TJPB - 0012786-11.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012786-11.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012786-11.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA REU: JOEL DE LUNA FREIRE - EPP, BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JOEL DE LUNA FREIRE – EPP e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA., também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, em brevíssima síntese, que adquiriu um triciclo da marca CAN-AM, modelo Spyder RPS, no valor de R$ 68.000,00, e que o veículo apresentou problemas recorrentes, mesmo após ser levado à assistência técnica autorizada.
Os defeitos incluíam falhas na injeção eletrônica e no sistema ABS, colocando em risco a segurança do autor.
Apesar das tentativas de conserto, o problema persistiu, impedindo o autor de utilizar o veículo adequadamente.
Ele alega ter sofrido aborrecimentos e prejuízos decorrentes da situação, como a impossibilidade de participar de encontros de motos, resultando em sérios transtornos.
Diante de tal narrativa, requereu o ressarcimento do valor pago pelo triciclo (R$ 68.000,00), com acréscimo de juros e correção monetária, além da condenação das promovidas em indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida ao ID 20628722 – pág. 18.
Inclusão da segunda promovida no polo passivo ao mesmo ID – pág. 43.
Contestação apresentada pela BRP Brasil Motorsports ao ID 20628743, na qual foram suscitadas as preliminares de inépcia da inicial, legitimidade passiva, prescrição da pretensão indenizatória e impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e sua conduta, pois não interferiu na atuação da primeira promovida, bem como a necessidade de produção probatória dos fatos narrados na exordial.
Finaliza defendendo a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A primeira promovida, por sua vez, apresentou defesa ao ID 68922027, impugnando os benefícios da Justiça Gratuita e pugnando por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, afirma que o reparo foi realizado, mas o autor não aceitou a devolução do veículo, o que descaracteriza o dever de indenizar.
Impugnação apresentada pelo autor ao ID 70544621.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a segunda demandada requereu o julgamento antecipado da lide reconhecendo a sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a produção de prova técnica, oral e documental.
A parte autora requereu o julgamento da demanda e o primeiro promovido não se manifestou.
Designada perícia técnica no veículo, foi apresentado o respectivo laudo ao ID 88365338, sobre o qual as partes foram intimadas para se pronunciar, aportando resposta apenas da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que tem como principais pontos controvertidos a existência de defeito/vício apresentado por veículo adquirido junto à primeira promovida e fabricado pela segunda promovida e sua reparação no prazo legal, além da ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Passo, de início, à análise das preliminares suscitadas por ambos os réus.
PRELIMINAR Da Inépcia da inicial Suscitou a segunda ré a inépcia da inicial, eis que o autor não junta documentos essenciais à propositura da demanda (manual e termo de garantia do veículo), não demonstra qualquer tentativa de contato, nem mesmo quantificou os danos morais pleiteados.
A exibição do manual e do termo de garantia do veículo ão se mostra obrigatória na presente demanda, pois, com a inicial, o autor juntou a nota fiscal do produto e as ordens de serviço, que nos permitem concluir que os problemas se apresentaram antes mesmo de 01 (um) ano de uso.
Ademais, a matéria alegada se confunde com o mérito, e como tal será analisada.
Quanto a quantificação dos danos morais, há que se ressaltar que a lide foi proposta em 01/03/2014, quando o novo CPC ainda não se encontrava vigente. É cediço que no Diploma Processual Civil de 1973 era permitido o requerimento de indenização por danos morais a serem fixados a critério do juízo.
Sem maiores delongas, portanto, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Primeiramente, importante frisar que a matéria ora discutida se refere a vícios que supostamente tornaram o bem impróprio para o uso do consumidor, tendo em vista o caráter reiterado do problema apresentado.
Nesse diapasão, a responsabilidade pelo defeito é solidária de todos os que compõem a cadeia produtiva, seja do fabricante ao vendedor, de forma que cabe ao consumidor a escolha de ingressar em juízo contra o vendedor, o fabricante, ou contra ambos.
Essa é a dicção do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam...” No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEFEITOS EM MOTOCICLETA.
VEÍCULO ADQUIRIDO "0 KM".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 18, DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VÍCIOS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO POR OMISSÃO NA SENTENÇA OBJURGADA.
INCIDENCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA VERBA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO SEGUIMENTO NEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. - Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente por vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina ou lhe diminuam o valor. - No caso dos autos, certamente a longa espera pelo conserto da motocicleta adquirida "0 km", que, em menos de ano, apresentou ferrugem em várias peças, conforme demonstradas nos autos, sem que fossem devidamente reparadas, demonstrando a apelante extremo descaso e negligência com a consumidora (conduta ilícita), privando-a de um direito, configura a responsabilidade da empresa apelante. […] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00370489820098152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 11-11-2015) (Grifo meu) Assim, evidente a hipótese de responsabilidade solidária no caso sub judice, o que acaba por afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os réus.
Da prescrição A segunda ré informa que o problema foi identificado pelo consumidor em fevereiro/2014 e sua inclusão na lide se deu apenas em maio/2017, ultrapassando o prazo trienal.
In casu, estamos diante de um vício de produto/serviço de bens duráveis, previsto no art. 26 do CDC, §3º, que traz o prazo decadencial de 90 (noventa) dias contados do dia em que restou evidenciado o defeito.
Todavia, deixa de considerar o réu que, ciente do problema, o consumidor buscou a assistência, dentro de prazo, a fim de ter o problema solucionado, aplicando-se, então, o §2º, I, do mencionado artigo.
Configurada, portanto, uma causa suspensiva da decadência, que perdura até a presente data, pois, conforme será visto no mérito, o serviço de reparo não foi executado com êxito.
Frise, por oportuno, que a segunda ordem de serviço anexada aos autos data de 11/02/2014, enquanto a demanda foi proposta em 30/04/2014, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
Da impugnação à gratuidade judiciária Quanto ao benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, é consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelos réus.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provaram os impugnantes acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Rejeito, assim, a impugnação.
MÉRITO A presente ação versa sobre vícios de produto (veículo zero quilômetro) fabricado pelo segundo promovido e comercializado pelo primeiro.
Neste primeiro momento, são desnecessárias maiores delongas para se constatar que existência do defeito/vício está cabalmente comprovada através das ordens de serviços anexadas aos autos, emitidas pela primeira demanda (ID 20628722 – pág. 13/16), na qual se observa o indevido aparecimento de alertas luminosos indicando falhas no motor/injeção/ABS.
Resta controvertida apenas a eficiência do procedimento de reparo do bem móvel no prazo legal e, consequentemente, no direito de o autor recusar o bem supostamente consertado, além da existência de danos morais indenizáveis.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis as normas consumeristas ao caso vertente, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente às definições de consumidor e fornecedor, dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, é cediço que na sistemática do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes projeto, fabricação, construção, montagem, etc.
Nesse norte, percebido o defeito no produto, é direito do consumidor exigir a solução do vício em trinta dias e, caso não haja reparação, resta-lhe facultada a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, além da indenização pelos danos morais sofridos, acaso existentes.
Preconiza o CDC, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. (Grifo meu) Com efeito, não tendo sido o defeito solucionado no prazo da Lei do Consumidor, caberia ao vendedor, ora demandado, facultar ao comprador, ora demandante, as opções sobreditas, mas, não o fazendo, incorre automaticamente em ato ilícito, porquanto viola norma cogente prevista no CDC.
In casu, observa-se claramente que o veículo coleciona 02 (duas) ordens de serviço com um intervalo de poucos dias entre uma e outra, envolvendo o acendimento de alertas luminosos de verificação de motor/injeção eletrônica/ABS.
De fato, conforme alegam as demandadas, o primeiro reparo não excedeu o prazo de 30 (trinta) dias, porém, com a mesma rapidez, não se mostrou eficiente, pois o problema tornou a aparecer.
Apesar de os demandados alegarem que o bem foi devidamente reparado no prazo legal, não trouxeram aos autos nenhum documento capaz de fazer tal prova em juízo.
Tal conclusão se torna ainda mais concreta com a perícia realizada no veículo e nos documentos anexados aos autos, a qual concluiu cabalmente que o veículo não foi devidamente reparado a contento no prazo legal, voltando a apresentar o defeito, mesmo após o serviço prestado pela assistência.
Desse modo, configurando o dano e o não reparo definitivo do produto no prazo de 30 (trinta) dias, fatos incontroversos, e a presença das rés na cadeia de prestação de serviço de consumo, é possível sua responsabilização pelo prejuízo ocorrido, assim como resta caracterizado o direito do autor de pedir a substituição do bem ou o reembolso do valor pago.
