561; Proc. 2024/0357945-8; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti; DJE 20/02/2025).” (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada em razão do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito. 2.
O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 3.
Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.696.353; Proc. 2024/0267318-2; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 20/02/2025).” “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por cooperativa de transporte contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por danos morais fixada em R$ 20.000,00, decorrente de acidente de trânsito que causou graves lesões ao passageiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais é devida, e se o valor fixado em R$ 20.000,00, é exorbitante e desproporcional, justificando a revisão pelo STJ, ou se a decisão do tribunal de origem deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem concluiu que os danos morais foram comprovados e que o valor fixado a título de indenização não é excessivo, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor, que necessitou de cirurgia e afastamento do trabalho por mais de 90 dias. 4.
A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o Recurso Especial quando a análise requer incursão no acervo fático-probatório dos autos. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 2.
A pretensão de reexame de provas não enseja Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944.STJ, AGRG no RESP n. 1.365.794/RS, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12.10.2013; STJ, AgInt noAREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19. 26/2/20 (STJ; AgInt-AREsp 2.737.477; Proc. 2024/0332709-6; SE; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 03/04/2025)” (destaquei) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” [2]“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
03/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0022502-72.2008.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º EMBARGANTE : Maria de Fátima Dias Queiroz e outro ADVOGADO : Felipe Solano de Lima Melo – OAB/PB 16.277 2º EMBARGANTE : Luciano Pereira Pecorelli (Sepol Gás) e outro ADVOGADO : Benedito José da Nóbrega Vasconcelos – OAB/PB 5.679 3º EMBARGANTE : Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda ADVOGADO : Hebron Costa Cruz de Oliveira – OAB/PE 16.085 EMBARGADOS : Os mesmos Ementa: Processual civil.
Três embargos de declaração.
Primeiro: Omissão quanto ao valor dos danos morais.
Clareza acerca da fixação individual para cada autor.
Acolhimento.
Segundo: Deserção por falta de comprovação do preparo.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição.
Terceiro: Prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos primeiros embargantes, não conheceu do apelo dos segundos embargantes e negou provimento ao recurso da terceira embargante.
Os embargantes alegam omissão e obscuridade quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e à deserção dos apelos.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação individual do valor dos danos morais; (ii) esclarecer se os apelos dos segundos embargantes foram corretamente considerados desertos; e (iii) verificar se houve obscuridade na fixação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O acolhimento dos embargos de declaração dos primeiros embargantes justifica-se, tendo em vista que o acórdão se omitiu quanto à fixação individual do valor dos danos morais para cada autor.
Fica esclarecido que o montante de R$ 100.000,00 deve ser pago a cada um dos autores, de forma solidária pelos promovidos. 4.
Os embargos de Luciano Pereira Pecorelli (Sepol Gás) e J Pecorelli Com de Bebidas e Gás não são acolhidos, uma vez que a deserção foi corretamente decretada.
A falta de comprovação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação para regularizar, configura a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5.
Os embargos de Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda são prejudicados, pois a obscuridade apontada foi sanada com o acolhimento dos embargos dos primeiros embargantes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecer que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é para cada autor, de forma solidária pelos promovidos. 7.
Embargos de declaração rejeitados quanto à alegação de não deserção e prejudicados no que concerne à obscuridade sobre os danos morais.
Teses de Julgamento: “1.
O valor de danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser pago a cada autor de forma solidária pelos promovidos. 2.
A falta de comprovação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação, caracteriza a deserção do recurso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.007, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/03/2018; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2022.
RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DIAS QUEIROZ, LUCIANO PEREIRA PECORELLI (SEPOL GÁS), J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 27775790 - Pág. 1/12), que deu parcial provimento ao apelo dos primeiros embargantes, não conheceu do apelo dos segundos embargantes e negou provimento ao apelo do terceiro embargante.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28563130 - Pág. 1/2), os promoventes, ora primeiros embargantes, alegaram omissão quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, se seria para ambos os autores ou se seria para cada autor.
Os promovidos Luciano Pereira Pecorelli (Sepol Gás) e J Pecorelli Com de Bebidas e Gás, insistem que os apelos não foram desertos (ID nº 28567419 - Pág. 1/2).
Por fim, o réu Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, defende que houve obscuridade na fixação dos danos morais (ID nº 28621190 - Pág. 1/5).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30641626 - Pág. 1/3 por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
Os demais embargados não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente intimados. É o relato do essencial.
VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 28563130 - Pág. 1/2: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material do julgado.
