TJPB - 0012093-61.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012093-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) do id. 88498703, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012093-61.2013.8.15.2001 [Imissão na Posse] AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
REU: JARDIM COM DE GAS LTDA, JOSE BRAGA LEITE FILHO, PATRICIA CARNEIRO DOS SANTOS COELHO BRAGA SENTENÇA Trata-se de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Cobrança ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de Jardim Comércio de Gás LTDA e OUTROS.
Em síntese, sustenta a parte autora que firmou contrato com a ré Jardim Comércio de Gás LTDA, cujo objeto se dá no fornecimento de gás GLP (gás de cozinha), através de 900 (novecentos) botijões do modelo P-13, em comodato e não devolvidos.
Narra a promovente que: pretende a reintegração dos vasilhames, os quais foram cedidos em comodato; o contrato fora celebrado com prazo de duração inicial de 12 meses, com renovação automática, e previsão mínima de GLP que a empresa requerida deveria adquirir, além do comodato de vasilhames; os demais requeridos figuram como fiadores; a autora notificou a requerida em 26/10/2011, que deixou de adquirir GLP desde idos de 2010; não houve resposta à notificação, tendo se encerrado o prazo sem a devolução dos vasilhames.
Por todo o exposto, requereu, liminarmente, a reintegração de posse dos bens descritos na inicial.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, tornando definitiva a posse da autora sobre os bens descritos na inicial.
Subsidiariamente, caso infrutífera a reintegração dos bens, pugna pela indenização por perdas e danos.
Anexou documentos, inclusive as notas fiscais que atestam o recebimento dos botijões supracitados quando da assinatura do contrato e a notificação extrajudicial (id. 27353631).
Liminar não deferida (id. 27353631, pág. 48).
Contestação da promovida Patrícia Carneiro dos Santos Coelho Braga (id. 27353632, pág. 76 e ss.), pugnando, preliminarmente, pela consideração da sua ilegitimidade passiva, sustentando ser parte desconhecida na relação jurídica de que versam os autos.
No mérito, alegou a prescrição da cobrança e requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.
Contestação do promovido José Braga Leite Filho (id. 65053614), alegando, em sede de preliminares, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelo fato da notificação extrajudicial não comprova o recebimento pelos réus.
Ainda, igualmente pugnou pela declaração da prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do requerente.
Pedido de substituição processual do autor para figurar no polo ativo COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (id. 68140912).
Réplica (id. 73723152).
Intimadas as partes, houve o pedido de julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva da parte Patrícia Carneiro dos Santos Coelho Braga Requer a parte ré a decretação da sua ilegitimidade passiva sob o pretexto de que desconhece o contrato posto nesta lide e é parte estranha à relação processual a qual discutem estes autos.
Não detém razão a requerida, vez que, observando o quadro societário da empresa ré, consta o seu nome.
Assim, rejeito a preliminar avençada.
Da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando a documentação trazida aos autos, verifica-se que os sócios/fiadores do contrato declararam seus endereços pessoais.
O ordenamento jurídico prevê deveres de condutas a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato, o dever de manter seu endereço atualizado perante o credor.
Neste sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MORA EX RE – NOTIFICAÇÃO - NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR - DOMICÍLIO - ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA - DEVER DO DEVEDOR - BOA FÉ-OBJETIVA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO - DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO - CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (STJ – Resp nº 1.592.422 / RJ – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min.
Luis Felipe Salomão – Julgamento: 17.05.2016 – Publicação: 22.06.2016).
Portanto, não há que se falar em irregularidade quanto à notificação enviada e não recebida por falta de atualização de endereço pelos sócios/fiadores da empresa ré.
Assim, rejeito a preliminar.
Da prescrição Sobre a prescrição, considerando que a pretensão discutida nos autos é a do proprietário que busca reaver os bens dados em comodato, entendo que não se aplica o prazo trienal alegado pelos requeridos.
Com efeito, no caso concreta há a incidência da regra geral do artigo 205 do Código Civil, pois a natureza jurídica do direito em discussão é o inadimplemento contratual de dívida ilíquida.
Assim, afasto a prescrição.
Mérito Partindo-se ao mérito, vê-se que não há controvérsia acerca da relação contratual havida entre as partes.
A parte requerida, por sua vez, não esclareceu acerca do esbulho possessório narrado na inicial.
