TJPB - 0010200-26.1999.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: CITIBANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC SA, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação.
Ação Civil Pública.
Preliminares de Cerceamento de Defesa.
Ilegitimidade Ativa e Ausência de Interesse de Agir do Ministério Público.
Rejeição.
Mérito.
Arrendamento Mercantil (Leasing).
Indexação do Contrato a Moeda Estrangeira (Dolar).
Variação Cambial. Ônus Suportado de Forma Equitativa pelas Partes.
Repetição do Indébito em Dobro.
Impossibilidade.
Provimento parcial dos recursos.
I.
Caso em Exame 1.
Apelações cíveis contra sentença que acolheu o pedido de revisão de contrato de arrendamento mercantil, declarando ilegal o uso da variação cambial do dólar como critério de reajuste das parcelas e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia envolve, inicialmente, a análise de possíveis questões preliminares, como cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do Ministério Público e ausência de interesse de agir.
No mérito, a discussão centra-se na validade da cláusula que estabelece a variação cambial do dólar como critério para o reajuste das parcelas em contratos de arrendamento mercantil e na possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
III.
Razões de Decidir 3.
A ausência de produção de prova não importa em cerceamento de defesa, principalmente por ser a questão discutida nos autos de direito, estando já plenamente delineados os fatos, haja vista que o apelado apenas questiona a legalidade de cláusulas contratuais e o contrato foi devidamente juntado. 4.
Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato celebrado com consumidores. (EREsp 1.378.938/SP). 5.
São aplicáveis ao caso as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula de nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
No caso dos autos, as parcelas do contrato foram ajustadas de acordo com a variação do dólar americano, que, devido à desorganização da economia nacional, atingiu cotações muito altas. 7.
Inexiste nulidade da cláusula do contrato de arrendamento mercantil que previu a correção das prestações com base na variação cambial, pela desnecessidade de comprovação da captação de recursos do exterior em relação a cada contrato, bem como de que o ônus da diferença resultante da variação cambial advinda da crise de janeiro de 1999 deve ser suportado por ambas as partes do contrato. 8.
Conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. 9.
Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Não comprovado o preenchimento de ambos os requisitos, não há que se falar em restituição em dobro, conforme julgamento do EAREsp nº 600.663/RS.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Provimento parcial dos apelos.
Teses jurídicas: “1.
O reajuste das prestações dos contratos de arrendamento mercantil indexados pela variação do dólar americano, deve ser repartido de forma equitativa e igualitária entre as partes contratantes.”. “2.
Restando configurado erro justificável, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, visto a inocorrência de má fé pela parte.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.
CDC, arts. 42 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes; REsp nº 268.661 - RJ (*00.***.*74-04- 9), Relatora: Ministra Nancy Andrighi; STJ - REsp: 472594 SP 2002/0132082-0, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Relatório Citibank Leasing S/A e outros interpuseram apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública nº 0010200-26.1999.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, ora recorrido, nos seguintes termos finais: ISTO POSTO, mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar de fls. 112-114 (primeiro volume), para: 1.
Determinar a revisão da cláusula de correção monetária dos contratos realizados com as financeiras que operam nesta Capital, substituindo-se a variação cambial ali prevista pela variação do INPC, a partir de dezembro de 1998; 2.
Compelir as rés a devolverem aos consumidores que quitaram prestações corrigidas pela variação cambial, a partir do mês de janeiro de 1999, o valor da diferença paga a maior em decorrência da aplicação do INPC, a partir de dezembro de 1998; 3.
Determinar que as rés se abstenham de cobrar percentual superior a 2% a título de multa de mora decorrente do inadimplemento do consumidor; 4.
Determinar que as rés se abstenham de cobrar comissão de permanência cumulada com correção monetária; e 5.
Compelir as rés a devolver, em dobro, aos consumidores as importâncias cobradas indevidamente.
Inconformados, os promovidos recorreram alegando preliminares de: 1) cerceamento de defesa; 2) ilegitimidade ativa do Ministério Público; e 3) ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentam que a cláusula que estabelece a variação cambial do dólar como critério de reajuste de parcelas em contratos de arrendamento mercantil é lícita.
Além disso, defendem que o ônus de comprovar a captação de recursos no exterior foi cumprido ou, alternativamente, que não lhes cabia tal ônus.
Por fim, argumentam que não há dever de repetição do indébito de valores pagos voluntariamente e de acordo com os termos do contrato, bem como sustentam a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, pois não houve má-fé na cobrança.
Contrarrazões apresentadas (ID. 28374721).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento dos recursos (ID. 28807983). É o que importa relatar.
Voto Preliminar de cerceamento de defesa Os recorrentes alegam que a sentença entende que seria necessária a comprovação de utilização de recursos captados no exterior, nos contratos firmados com os consumidores, porém não determinou a intimação das partes para a especificação e produção das suas provas.
Conforme se verifica dos autos, o magistrado singular não determinou a produção de provas por entender que se tratava de questão fático-jurídica, e que não haveria necessidade de produção de prova, pois em nada contribuiria para a solução da controvérsia.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante considerou que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; É o Juiz da causa o destinatário das provas, e sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, desde que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente fundamentado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A ausência de produção de prova não importa em cerceamento de defesa, principalmente por ser a questão discutida nos autos de direito, estando já plenamente delineados os fatos, haja vista que o apelado apenas questiona a legalidade de cláusulas contratuais e o contrato foi devidamente juntado.
Isso porque os negócios jurídicos havidos entre as partes se tratam de arrendamento mercantil de veículos (Leasing), nos quais há apenas duas espécies de valores cobrados: o VRG (Valor Residual Garantido) e as contraprestações periódicas.