A este respeito, o demandante optou pela restituição do valor pago pelo veículo, devidamente atualizado, direito este que lhe assiste.
No que tange ao pleito indenizatório, considerando a narrativa até então exposta, resta plenamente demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurado-se o dever de indenizar.
Entendo que os dissabores suportados pelo autor, pelo fato de restar privado do bem adquirido em virtude de suas limitações físicas, após a aquisição de um veículo zero quilômetro, sem solução definitiva, superam os contratempos comuns do dia a dia.
Não se pode deixar de lado, ainda, os riscos a que o autor foi exposto, juntamente com sua família, diante das falhas apresentadas pelo veículo enquanto trafegava, o que configura uma violação à segurança do consumidor.
A expectativa de estar provido de um veículo de alta qualidade, que lhe desse o conforto e a segurança, restou evidentemente frustrada, especialmente se considerado o alto preço de um bem como tal.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
EXTRAPOLAÇÃO DO RAZOÁVEL.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
DIES A QUO.
CITAÇÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS APRECIADOS: ARTS. 18 DO CDC E 186, 405 e 927 do CC/02. 1.
Ação ajuizada em 14.05.2004.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.08.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se o consumidor faz jus à indenização por danos morais em virtude de defeitos reiterados em veículo zero quilômetro que o obrigam a levar o automóvel diversas vezes à concessionária para reparos, bem como o dies a quo do cômputo dos juros de mora. 3.
O defeito apresentado por veículo zero-quilômetro e sanado pelo fornecedor, via de regra, se qualifica como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor.
Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. 4.
Hipótese em que o automóvel adquirido era zero-quilômetro e, em apenas 06 meses de uso, apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, parte dos quais ligados à segurança do veículo, ultrapassando, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem. 5.
Consoante entendimento derivado, por analogia, do julgamento, pela 2ª Seção, do REsp 1.132.866/SP, em sede de responsabilidade contratual os juros de mora referentes à reparação por dano moral incidem a partir da citação. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1395285/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013) (Grifo meu) Na mesma esteira, segue o entendimento desta Egrégia Corte, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Preliminar - Ilegitimidade passiva - Concessionária - Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor - Rejeição. --"A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 629.301/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)." CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Procedência - Vício do produto - Veículo zero quilômetro - Art. 18 do CDC - Vícios comprovados - Demora na substituição do veículo - Dano moral - Cabimento - Manutenção da sentença - Desprovimento. -- Consoante estatui o artigo §1º do artigo 18 do CDC, uma vez constatado o vício do produto, caberá ao fornecedor saná-lo dentro do prazo de trinta dias.
Caso o problema não seja solucionado no trintídio legal, deve ser facultado ao consumidor a restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço. -- O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória.
Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. – A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular a empresa ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01264768620128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 22-05-2018) (Grifo meu) Logo, diante da inexistência de reparo definitivo e eficiente do veículo e suas consequências, restou configurado o dano moral a ser indenizado pela ré, a teor do já mencionado art. 18 do CDC.
Assim, resta estabelecer o valor da indenização, cujo arbitramento deverá se pautar na função predominante de compensação da vítima pelos danos que sofreu, sem convolar-se às raias do enriquecimento sem causa.
Nesse tom, à luz dos princípios da prudência e equidade, levando em consideração o valor do bem, o período em que os problemas insistiam em aparecer, a quantidade de vezes que o bem foi enviado para a oficina visando reparos, a insegurança a que o consumidor foi exposto e o estresse vivenciado, entendo como devida a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar as rés, solidariamente : 1) a restituir o valor pago pelo veículo, monetariamente atualizado, nos termos do art. 18, §1°, I e II do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:36
Outras Decisões
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31/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 07:27
Juntada de Informações
-
30/07/2024 09:00
Juntada de Alvará
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08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:53
Determinada diligência
-
25/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012786-11.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a segunda promovida a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito do restante dos honorários periciais arbitrados.
Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do expert, ante a apresentação do laudo.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2024 09:53
Determinada diligência
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03/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOEL DE LUNA FREIRE - EPP em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:26
Juntada de Informações
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15/04/2024 15:37
Juntada de Alvará
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:47
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012786-11.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos no ID:88365338.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012786-11.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, ciência e comparecimento à perícia agendada para o dia 05 de abril de 2024, na PG Prime BRP João Pessoa, situada no endereço Av.
