TJPB - 0017675-42.2006.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017675-42.2006.8.15.0011 [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA, ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA, JOMARCIO AZEVEDO MOURA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO/ARQUIVAMENTO – SEGUNDA E TERCEIRA PROVIDÊNCIAS QUE NÃO GERAM NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, arquivando-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado; - Havendo descumprimento do acordo, basta que se apresente petição requerendo a sua execução e o desarquivamento do processo.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Embora já tenha havido requerimento de homologação deste já, concomitantemente, pediram, também, a suspensão do processo até cumprimento do acordo, previsto para ser quitado em 20 parcelas. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem a sua homologação e posterior suspensão do processo, para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, os descontos concedidos serão desconsiderados, incidirão encargos e penalidades, a a Ale está autorizada a dar seguimento à execução, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo, tão somente abatendo-se o que tiver sido pago.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo (a exemplo de levantamento de restrições com o cumprimento do acordo), qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 20 meses (ou mais precisamente 18 - um ano e meio - , já que duas parcelas já tiveram seus vencimentos ultrapassados), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo, por ora, fase de cumprimento de sentença, podendo ser retomada em caso de inadimplemento dos executados em relação ao acordo.
Honorários como pactuados.
Custas já antecipadas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 22 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017675-42.2006.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo havido impugnação ao bloqueio por parte dos executados, embora devidamente intimado, defiro o pedido de Id 102132531.
Seguem comprovantes de transferências para conta judicial.
Expeça-se alvará como requerido no Id 102132531.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017675-42.2006.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do bloqueio.
Embora muito pequeno e bastante distante do valor total da dívida, não pode ser considerado ínfimos para fins de desbloqueio de ofício.
Ficam os executados intimados, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0017675-42.2006.8.15.0011 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 24 de abril de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/04/2024 12:24
Baixa Definitiva
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01/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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01/04/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 05:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:12
Baixa Definitiva
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26/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOMARCIO AZEVEDO MOURA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 15/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:58
Conhecido o recurso de ISABELLA CRISTIANE MACIEL MOURA (APELANTE), JOMARCIO AZEVEDO MOURA (APELANTE) e POSTO COMBUSTIVEL PRATA LTDA (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 06:49
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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