TJPB - 0011501-80.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011501-80.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Acostem os extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Feito o que, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, eis que podem já estar ocorrendo depósitos das empresas listadas no id 115617705.
Intime-se.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011501-80.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto as petições e documentos acrescidos no ID 111491848 e ID 112267650 pela Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
17/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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10/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "ALICE DE ALMEIDA" - FUNDAC em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 22:08
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:14
Juntada de Ofício
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27/08/2024 11:13
Juntada de Ofício
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27/08/2024 11:11
Juntada de Ofício
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18/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0011501-80.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a habilitação de id 90229596, já anotada no PJE.
Diante da r.
Decisão de id 89350058 - Pág. 1, determino as seguintes medidas: a.) Liberação do saldo remanescente (mais acréscimos) em favor da parte Exequente, via alvará tradicional. b.) Oficie-se aos órgãos pagadores do Executado para que efetuem o Depósito em Juízo (Banco do Brasil_Agência 1618_Setor Público) mediante depósito judicial vinculado a este Juízo/processo, mensalmente, do valor de 10% (dez por cento) consignados na remuneração líquida do executado, até ulterior deliberação judicial.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/08/2024 09:48
Determinada diligência
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08/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011501-80.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 05 (cinco) dias tomar conhecimento da expedição e encaminhamento do alvará tradicional, devendo acompanhar o sua tramitação junto ao banco.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:00
Juntada de Informações
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31/07/2024 13:51
Juntada de Alvará
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30/07/2024 15:49
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 15:49
Deferido o pedido de
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24/04/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:27
Juntada de Informações
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11/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:04
Juntada de Alvará
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10/04/2024 12:55
Juntada de Informações
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10/04/2024 10:28
Juntada de diligência
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011501-80.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar os dados bancários ( conta, banco, agência , CPF) para fins de expedição de alvará.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0011501-80.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANTONIO EDUARDO CUNHA, já qualificado, atravessou Petição (id 85876904), suscitando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, solicitando sua imediata liberação.
DECIDO: Ab initio, registro que este Juízo segue a jurisprudência do c.
STJ, segundo a qual a impenhorabilidade dos salários tem natureza relativa: (...) A situação deverá ser tratada caso a caso porque conforme já orientação do Superior Tribunal de Justiça “a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial.
Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso” (REsp 1661990/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17-08-2017, DJe 22-08-2017).
A situação deverá ser tratada caso a caso porque conforme já orientação do Superior Tribunal de Justiça “a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial.
Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso” (REsp 1661990/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17-08-2017, DJe 22-08-2017).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 No presente caso concreto, trata-se de feito que tramita há quase 09 anos sem que, até a presente data, se divise uma possibilidade concreta de realização, no mundo da vida, do direito material estampado no título de crédito judicial.
Outrossim, verifica-se que a parte autora possui renda compatível com o desconto de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, sem prejuízo do núcleo essencial do princípio do mínimo existencial, de forma que a penhora deve ser parcialmente mantida, assegurando-se o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do Executado, sem prejuízo de que este indique outros bens passíveis de penhora, livres e desembargados, sobre os quais deva recair a execução.
ISTO POSTO, 1.
DEFIRO, em parte, o pleito em questão, autorizando a imediata liberação, em favor do Executado, de 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados em sua conta bancária, com os acréscimos legais. 2.
Determinar que a parte Executada indique nos autos, em 15 dias, outros bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena da continuidade dos bloqueios, observando o limite de 20% (vinte por cento), até a efetiva liquidação do débito. 3.
Intimação da parte Exequente, por via postal, para constituir novo(a) procurador(a) judicial, sob pena de arquivamento da execução, em 15 dias. 4.
