TJPB - 0015486-23.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0015486-23.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: EMANUELY CRISTINE PEREIRA DA SILVA, TEIZZY VICENTE DOS SANTOS, ANA CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO, MARAISA ESTIMA DA SILVA, POLYANA DE MEDEIROS GOMES, ANDREA FERNANDES DE OLIVEIRA, ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES, MANOELE CANDIDO DA SILVA ROSENDO, KARINA DE ANDRADE RODRIGUES, MARCIA VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, ANA FLAVIA DA SILVA, VALESCA MARIA DOS SANTOS, JANAINA PEREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA SOUZA RIBEIRO, KALLINE GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO UNIESP, UNINEVES LTDA DECISÃO Alega a parte exequente (ID 87135458) que, após inúmeras tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, realizadas por meio de mecanismos como SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, constatou-se que a empresa FACULDADE SANTA EMÍLIA DE RODAT - FASER permanece em operação, sob o controle do Grupo UNINEVES LTDA.
 
 Essa constatação indica a ocorrência de sucessão empresarial, conforme elementos documentais juntados pelo exequente que noticiam publicamente a cessão da empresa (IDs 87135466 e 87135469), além de regimentos internos e registros em órgãos públicos (IDs 87135481 e 87135479). É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SOCIEDADE SUCESSORA. 1- A responsabilidade por sucessão de empresas pode se dar nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, quando há a transferência do estabelecimento de maneira formal ou, ainda, de maneira irregular, na hipótese de caracterização de fraude, visando prejudicar credores. 2- A sucessão empresarial se caracteriza pela criação de nova sociedade, com novo CNPJ, novos sócios que, muitas vezes, são coincidentes ou parentes ou, ainda, até empregados da empresa encerrada, mantendo-se o objeto societário, a estrutura e, por vezes, o mesmo endereço. 3- A alternância entre empresas atuantes na mesma prestação de serviço, integradas por parente de sócios é fato que demonstra sucessão fraudulenta, manobra utilizada pelas empresas, em regra, como tentativa de evitar a fiscalização pelos órgãos competentes ou de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores. 4- Sucessão fraudulenta configurada 5- Intuito de frustrar a satisfação do crédito da exequente, ora agravante. 6- Redirecionamento da execução em face da empresa sucessora. 7- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00509862120218190000, Relator: Des(a).
 
 MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) (grifamos) Portanto, reconheço a ocorrência da sucessão empresarial, redirecionando a execução para a empresa UNINEVES LTDA, devidamente integrada ao polo passivo da ação.
 
 Intime as partes dessa decisão.
 
