TJPB - 0016186-96.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0016186-96.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como fixado na decisão de impugnação id 92559608, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais na data da sentença era de 21.782,54, o qual necessita de correção e juros a partir do trânsito em julgado, até o efetivo cumprimento.
A sentença foi prolatada em 28 de junho de 2019, data que servirá de marco inicial a correção.
O transito em julgado se operacionalizou em 18 de setembro de 2023.
Assiste razão aos EMBARGOS DO IMPUGNANTE ID 100031718, quando informa que os juros moratórios não devem incidir da data da sentença, uma vez que nestes caso, aos honorários sucumbenciais, são acrescidos juros de mora a contar do trânsito em julgado: "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (Agint no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJE de 16/12/2019).
Há também na decisão supracitada erro quanto o não reconhecimento do depósito da condenação, realizado nos autos id 82560140.
Assim, nos cálculos apresentados id 92559608 há um erro material nítido, porque foi calculada a correção e juros de mora, AMBOS, a partir da data da sentença.
Refazendo os cálculos, até a data do depósito id 82560140, temos que: Assim, o depósito realizado id 82560139, no valor de R$ 29.440,44, e ofertado para pagamento da condenação, é suficiente para quitar os honorários advocatícios.
Dito isto, acolho os embargos id 100031718, fixando os honorários advocatícios em favor do impugnante, nos termos da súmula 519 do STJ, em 10% sobre o valor dos honorários advocatícios ora fixados, qual seja R$ 2.873,09, o qual foi omisso na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. .
P.I.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016186-96.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer por FLÁVIA MARICONI CORRÊA DE LUCENA contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO onde, em sentença, restou consignada a condenação da promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências nos seguintes termos: “Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, calculado a base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” Apresentado pedido para execução do valor fixado a título de honorários advocatícios (ID nº 23622997), a promovida/executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob alegação de excesso de execução (petição ID nº 82560143).
Após manifestação da parte impugnada, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em leitura da parte dispositiva da sentença prolatada nos autos vê-se que nesta restou consignada a condenação da promovida ao pagamento dos custos do procedimento médico ao qual a promovente fora submetida.
O valor deste procedimento, conforme descrito em sentença, totalizou o montante de R$ 217.825,43 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), valor este que, por já ter sido depositado em juízo, cobriu os custos dos procedimentos médicos.
Ao fixar referido valor, a juíza sentenciante não mencionou nada sobre atualização monetária e aplicação de juros moratórios até porque, como já assinalado acima, o montante definido em sentença perfaz o exato valor do que era cobrado à promovente, e que fora coberto pela promovida.
Ocorre que, ao apresentar memória de cálculos, a parte exequente atualizou o valor da condenação (acima mencionado) com juros de mora contados a partir da prolação da sentença e correção monetária a partir da citação, para posteriormente calcular o valor de 10% devido a título de honorários sucumbenciais.
Porém, partindo do texto expresso em sentença, e como já dito alhures, não havendo previsão para atualização monetária do montante da condenação, e tendo sido os honorários fixados com base neste valor, entendo que assiste razão ao impugnante ao manifestar-se contrário ao pedido de cumprimento de sentença sob argumento de excesso de execução.
Dito isso, tenho que o percentual da verba honorários deve considerar como base o valor da condenação, assim como previsto em sentença (R$ 217.825,43), o que perfaz o valor de R$ 21.782,54.
Uma vez que até o momento este valor não fora adimplido, nele deve incidir correção monetária e juros moratórios, a base de 1%, contados desde 28.06.2019, data em que a sentença fora prolatada, que, na data de hoje, perfaz R$ 47.158,31 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos).
ACOLHO, pois, a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando o valor de R$ R$ 47.158,31 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais de primeira fase.
P.I.
Após, certifique-se a Escrivania se resta pendente o pagamento das custas finais pelo promovido e, em caso positivo, cumpra-se o determinado abaixo: 1.
CALCULE-SE o valor das custas finais, 2.
EMITA-SE guia de recolhimento, oficiando ao Banco do Brasil, para transferência ao FEPJ e consequente rateio entre as instituições beneficiárias. 3.
Havendo valores remanescentes depositados nos autos, expeça-se alvará em favor do executado, facultando ser no modelo eletrônico se informado nos autos os dados bancários pelo favorecido. 4.
Caso já recolhida as custas processuais, e não havendo qualquer requerimento da parte exequente, arquivem-se os autos..
JOÃO PESSOA, 23 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 12:07
Baixa Definitiva
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25/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2023 12:01
Juntada de Decisão
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21/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
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27/08/2021 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA em 03/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 15:14
Recurso Especial não admitido
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06/04/2021 07:21
Conclusos para despacho
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05/04/2021 21:04
Juntada de Petição de cota
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19/03/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:17
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2020 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2020 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2020 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2020 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
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27/09/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 09:50
Deferido o pedido de
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25/09/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 15:53
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2020 15:23
Conclusos para despacho
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31/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
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28/08/2020 22:39
Recebidos os autos
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28/08/2020 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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