TJPB - 0020252-95.2010.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA IZIDRO DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA IZIDRO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020252-95.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0020252-95.2010.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCA IZIDRO DE MELO; DANILO SERGEY DE MELO CARNEIRO(*64.***.*01-70); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); Vistos etc.
Relatório Cuida de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA IZIDRO DE MELO, já qualificada nos autos, em desfavor do réu BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Aduz a autora, em aperta síntese, que era titular de uma conta poupança do banco réu e, que na época sofreu um expurgo da correção que apresentou perda decorrente dos planos econômicos Collor I e Collor II.
Pedido de justiça gratuita deferido.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando preliminarmente a preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e decadência.
Quanto ao mérito afirma que houve a prescrição, o caráter social dos “planos econômicos”, a inexistência de enriquecimento ilícito por parte da ré.
O autor não se manifestou em réplica.
Sobreveio decisão determinando que a parte ré apresentasse os extratos da conta poupança da autora no período de 01/01/1990 a 30/06/1991.
Documentos apresentados pela promovida.
Os autos foram remetidos à digitalização para o sistema PJe.
Intimadas as partes para indicar outras provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes. É o relato do necessário.
Decido.
Fundamentação Da ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça conhecendo de demandas correlatas, firmou orientação no sentido de que o banco depositário é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta de poupança, ainda mais, quando os valores não foram repassados ao BACEN, in verbis: "O entendimento assente do STJ é de que o banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança com base no índice inflacionário expurgado pelos Planos Verão e Collor." (AgRg no Ag 1158034 SP - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 22/03/2011 – Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJe 31/03/2011) Portanto, entendo que a parte promovida é legitima para responder pela presente ação de cobrança.
Da inépcia Aduz a promovida que a inicial é inepta pois deixou o autor de juntar documentação essencial ao deslinde do feito, mais especificamente as provas as documentais que comprovam o direito alegado.
No que se refere ao disposto no artigo 320 do atual CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." No caso em testilha, o autor demonstrou documentalmente a comprovação dos fatos alegados na inicial através de comprovante de existência de conta poupança no banco réu, demonstrando então a verossimilhança de suas alegações e provável existência do direito material reivindicado na exordial.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Decadência O promovido arguiu a prejudicial de decadência, alegando para tanto que já se passou o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, em razão de vício aparente.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza pessoal indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição, que no caso aplicável à espécie, é a vintenária, prevista no art. 177, caput, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONTRATO.
POUPANÇA.
PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA.
CORREÇÃO.
DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no polo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 – Recurso especial não conhecido”.
Portanto, observada a determinação do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, infere-se que à contenda em apreço se aplica a prescrição vintenária, do Código Civil de 1916.
Ante o exposto, fica rejeitada a prejudicial de mérito Do mérito No mérito há discussão acerca das normas de direito econômico que são de ordem pública e tem aplicabilidade imediata, que não houve violação a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.
No que toca à alegação do banco de ter apenas cumprido o que determinava a legislação vigente à época, entendo que não merece guarida.
Apesar de o contrato ser regulamentado pelo Banco Central, cada instituição financeira é responsável por eventual índice aplicado incorretamente em determinado mês.
Certo é que, dúvidas não subsistem que a relação entre o autor e a instituição ré é consumerista. É cediço, também, que o CDC conferiu ao consumidor maior proteção nas relações sociais, garantindo-lhe, inclusive, a inversão do ônus da prova (Art. 6°, inciso VIII).
Ressalta-se que o reconhecimento da situação da desigualdade entre o prestador de serviço e o usuário fez com que o legislador permitisse a transferência, para o prestador de serviço, o ônus de provar que não causou dano ao usuário, regra introduzida com o objetivo de compensar a vulnerabilidade probatória, em regra, ostentada pelo consumidor.
Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a pleiteada inversão que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Em relação à incidência dos expurgos, melhor sorte não assiste ao banco promovido visto que tal questão já se encontra pacificada no âmbito do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "1ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n° 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 2ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 3ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89,o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." Igualmente, o Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de 99% poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio." Outrossim, no mesmo julgado se concluiu que: "Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei nº 8.177/91." Trago ainda, aresto de precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO.
REJEIÇÃO. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou decisão que havia determinado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 632.212, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativo a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II - Considerando que o Banco Santander Brasil S/A sucedeu o Banco ABN AMRO REAL S/A, asasumindo as operações bancárias, passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores, é responsável pelo ativo e passivo do banco sucedido.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO - No caso concreto, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se consolidada no âmbito dos tribunais, no sentido de que o poupador que mantinha conta poupança no período de março a julho de 1990 (Plano Collor I) e janeiro a março de 1991 (Plano Collor II), faz jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim de repor as perdas in (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00138673420108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 22-10-2019) (TJ-PB 00138673420108152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, merece ser procedente o pedido autoral.