 Na mesma oportunidade, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
 
 Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092712331400000000016418559 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092712334700000000016418574 [VOL 3] Autos digitalizados 18092712340000000000016418584 Petição Petição 18110109591855900000017074622 CR Embargos Outros Documentos 18110109585230100000017074672 Petição Petição 18110110013307500000017074709 Manifestação Nulidade - FASER-compressed Outros Documentos 18110110010871300000017074742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18110117314092000000017091638 Regularização Advogado PJE Documento Inconsistência Advogado 18121818354844400000017943275 Petição - Habilitação - Cadastro Processual - FASER PJE Documento Inconsistência Advogado 18121818350457300000017943285 Despacho Despacho 19031217325627400000019194991 Petição Petição 19040814532831300000019831027 Esclarecimento - Emanuely e outos x FASER Outros Documentos 19040814525697900000019831060 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19052815323590600000020913754 Procuração + Atos Constitutivos - Santa Emilia de Rodat Procuração 19052815323896200000020913757 Petição Petição 19101713502544900000024561272 ALINY (00000002)-269 Outros Documentos 19101713503870700000024562080 Substabelecimento PSJ (1) Procuração 19101713510465700000024562085 Decisão Decisão 20092413380420000000033157282 Expediente Expediente 20092413380420000000033157282 Apelação Apelação 20103117201035800000034504929 APELAÇÃO - Sta Emília de Rodat - Emanuely e outros Informações Prestadas 20103117201154400000034504930 Substabelecimento - Pino - Escola Sta Emília de Rodat - Emanuely e outras Substabelecimento 20103117201205600000034504931 Ato -Presidencia - feriados 2020 Documento de Comprovação 20103117201244000000034504932 Guia de recolhimento do preparo recursal - Sta Emilia e Emanuely Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20103117201287900000034504933 Comprovante de Pagamento - PREPARO RECURSAL - PJ 4371 - EMANUELY CRISTIANE R$ 312 5717814[9433] Documento de Comprovação 20103117201385500000034504935 Informação ID. 36135622 Informação 20110409284605500000034582437 Expediente Expediente 20092413380420000000033157282 Contrarrazões Contrarrazões 21012716031297700000036994810 Contrarrazões Apelação - Emanuely e outros Outros Documentos 21012716031472500000036994818 Certidão Certidão 21022310001125900000037912386 Despacho Despacho 21022609380384100000037912878 Certidão Certidão 21022612390945600000038083864 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21022823373900000000057414536 Despacho Despacho 21060214585900000000057414537 Expediente Expediente 21060309505800000000057414538 Parecer Parecer 21061413150200000000057414539 0015486-23.2015.8.15.2001 Parecer 21061413150200000000057414540 Despacho Despacho 21120309493500000000057414541 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21121417371800000000057414542 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21121418055700000000057414543 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21121418435800000000057414544 Petição Petição 22012016531300000000057414545 Adiamento de Julgamento e Inscrição Sustentação Oral - Emanuely Petição 22012016531300000000057414546 Petição Petição 22012617531900000000057414547 Petição - Conversão Julgamento Virtual em Telepresencial - Cível Petição 22012617531900000000057414548 Decisão Decisão 22020107255700000000057414549 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 22020808403700000000057414550 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22031108392400000000057414551 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22031108415300000000057414552 Certidão de julgamento Edital 22032310005400000000057414553 Acórdão Acórdão 22042121215400000000057414554 Voto do Magistrado Voto 22042121215400000000057414555 Ementa Ementa 22042121215400000000057414556 Relatório Relatório 22042121215400000000057414557 Expediente Expediente 22042207583400000000057414558 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22070716464800000000057414559 Despacho Despacho 22072010545521900000057545561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072108185927600000057864524 Petição Petição 22092222083966000000060373482 Outros Documentos Outros Documentos 22092222093497900000060373483 Informação Informação 22102009563155800000061380515 Despacho Despacho 22102521425357000000061380524 Expediente Expediente 22102521425357000000061380524 Informação Informação 22110816191216100000062166285 Petição Petição 22121311463150400000063509175 Substabelecimento - SEM RESERVAS Substabelecimento 22121311463236200000063509176 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121311495665000000063509206 Informação Informação 22121311515698800000063509214 Decisão Decisão 23062723041822000000070903573 Despacho Despacho 22102521425357000000061380524 Petição Petição 23070320123066600000071186430 Doc. 01 - Planilha de Atualização Procuração 23070320123136400000071186432 Decisão Decisão 23082611384869200000073668502 Informação Informação 23082911011104800000073802973 Informação Informação 23082911044542700000073803563 Decisão Decisão 23083019500507000000073883022 Decisão Decisão 23083019500507000000073883022 Petição - Indica CNPJ - Emanuely e outros x Faser.
 
