STJ - 0010197-46.2014.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010197-46.2014.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: PLATINUM 3C, OPERADORA DE VIAGENS CVC
Vistos.
A parte promovida interpôs impugnação ao cumprimento da sentença, afirmando que o autor teria promovido uma dupla execução sobre o mesmo título executivo judicial, uma vez que havia optado por ingressar com cumprimento provisório da sentença, onde o valor da condenação já havia sido pago.
Intimado para se manifestar, o autor alegou ter incorrido em erro, concordando com os argumentos da parte impugnante e justificando pelo fato da ausência de associação entre os autos no sistema.
De fato, assiste razão à impugnante.
Impossível seguir com a presente execução, uma vez que já foi objeto de apreciação nos autos do cumprimento provisório da sentença (processo nº 0849750-28.2018.8.15.2001, onde, inclusive, está se iniciando o cumprimento no tocante à obrigação de fazer.
Assim, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, sem, contudo, entender pela má-fé da parte autora, uma vez que esta precisa ser comprovada.
In casu, entendo que está configurada muito mais uma desorganização no gerenciamento de processos do que má-fé propriamente dita, tanto que o autor reconheceu o erro assim que intimado da impugnação.
Julgo extintos estes autos, devendo o cumprimento da sentença referente à obrigação de fazer continuar nos autos do cumprimento provisório, que passa a ser definitivo.
Condeno o autor/impugnando ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/05/2020 23:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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25/05/2020 23:49
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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24/04/2020 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/04/2020 Petição Nº 564079/2019 - AgInt
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23/04/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/04/2020 20:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0564079 - AgInt no AREsp 1521110 - Publicação prevista para 24/04/2020
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20/04/2020 23:59
Não conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, com aplicação de multa, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 564079/2019 - AgInt no AREsp 1521110
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07/04/2020 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000048-2020-3T)
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01/04/2020 06:11
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/04/2020
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31/03/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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31/03/2020 15:37
Incluído em pauta para 14/04/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 564079/2019 - AgInt no AREsp 1521110/PB
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05/11/2019 13:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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05/11/2019 13:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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04/11/2019 11:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/10/2019 19:45
Determinada a distribuição do feito
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08/10/2019 17:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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27/09/2019 16:50
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 626739/2019 (Juntada automática)
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27/09/2019 16:50
Protocolizada Petição 626739/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/09/2019
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09/09/2019 05:22
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/09/2019 Petição Nº 564085/2019 -
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09/09/2019 05:22
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/09/2019 Petição Nº 564079/2019 -
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06/09/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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06/09/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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06/09/2019 16:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 564085/2019. Publicação prevista para 09/09/2019)
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06/09/2019 16:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 564079/2019. Publicação prevista para 09/09/2019)
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06/09/2019 13:34
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 564085/2019 (Juntada automática)
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06/09/2019 13:34
Protocolizada Petição 564085/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/09/2019
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06/09/2019 13:34
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 564079/2019 (Juntada automática)
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06/09/2019 13:33
Protocolizada Petição 564079/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/09/2019
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16/08/2019 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2019
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15/08/2019 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/08/2019 13:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/08/2019
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15/08/2019 13:23
Não conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
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26/06/2019 14:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/06/2019 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/06/2019 11:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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