Sen.
Ruy Carneiro, 931 A - Tambaú, João Pessoa - PB, 58039-250, às 16:00 horas.
As partes devem apresentar seus questionários se assim não apresentaram, para que possa melhor direcionar a atividade, bem como apresentar manual do veículo, documento de identificação dos presentes, documento do veículo a ser periciado e assistente que possa auxiliar durante a atividade.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 09:25
Juntada de Informações
-
13/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de JOEL DE LUNA FREIRE - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de WILSON CORREIA MAMEDE DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CÍCERO DAS NEVES LIMA FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:29
Nomeado perito
-
05/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de HEITOR TALES DE LIMA FAVARO em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 19/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:02
Determinada diligência
-
16/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:07
Juntada de diligência
-
10/11/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 03:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 03:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2019 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 02:18
Decorrido prazo de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 11:08
Processo migrado para o PJe
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 04/2019 MIGRAçãO PJE
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 01/19
-
17/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 10:20 TJEJP22
-
06/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2019 MANDADO EXPECA-SE
-
19/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2018 PA06158182001 13:02:17 WILSON
-
19/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2018
-
18/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2018 AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO
-
18/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2018 PA06158182001 18/12/2018 18:18
-
13/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/12/2018 013512PB
-
07/12/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 12/2018 NF 87/18 PUBLICADA NO DJE
-
05/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2018 NF 87/18
-
05/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2018 NF 87/18 EXPEDIDA
-
27/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2018 NF EXPECA-SE
-
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 PA04810182001 15:07:43 WILSON
-
18/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018 PA04810182001 12/09/2018 15:16
-
10/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/09/2018 013512PB
-
05/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 NF 63/18 PUBLICADA NO DJE
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 63/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 63/18 EXPEDIDA
-
19/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2018 NF EXPECA-SE
-
16/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2018 D010958182001 10:18:53 004
-
16/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P009102182001 16:02:41 BRP BRA
-
02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 03/2018 JOEL DE LUNA FREIRE
-
02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 03/2018 MANDADO EXPEDIDO
-
02/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2018 P009102182001 14:09:00 BRP BRA
-
27/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2018 EXPECA-SE MANDADO
-
26/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 02/2018 P006771182001 11:21:39 BRP BRA
-
26/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 PA00755182001 11:21:39 WILSON
-
26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 PA00755182001 23/02/2018 13:27
-
23/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 02/2018 013512PB
-
21/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/02/2018 013512PB
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 08/18
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 08/18 EXPEDIDA
-
20/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 02/2018 P006771182001 17:28:43 BRP BRA
-
19/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2017 RECEBIDO OS AUTOS EM CARTORIO
-
18/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/12/2017 012903PB
-
05/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 12/2017 D055942172001 15:53:10 003
-
05/12/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 12/2017 JUNT. MANDADO E AR
-
08/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 11/2017 JOEL DE LUNA FREIRE
-
08/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2017 DILIG. CUMP. MAND. E CARTA EXP
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017 DILIG. AG. CUMPRIMENTO
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19/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P025275152001 08:31:44 WILSON
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19/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 05/2017 D109201152001 08:31:44 002
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19/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 PA04436172001 08:31:44 WILSON
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19/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 PA04436172001 17/05/2017 18:00
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12/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/05/2017 013512PB
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10/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 05/2017 NF 38/17 PUB. NO DJE
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 38/17
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 38/17 EXPEDIDA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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12/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 01/2016 JUNTADA DO MANDADO E CERT. EXP
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28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 09/2015 JOEL DE LUNA FREIRE
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28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 09/2015 MANDADO EXPEDIDO
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03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015 MANDADO EXPECA-SE
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16/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2015 JUNTADA DE PETICAO
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16/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2015
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07/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015 P025275152001 17:37:50 WILSON
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05/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 05/2015 NF 41/15 PUBLICADA
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30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2015 NF 41/15
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30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2015 NF 41/15 EXPEDIDDA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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08/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2014 NF EXPECA-SE
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30/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 07/2014 MAND. JUNTADO
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30/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2014
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08/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2014 JOEL DE LUNA FREIRE
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08/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2014 MAND. EXPECA-SE
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23/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2004
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30/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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