 Petição 23090620164850000000074253032 Decisão Decisão 23102519254462100000076401021 Decisão Decisão 23102519254462100000076401021 BLOQUEIO 0015486-23.2015.8.15.2001 Comunicações 23102519254984800000076401525 Decisão Decisão 23102519254462100000076401021 Decisão Decisão 23121319411849200000078602962 Decisão Decisão 23121319411849200000078602962 RESULTADO BLOQUEIO 0015486-23.2015.8.15.2001 Comunicações 23121319412313200000078602966 Petição - Execução - Emanuelly e outros x Faser Petição 24012211592376500000079529448 Decisão Decisão 24031219382030200000081733574 Informação Informação 24031309104050400000081880858 RENAJUD - 63.083.869.0001-67 Documento de Comprovação 24031309104095600000081880862 RENAJUD - 03.995.211.0001-08 Documento de Comprovação 24031309104201900000081880866 Petição de redirecionamento da execução Petição 24031316091397900000081921068 Doc. 01 - CNPJ da sucessora - UNINEVES LTDA Documento de Comprovação 24031316091514700000081921072 Doc. 02- Regimento interno da UNINEVES Documento de Comprovação 24031316091586000000081921074 Doc. 03 - Notícia da sucessão Documento de Comprovação 24031316091665100000081921926 Doc. 04 - Fotos de divulgação nas redes sociais Documento de Comprovação 24031316091733400000081921929 Doc. 05 - Site da faculdade Unineves Documento de Comprovação 24031316091864400000081921936 Doc. 06 - Sucessão protocolada no MEC Documento de Comprovação 24031316092022600000081921939 Doc. 07 - TAC no MPF com sucessão Documento de Comprovação 24031316092106100000081921941 Decisão Decisão 24061800413701800000086618205 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24061800413701800000086618205, Documento de Comprovação: 24031316092106100000081921941, Documento de Comprovação: 24031316092022600000081921939, Documento de Comprovação: 24031316091864400000081921936, Documento de Comprovação: 24031316091733400000081921929, Documento de Comprovação: 24031316091665100000081921926, Documento de Comprovação: 24031316091586000000081921074, Documento de Comprovação: 24031316091514700000081921072, Petição: 24031316091397900000081921068, Documento de Comprovação: 24031309104201900000081880866]
- 
                                            13/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0015486-23.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: EMANUELY CRISTINE PEREIRA DA SILVA, TEIZZY VICENTE DOS SANTOS, ANA CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO, MARAISA ESTIMA DA SILVA, POLYANA DE MEDEIROS GOMES, ANDREA FERNANDES DE OLIVEIRA, ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES, MANOELE CANDIDO DA SILVA ROSENDO, KARINA DE ANDRADE RODRIGUES, MARCIA VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, ANA FLAVIA DA SILVA, VALESCA MARIA DOS SANTOS, JANAINA PEREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA SOUZA RIBEIRO, KALLINE GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACULDADE SANTA EMILIA DE RODAT FASER, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO UNIESP DECISÃO Na petição de ID 84557123, a parte autora requer a pesquisa de bens através dos sistemas: RENAJUD, INFOJUD, CCS e CENSEC, a inclusão do nome da parte promovida no rol dos maus pagadores através do sistema SERASAJUD, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida.
 
 DECIDO DO REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFIRO o pedido, pois se trata de um redirecionamento da ação ao sócio, acarretando a sua responsabilização patrimonial, ou seja, trata-se do acionamento do sócio para que este pague dívida originalmente titularizada pela pessoa jurídica de que faz parte, consistindo no seu acionamento judicial.
 
 Assim, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC, quer se trate de incidente fundado no art. 50 do Código Civil, quer resulte de relação de consumo (art. 28 do CDC).
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BAIXA DO CNPJ - INEXISTÊNCIA DE BENS - ART. 50 DO CC - NÃO PREENCHIMENTO - ART. 28 DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - ART. 133 E SEGUINTES DO CPC - MEIO PROPRIO - NÃO OCORRÊNCIA.
 
 A ausência de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e inexistência de bens, não são dados suficientes para se autorizar a desconsideração pretendida, com fulcro no art. 50 do CC.
 
 Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CDC, ser mais simplificada do que nos casos de relações jurídicas de caráter puramente civil, o ato jurídico deve ser precedido da instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como preenchidos os requisitos previstos no art. 28, do CDC. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0105.09.293983-1/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data da publicação da súmula: 09/08/2018) DO REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS E INCLUSÃO NO ROL DOS MAUS PAGADORES DEFIRO os pedidos de pesquisa via INFOJUD, pesquisa e bloqueio via RENAJUD e inscrição do nome do devedor no rol de cadastro do SERASAJUD.
 
 Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema E-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal, o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, bem como realizar a consulta e inscrever o nome do devedor no rol de cadastro por delegação deste Juízo perante o sistema do SERASA EXPERIAN.
 
 Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo de 05 dias.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24012211592376500000079529448, Comunicações: 23121319412313200000078602966, Decisão: 23121319411849200000078602962, Decisão: 23121319411849200000078602962, Decisão: 23102519254462100000076401021, Comunicações: 23102519254984800000076401525, Decisão: 23102519254462100000076401021, Decisão: 23102519254462100000076401021, Autos digitalizados: 18092712334700000000016418574, Petição: 23090620164850000000074253032]
- 
                                            14/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0015486-23.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: EMANUELY CRISTINE PEREIRA DA SILVA, TEIZZY VICENTE DOS SANTOS, ANA CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO, MARAISA ESTIMA DA SILVA, POLYANA DE MEDEIROS GOMES, ANDREA FERNANDES DE OLIVEIRA, ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES, MANOELE CANDIDO DA SILVA ROSENDO, KARINA DE ANDRADE RODRIGUES, MARCIA VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, ANA FLAVIA DA SILVA, VALESCA MARIA DOS SANTOS, JANAINA PEREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA SOUZA RIBEIRO, KALLINE GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACULDADE SANTA EMILIA DE RODAT FASER, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO UNIESP DECISÃO Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis e tendo em vista o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo, em anexo, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS.
 
 Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
 
 Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
 
 P.
 
 I.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
- 
                                            08/07/2022 14:19 Baixa Definitiva 
- 
                                            08/07/2022 14:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            07/07/2022 16:46 Transitado em Julgado em 30/05/2022 
- 
                                            09/06/2022 18:39 Decorrido prazo de DIEGO CABRAL MIRANDA em 30/05/2022 23:59. 
- 
                                            09/06/2022 18:39 Decorrido prazo de FACULDADE SANTA EMILIA DE RODAT FASER em 30/05/2022 23:59. 
- 
                                            09/06/2022 18:39 Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO UNIESP em 30/05/2022 23:59. 
- 
                                            22/04/2022 07:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/04/2022 21:21 Conhecido o recurso de EMANUELY CRISTINE PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*53-86 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            29/03/2022 00:50 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            29/03/2022 00:50 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            29/03/2022 00:33 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            23/03/2022 10:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            11/03/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2022 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2022 08:38 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            08/02/2022 08:40 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            08/02/2022 08:15 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            08/02/2022 08:14 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            02/02/2022 00:08 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            01/02/2022 07:25 Outras Decisões 
- 
                                            31/01/2022 17:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/01/2022 17:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/01/2022 16:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2021 18:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2021 18:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2021 17:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            14/12/2021 17:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2021 17:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            03/12/2021 09:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            30/07/2021 00:05 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 29/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            14/06/2021 14:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2021 13:15 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            03/06/2021 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/06/2021 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2021 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2021 23:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2021 23:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/02/2021 23:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/02/2021 12:46 Recebidos os autos 
- 
                                            26/02/2021 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021454-68.2014.8.15.2001
Manoel Felizardo Neto
Joselanda Andrade Batista
Advogado: Heloiza Alves da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2019 07:43
Processo nº 0017264-09.2007.8.15.2001
Construtora Earlen LTDA
Manoel Cruz de Meireles
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:57
Processo nº 0018482-67.2010.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Albertina de Lourdes da Costa
Advogado: Ric Ardo Antonio e Silva Afonso Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2022 22:52
Processo nº 0023437-58.2014.8.15.0011
Estado da Paraiba
Nk Industria de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 11:05
Processo nº 0015329-81.2014.8.15.2002
Cristiano Francisco dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Maria Aline Freire Vieira de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 10:21