Quanto a incidência de juros moratórios e remuneratórios deve-se determinar a incidência sobre as diferenças dos expurgos inflacionários de juros remuneratórios de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), capitalizados mês a mês, devidos até a data do efetivo pagamento, cumulados com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, bem como correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da ocorrência de cada expurgo.
Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças relativas a correção monetária do saldo disponível na caderneta de poupança de titularidade do Autor à época dos fatos, tudo corrigido pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% a.m. a partir do mês devido e juros moratórios de 1% a.m. (ao mês) a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia, calculem-se as custas finais, intime-se a parte sucumbente para pagamento em 10 (dez) dias, e ao final arquivem-se os autos, adotando-se as medidas necessárias para o pagamento das custas (protesto, SerasaJud, etc.).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de FRANCISCA IZIDRO DE MELO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0020252-95.2010.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCA IZIDRO DE MELO; BANCO DO BRASIL S/A;
Vistos.
Melhor analisando o contexto da presente demanda, verifico que a determinação de suspensão dos temas 284 e 285 pelo STF guarda relação apenas com os processos que estejam em fase recursal, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, conforme despacho datado de 16/04/2021.
Desta feita, determino o levantamento da suspensão dos autos e consequente intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, de maneira justificada, advertidas as partes que o pleito genérico por produção de provas implica em anuência ao julgamento antecipado.
Prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2023 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCA IZIDRO DE MELO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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18/10/2023 17:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 265
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13/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA IZIDRO DE MELO em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de FRANCISCA IZIDRO DE MELO em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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29/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCA IZIDRO DE MELO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 15:59
Desentranhado o documento
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28/01/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:06
Processo migrado para o PJe
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21/09/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2022 P028810192001 07:54:59 BANCO D
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21/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2022
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21/09/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 21: 09/2022 MIGRACAO P/PJE
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21/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2022 NF 03/22
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14/07/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 07/2022
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25/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2022 NF 01/22
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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30/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2019 P028810192001 16:31:10 BANCO D
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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17/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/08/2018 015179PB
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18/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 04/2018 DECURSO DE PRAZO
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01/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 10/2017
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01/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2017 VISTAS AUTOR
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30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2017 NF 86/17
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24/10/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 10/2017
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20/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2017
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20/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/2017
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20/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2017 AUTOS VISTAS AS PARTES
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18/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017
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18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2017 NF 73/17
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25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016
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25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2016
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21/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2016
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10/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/08/2016 015179PB
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29/07/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 07/2016 AO AUTOR
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29/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2016 NOTA DE FORO
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22/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2016 NF 64/16
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11/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016
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13/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 P036696162001 14:52:40 BANCO D
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13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
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06/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2016 P036696162001 17:51:04 BANCO D
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04/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2016 VISTAS AO PROMOVIDO
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04/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2016 NOTA DE FORO
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02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2016 NF 38/16
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29/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P018143162001 13:17:25 FRANCIS
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29/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016
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11/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2016 P018143162001 08:44:19 FRANCIS
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29/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 02/2016
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26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 P087493152001 16:52:36 FRANCIS
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26/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
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26/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2015
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22/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2015 P087493152001 14:24:51 FRANCIS
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01/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 09/2015
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01/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2015 AUTOS VISTA REU
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28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2015 NF 62/15
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31/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2015 INTIMACAO ORDENADA
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02/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2015
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02/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 07/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2014
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31/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 10/2013
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31/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2013 AUTOS VISTA REU
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28/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2013 NF 67/13
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28/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 10/2013
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21/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2013 INT. ORD
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24/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2013 DA AUTORA
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24/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2013
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11/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2013 INTIMACAO ORDENADA
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21/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 03/2013 CERTIDAO EMITIDA
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21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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23/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22082012
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23/08/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27082012
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20/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20082012 NF 49: 12
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15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082012
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13/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09082012
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10/08/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 10082011
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10/08/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 10022012
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14/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13062011
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14/06/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 10082011
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03/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01062011
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03/06/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12062011
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15/05/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 13052011
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15/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12062011
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12/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120520112FRANCISCA IZI
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12/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12062011
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20/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17042011
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14/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042011 NF 28: 11
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05/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042011
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05/04/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 10082011 1700
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05/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05042011
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31/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032011
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23/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22022011
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21/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102010
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21/10/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30102010
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18/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102010 NF 73: 10
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29/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29092010
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29/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29092010
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28/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092010
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28/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22092010
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28/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22092010
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14/09/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 14092010
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14/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092010
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19/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190820101BANCO DO BRAS
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19/08/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19092010
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14/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052010
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14/05/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14052010
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12/05/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12052010
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12/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052010
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03/05/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
03/05/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03052010 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2010
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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