Sustentou irregularidades na notificação extrajudicial e que não houve a rescisão do contrato.
O contrato de id. 27353631 possui prazo de vigência de 12 (doze) meses, contado da assinatura (06/06/2007).
Dispõe a Cláusula 4.1 (id. 27353631, pág. 58): "Entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo descrito no item IV do preâmbulo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, a qualquer tempo sem motivo justificado, mediante comunicação por escrito à parte contrária com 30 (trinta) dias de antecedência”.
Na notificação encaminhada pela parte autora (id. 27353631, pág.s 64 e ss.), em 26/10/2011, há o claro manifesto no desinteresse na manutenção contratual.
Por sua vez, a requerida aduz que houve a paralisação das atividades em idos de 2010, o que, por si só, revela que deixou de adquirir produtos ao menos a partir da referida data.
A notificação foi encaminhada para todos os sócios, ao endereço constante do contrato, havendo o recebimento certificado por oficial de justiça quanto à sócia Cleide Porto Coelho, razão pela qual não procede a alegação de desconhecimento.
Além do mais, os endereços aos quais foram remetidas as notificações são aqueles presentes no contrato estabelecido entre as partes, não havendo como a parte promovente adivinhar acerca de mudança de endereço das partes.
Por todo exposto, caracterizado o inadimplemento contratual, deduzindo-se que não mais adquiriu os produtos.
Assim, tem aplicação o disposto no artigo 474 do Código Civil: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Com a resolução do contrato, por meio de notificação extrajudicial, competia à parte requerida a restituição dos bens móveis descritos na inicial, o que não o fez.
Assim, no que respeita aos 900 (novecentos) vasilhames cedidos em comodato, presentes os requisitos para concessão da reintegração de posse postulada.
A parte autora comprovou que foram entregues em contrato de comodato e, constituídos os réus em mora por notificação extrajudicial, não houve a restituição dos vasilhames, operando-se o esbulho possessório.
Em situação análoga, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BOTIJÕES GLP.
COMERCIALIZAÇÃO.
COMODATO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS BENS POR PARTE DA REVENDEDORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ESBULHO.
ALUGUEL.
DESCABIMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Ação de reintegração de posse.
Comercialização de GLP.
Em que pese não ter sido esclarecido o motivo pelo qual houve o término da relação comercial entretida pelas partes, inegável o fato de que a recorrida descumpriu com sua obrigação contratual ao restituir parcialmente os botijões de GLP que haviam sido cedidos, ainda que notificada extrajudicialmente para tanto. 2.
Quanto ao pagamento a título de aluguel por dia de atraso na restituição dos botijões cedidos, cabe asseverar que, na certidão do meirinho, lavrada por ocasião da reintegração de posse, consta a informação obtida da própria demandada de que os botijões foram entregues a terceiro para o qual fora transferida a representação, tornando impossível a restituição dos mesmos.
Descabe, portanto, acolher-se tal pedido.
Precedente desta Câmara. 3.
A revendedora descumpriu com a sua obrigação ao não devolver os botijões em sua totalidade, caracterizando-se a hipótese de esbulho, e assim ensejando o ajuizamento da ação reintegratória.
Portanto, deverá efetuar o pagamento da multa contratual, no valor equivalente à média dos três maiores faturamentos, a ser apurado em liquidação de sentença. 4.
Sucumbência readequada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-19, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-03-2017) – Grifou-se.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, a autora, na condição de possuidora, tem o direito de ser reintegrada na posse de seus bens em caso de esbulho, estando, portanto, presentes os requisitos para o deferimento do pedido de reintegração de posse dos bens.
Quanto a este ponto, possível o acolhimento do pedido subsidiário de perdas e danos em relação aos bens não devolvidos.
Nesse sentido: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS (GLP) E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DENÚNCIA DO PACTO PELA CONTRATADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS BOTIJÕES – Prescrição da pretensão não configurada – Inaplicabilidade do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil – Julgamento antecipado da lide – Encerramento da instrução dada a ausência de manifestação oportuna das partes – Cerceamento de defesa inexistente – Tendo em vista o desinteresse na continuidade do pacto, houve regular notificação da empresa ré, decorrido o prazo assinalado para restituição dos bens dados em cessão.