Excluam-se do PJE os advogados renunciantes.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/03/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:46
Determinada diligência
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08/03/2024 10:46
Deferido em parte o pedido de ANTONIO EDUARDO CUNHA - CPF: *03.***.*74-34 (EXECUTADO)
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05/03/2024 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:13
Juntada de informação
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11/12/2023 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 12:15
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 09:45
Juntada de Ofício
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14/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 21:06
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:38
Determinada diligência
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12/12/2022 16:34
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 23:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 08:02
Recebidos os autos
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08/09/2022 08:02
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2020 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2020 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 04/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 06:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2020 01:17
Decorrido prazo de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 17:45
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2019 11:51
Processo migrado para o PJe
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28/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 11/2019 P030187192001 16:29:47 MARCOLI
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28/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 11/2019
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28/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2019 NF 191/1
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28/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 11/2019 16:32 TJESA11
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20/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 20: 11/2019 P030187192001 17:05:36 MARCOLI
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12/11/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2019 DESP./DESP./SENT.
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08/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2019 NF 176/1
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25/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 10/2019
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23/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23: 09/2019 P023960192001 15:01:01 ANTONIO
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28/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 28: 08/2019 P023960192001 12:28:16 ANTONIO
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07/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2019 DESP./DEC./SENT.
-
02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2019 NF 113/1
-
20/06/2019 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 20: 06/2019 SENT.REG. VIRTUAL
-
14/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 14: 06/2019 P013268192001 12:05:45 MARCOLI
-
14/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 06/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 05/2019 P013268192001 15:36:41 MARCOLI
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30/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 30: 04/2019 P007892192001 18:44:56 ANTO
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 19: 03/2019 P007892192001 17:25:40 A
-
12/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2019 SENT./DESP./DEC.
-
08/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2019 NF 26/19
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19/12/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 18: 12/2018 SENT.REG.VIRTUAL
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30/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 10/2018 MAL.DIGITAL
-
30/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2018
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27/09/2018 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
22/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2018
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22/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2018 CLS P/ SENTENCA
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22/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 22: 08/2018
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P028523182001 16:37:12 ANTONIO
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 MALOTE.DIGITAL
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14/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2018 P028523182001 18:40:47 ANTONIO
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05/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 06/2018 P/AGRAVO
-
15/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 DESP./DEC.
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 95/18
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22/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P011608182001 14:19:47 MARCOLI
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22/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2018 P011608182001 15:44:37 MARCOLI
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21/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2018
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31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P073788172001 17:15:00 MARCOLI
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31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P075207172001 17:15:00 ANTONIO
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31/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2018
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13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P075207172001 13:51:28 ANTONIO
-
05/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P073788172001 16:03:03 MARCOLI
-
28/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2017 DESP./DEC
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 234/1
-
04/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 10/2017 P054833172001 15:39:28 MARCOLI
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06/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 09/2017 P054833172001 17:16:20 MARCOLI
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04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 09/2017 P038811172001 17:50:38 ANTONIO
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 PA05987172001 17:50:38 ANTONIO
-
30/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 06/2017 DO ADVOGADO
-
30/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 PA05987172001 29/06/2017 16:15
-
27/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 06/2017 P038811172001 16:28:43 ANTONIO
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01/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 06/2017 CITACAO
-
01/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2017 P031080172001 15:45:39 ANTONIO
-
01/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/06/2017 014643PB
-
24/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P031080172001 17:38:58 ANTONIO
-
04/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 05/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2017
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P071888162001 18:33:17 MARCOLI
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2016
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16/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P071888162001 15:59:41 MARCOLI
-
08/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 09/2016 DESP./DEC.
-
05/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2016 NF 199/1
-
19/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 07/2016 INFOJUD
-
30/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2016 CERTIFIQUE/SIEL
-
12/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2016 P096417152001 12:05:20 MARCOLI
-
12/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
-
17/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2015 P096417152001 16:36:59 MARCOLI
-
20/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2015 P083807152001 12:40:28 MARCOLI
-
20/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P083807152001 17:01:20 MARCOLI
-
29/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2015 DESPACHO/DECISAO
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 282/1
-
02/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 07/2015 D049410152001 14:58:19 001
-
02/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2015 INT.ADV.AUTOR
-
14/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2015 ANTONIO EDUARDO CUNHA
-
15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2014 DESP./DECISAO
-
04/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2014 NF 172/1
-
27/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2014
-
25/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 04/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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