No caso em apreço, merecem acolhimento os embargos de declaração interpostos pelos primeiros embargantes.
De fato, o acórdão embargado omitiu-se quanto à expressão “para cada autor”.
Conforme se depreende da fundamentação exposta, o valor arbitrado a título de danos morais tentou se aproximar do parâmetro mínimo estabelecido pelo STJ.
Veja-se: “Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável e proporcional, com ressalva de casos excepcionais, a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. (...) Verifica-se, assim, que o montante fixado em sentença, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é bem abaixo dos parâmetros considerados razoáveis pela Corte Superior, devendo, pois, ser majorado.
Dessa maneira, com razão os promoventes, a fim de majorar a verba fixada a título de danos morais para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois tal quantia está de acordo com o estabelecido pela Corte Superior de Justiça.” (ID nº 27775790 - Pág. 1/12) Assim, considerando que 300 salários mínimos corresponde a quantia de R$ 423.600,00, bem como que a quantia de R$ 40.000,00 foi arbitrada para cada autor e considerada como de pequena monta pelo Desembargador Relator, houve a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 para cada autor, obviamente.
Desta forma, onde se lê: “DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte promovente para majorar a verba fixada a título de danos morais para o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos aos genitores do de cujus, de forma solidária pelos promovidos”.
Leia-se: “DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte promovente para majorar a verba fixada a título de danos morais para o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, de forma solidária pelos promovidos”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 28567419 - Pág. 1/2: Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) Esta Relatoria determinou a intimação para recolhimento dos preparos nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. (Id. 25803750) As partes quedaram inertes (Id 26113299) Registre-se que os apelantes não são beneficiários da justiça gratuita.
Com efeito, diz o art. 1.007 do Novo Código de Processo Civil que o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovará o pagamento do respectivo preparo. (...) In casu, a parte recorrente intimada para comprovar o recolhimento, não atendeu à determinação, de modo que o recurso resta deserto.” (ID nº 27775790 - Pág. 1/12) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (…) 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Considerando que não houve a juntada das respectivas guias dos preparos recursais, tem-se que não houve a comprovação do recolhimento.
Assim, a parte recorrente foi devidamente intimada para recolher em dobro o preparo recursal, contudo, quedou-se inerte, ensejando o não conhecimento dos apelos por deserção.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 28621190 - Pág. 1/5: Ante o acolhimento dos embargos de declaração dos promoventes, resta prejudicada a análise dos presentes aclaratórios, já que a obscuridade apontada foi sanada.
Com estas considerações, ACOLHO os aclaratórios dos promoventes (ID nº 28563130 - Pág. 1/2), na forma delineada na fundamentação, REJEITO os embargos declaratórios de ID nº 28567419 - Pág. 1/2 e reputo PREJUDICADO os embargos de declaração de ID nº 28621190 - Pág. 1/5. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0022502-72.2008.8.15.2001 APELANTE: J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS, LUCIANO PEREIRA PECORELLI, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: ANTONIO HIPOLITO QUEIROZ DE MAGALHAES, MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve o cumprimento integral do despacho de ID nº 29384356 - Pág. 1, pois apenas MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ e ANTONIO HIPOLITO QUEIROZ DE MAGALHAES foram intimados.
Assim, intimem-se as demais partes embargadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/09/2022 08:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 10:08
Juntada de diligência
-
28/09/2021 15:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/09/2021 15:40
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
27/09/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 21:18
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:43
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:05
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:05
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 10/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:12
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PICORELLI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:53
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:53
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:53
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:43
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:41
Audiência 06/04/2021 09:00 realizada para 8ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
06/04/2021 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/04/2021 09:00:00 SALA VIRTUAL.