Desse modo, configurado o esbulho possessório e, uma vez frustrada a retomada liminar, acertada a conversão da ação em perdas e danos, com recomposição patrimonial dos bens de propriedade da fornecedora –Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1029967-28.2014.8.26.0602; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) Compulsando novamente o contrato entabulado entre as partes, vê-se que foi expressamente pactuado (cláusula 2.1.7) que o ressarcimento em caso de extravio ou perda dos equipamentos, dar-se-ia pelo valor de mercado praticado pelos fabricantes autorizados.
A parte autora apresentou o valor de mercado (id. 27353631, pág. 80 e ss.), o qual não foi impugnado pelos réus.
Nesse contexto, deve ser julgado procedente o pedido subsidiário, observando-se os valores apresentados, tomando por base as notas fiscais cedidas para autora, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença.
Ainda em relação aos bens que não foram restituídos, deve ser aplicada a cláusula 2.3 do contrato, a qual prevê que, em caso de não devolução dos bens, caberá ao revendedor arcar com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao revendedor, por cada equipamento não devolvido.
A mora está caracterizada 10 dias após o prazo da notificação que ocorreu em 26/10/2011.
Ou seja, a partir de 05/11/2012.
Vez que não houve a reintegração da posse dos bens, o termo final deve ser considerado a data desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar a reintegração da autora na posse dos bens, quais sejam, 900 (novecentos) botijões do modelo P-13 cedidos por comodato, além dos equipamentos cedidos quando da assinatura do contrato denunciado entabulado entre as partes; b) não havendo a devolução dos bens descritos no item “a”, condeno as rés solidariamente ao pagamento do valor correspondente aos 900 (novecentos) botijões do modelo P-13, revertidos/calculados pelo preço de mercado, através de liquidação de sentença, observando as notas fiscais constantes no id. 27353631, pág. 80 e ss., com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária desde a data do inadimplemento; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual em favor da autora, a partir de sua mora em 05/11/2012 até a data desta sentença, nos termos da fundamentação, correspondente ao preço de 1 Kg de GLP, tendo por base o último faturamento ao réu revendedor, por dia de atraso e por cada equipamento não devolvido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária desde a data do inadimplemento.
Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno as requeridas no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação.
Altere-se o polo ativo para constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., devido à sucessão empresarial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/10/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 06:51
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 06:43
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 02:13
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 08:31
Conclusos para despacho
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12/01/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:13
Conclusos para despacho
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08/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:19
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 26/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2020 14:36
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2020 08:04
Processo migrado para o PJe
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27/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2019 NF 01/19
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27/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 11/2019 12:08 TJECZ13
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13/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 11/2019 CERTIDãO EXPEDIDA
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22/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 P020412192001 12:44:33 LIQUIGA
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22/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 PETIçãO JUNTADA
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17/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2019 P020412192001 17:28:31 LIQUIGA
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15/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2019 NOTA 121
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11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 121/1
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11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2019 NOTA 121/19
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10/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 07/2019 P019593192001 13:56:38 PATRICI
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09/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 07/2019 P019593192001 15:14:34 PATRICI
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17/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 06/2019 AR'S JUNTADOS
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12/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 03/2019 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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10/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018
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09/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 PETIçãO JUNTADA
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09/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2018
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09/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 P045204182001 17:15:41 LIQUIGA
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28/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 P045204182001 13:56:37 LIQUIGA
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24/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2018
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19/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2018 NOTA 165
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17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 165/1
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17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 NOTA 165
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10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2018
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05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P026947182001 17:25:22 LIQUIGA
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05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 PETIçãO JUNTADA
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05/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P026947182001 11:57:52 LIQUIGA
-
15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 15: 05/2018 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2018
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13/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 02/2018 PRAZO DECORRIDO
-
21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
-
06/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P061146172001 13:23:18 TERCEIR
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06/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2017 AR JUNTADO
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05/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P061146172001 13:40:12 TERCEIR
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19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 18: 09/2017 CARTA DE INTIMAçãO EXPEDIDA
-
26/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2017
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21/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 21: 06/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2017
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01/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 05/2017 ATO ORDINATORIO
-
24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2017 NF 69/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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27/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2015
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06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2014 JARDIM COM DE GAS LTDA
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2014 JOSE BRAGA LEITE FILHO
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2014 PATRICIA CARNEIRO DOS SANTOS COELHO BR
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2014
-
11/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2013
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09/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2013
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19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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30/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013
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10/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2013 PROCESSO REGISTRADO E AUTUADO
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10/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2013
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16/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 04/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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