-
06/04/2021 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2021 05:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2021 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:12
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:12
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PICORELLI em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:12
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ em 02/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:49
Audiência Instrução redesignada para 06/04/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2020 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2020 11:21
Juntada de Ofício
-
24/11/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 06:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2020 12:30
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:17
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PICORELLI em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:17
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:17
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 06:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:04
Audiência Instrução designada para 24/11/2020 14:45 8ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2019 02:54
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ em 13/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO HIPOLITO QUEIROZ DE MAGALHAES em 08/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2019 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2019 17:32
Processo migrado para o PJe
-
03/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2019 NF 53/19
-
03/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2019 15:46 TJECA24
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 09/2018 OFC.AG.RESP
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 OFC
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2018 P036724182001 16:04:05 EMPRESA
-
28/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2018 P038607182001 16:04:06 EMPRESA
-
28/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2018 P038607182001 12:05:46 EMPRESA
-
17/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P036724182001 13:27:10 EMPRESA
-
09/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2018
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2018
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2018
-
06/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2018 P007698182001 10:42:35 EMPRESA
-
06/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2018 P014159182001 10:42:36 EMPRESA
-
06/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2018 P028700182001 10:42:36 LUCIANO
-
06/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018
-
06/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2018 P028700182001 09:23:41 LUCIANO
-
29/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/05/2018 005679PB
-
21/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2018
-
21/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2018 PEDIDO INDEFERIDO
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2018 NF 109/1
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P014159182001 12:57:34 EMPRESA
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007698182001 08:22:54 EMPRESA
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 10/2017 P009326172001 13:21:13 LUCIANO
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017 P010424172001 13:21:13 MARIA D
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 07/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P010424172001 12:55:28 MARIA D
-
20/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 02/2017 P009326172001 18:24:14 LUCIANO
-
13/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2017 NF
-
13/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017 NF 38/17
-
10/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2017
-
07/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 07: 06/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 P020331162001 15:46:01 J PECOR
-
07/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P020331162001 13:49:53 J PECOR
-
07/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2016 DESPACHO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 25/16
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2015 NF
-
17/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2015
-
12/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR NAO REALIZADA 12: 11/2015 14:45
-
12/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2015 CERTIDAO
-
12/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2015
-
29/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 29: 10/2015 AUD AG REALIZ
-
27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P086304152001 17:56:26 MARIA D
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P086304152001 16:31:15 MARIA D
-
08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2015 NF
-
08/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2015 NF 226/1
-
07/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2015 DESPACHO
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 219/1
-
24/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR NAO REALIZADA 17: 08/2010 15:00
-
24/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 12: 11/2015 14:45
-
17/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2015
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2015
-
07/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2015
-
30/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2015 NF
-
25/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 06/2015 IMPUGNACAO
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2015 016277PB
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 A IMPUGNACAO
-
01/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2015 NF 130/1
-
27/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2015 P009560152001 14:30:51 MARIA D
-
19/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2015 A IMPUGNACAO
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2015 CLS
-
05/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 11/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 10/2014 PZ
-
22/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 10/2014 CERT A PEDIDO
-
22/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/10/2014 005679PB
-
17/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2014 INT EM CARTORIO
-
17/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2014 CERTIFIQUE-SE
-
10/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2014 OFICIE-SE
-
17/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2014 OFICIE-SE
-
16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2014 J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS
-
09/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2014 OFICIE-SE
-
06/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
-
24/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2013 NF/118
-
24/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2013 DESPACHO
-
05/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2013 NF102/13
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2013 NF102/13
-
19/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 08/2013
-
13/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2013 VISTA AUTOR
-
24/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2013 DESPACHO
-
12/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2013 NF 39
-
11/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2013 LUCIANO PEREIRA PECORELLI
-
08/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2013 LUCIANO PEREIRA PECORELLI
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
18/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2013
-
27/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09122012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112012 NF 203: 12
-
12/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 311020127LUCIANO PEREI
-
05/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13092012 012053PB
-
11/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11092012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 07082012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092012 NF 152: 12
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20072012 NF 122: 12
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18072012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03052012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290320125ANTONIO HIPOL
-
28/03/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 14032012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022012 NF 21: 12
-
07/02/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 07022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 07022012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250120124J PECORELLI C
-
20/10/2011 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 18102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092011 NF 151: 11
-
30/08/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082011
-
09/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020820113LUCIANO PEREI
-
15/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15062011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03062011 NF 93: 11
-
13/05/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29032011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22022011
-
18/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18022011
-
18/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022011 NF 27: 11
-
07/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07022011
-
27/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27052010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10052010 NF 90: 10
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 17082010 1500
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032010
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032009
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24/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032009
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02/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032009
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27/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022009
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11/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11022009
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11/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022009
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06/02/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02102008
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05/12/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05122008 012053PB
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22/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22102008
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22/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102008
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21/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102008
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21/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102008
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06/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102008
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06/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102008
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03/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03102008
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23/09/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 23092008
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23/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 23092008
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18/09/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 18092008N:1J PECORELLI
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18/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180920082J PECORELLI C
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10/09/2008 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 09092008
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10/09/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09092008
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28/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24072008
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28/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072008
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28/07/2008 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 28072008
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23/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072008
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23/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23072008
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23/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230720081J PECORELLI C
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26/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062008
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26/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26062008
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26/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26062008
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12/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10062008 JPDG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2008
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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