A respeito da matéria: Incumbe à arrendadora se desincumbir do ônus da prova da captação de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial.
Esta prova deve acompanhar a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negócios jurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações mercantis daquela, sob pena de violar o art. 6º da Lei n. 8.88094.
RECURSO ESPECIAL Nº 268.661 - RJ (*00.***.*74-04- 9).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2001(Data do Julgamento).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em regra, nas ações revisionais de contrato bancário, a prova pericial se mostra desnecessária quando a parte questiona a abusividade dos encargos que possam ser aferidos no cotejo com o instrumento contratual.
O contrato de leasing não se confunde com os típicos contratos de financiamento e apresenta algumas particularidades, dentre elas, a de não contemplar juros remuneratórios ou capitalização.
Tendo em vista que a comissão de permanência não foi contratada, fica afastada a alegação de ilegalidade.
Os juros moratórios podem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, não admitindo sua capitalização.
O índice que melhor representa a perda do poder de compra da moeda é o INPC.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, não se aplica quando o pagamento indevido de encargos tem amparo em previsão contratual e não há prova de dolo ou má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001579-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 21/02/2019).
Por estas razões, rejeito a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e ausência de interesse de agir Conforme relatado, os apelantes alegam, em suma, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a revisão de contrato bancário.
Contudo, melhor sorte não socorre aos apelantes, pois o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que, "ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato (...) celebrado com consumidores." (EREsp 1.378.938/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27.6.2018).
No mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado (AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015); Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com consumidores (AgInt no AREsp n. 1.284.667/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.5.2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SUCESSÃO NO POLO ATIVO.
COLEGITIMADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, §3º DA LEI 7.347/85.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS.
RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a nulidade de cláusulas de contratos de seguro de acidente pessoal, com cobertura adicional de invalidez permanente total ou parcial, firmados entre a agravante e indeterminados consumidores, por considerá-las abusivas. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
No regime da substituição processual, o ordenamento confere a terceiros a atribuição de pleitear direitos pertencentes a outrem em nome próprio, por meio do ajuizamento de ações coletivas ou ações civis públicas.
A principal consequência prática da defesa de direitos alheios por terceiros em nome próprio é a de que a sentença proferida em processo ajuizado pelo substituto processual produzirá efeitos sobre o patrimônio jurídico de substituídos, titulares do direito material discutido em juízo. (RESP 1.800.726/MG, 3ª Turma, DJe de 04/04/2019). 7.
A jurisprudência do STJ interpretou extensivamente os arts. 9º da Lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei 7.347/85, firmando o entendimento de que a sucessão no polo ativo deve ser admitida mesmo na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor coletivo originário, devendo "ser dado aproveitamento ao processo coletivo, com a substituição (sucessão) da parte tida por ilegítima para a condução da demanda".
Precedentes. 8. "O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado".
Precedentes. 9.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.672.071/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Nesses termos, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do Ministério Público Estadual.
Mérito Conforme relatado, o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública objetivando a revisão de cláusulas contratuais que estabelecem a variação cambial do dólar, como forma de reajuste das prestações previstas em contrato de leasing, firmados entre as recorrentes e os seus clientes.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, para: 1.
Determinar a revisão da cláusula de correção monetária dos contratos realizados com as financeiras que operam nesta Capital, substituindo-se a variação cambial ali prevista pela variação do INPC, a partir de dezembro de 1998; 2.
Compelir as rés a devolverem aos consumidores que quitaram prestações corrigidas pela variação cambial, a partir do mês de janeiro de 1999, o valor da diferença paga a maior em decorrência da aplicação do INPC, a partir de dezembro de 1998; 3.
Determinar que as rés se abstenham de cobrar percentual superior a 2% a título de multa de mora decorrente do inadimplemento do consumidor; 4.
Determinar que as rés se abstenham de cobrar comissão de permanência cumulada com correção monetária; e 5.
Compelir as rés a devolver, em dobro, aos consumidores as importâncias cobradas indevidamente.
Delimitada a questão, passo ao exame da matéria.
Inicialmente, é importante registrar que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula de nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, a despeito de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não é permitida a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que existam cláusulas abusivas e ilegais, ou clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma, que assim dispõe: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Da mesma forma, o art. 6º, V do CDC dispõe ser direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Assim, considerando a sujeição das entidades que compõem o sistema financeiro nacional às normas do Código de Defesa do Consumidor, entre elas, os artigos 6º, incisos IV e V, e 51, manifesta a flexibilização do princípio da autonomia da vontade diante da natureza dos contratos de adesão, motivo pelo qual possível a revisão das cláusulas do contrato, objeto da presente ação.
Com efeito, é possível a revisão de cláusulas de contratos celebrados com instituições financeiras, quando comprovada a abusividade.
No caso em questão, trata-se de arrendamento financeiro de bens móveis realizado pelas financeiras recorrentes com os consumidores.
As parcelas do preço acordado foram ajustadas de acordo com a variação do dólar americano, que, devido à desorganização da economia nacional, atingiu cotações muito altas.
Na época do início da ação, a cotação do dólar americano estava em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).
Portanto, considerando o valor atual da moeda americana, que está em torno de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), é inviável para muitos consumidores, cujos rendimentos não acompanharam nem mesmo a inflação do período, arcar com esses reajustes.
Em um primeiro momento, a melhor solução para a questão, dada pelo STJ, foi no sentido de determinar a substituição do critério da indexação cambial pela variação do INPC, verbis: Revisão de contrato - Arrendamento mercantil (leasing) - Relação de consumo Indexação em moeda estrangeira (dólar) - Crise cambial de janeiro de 1999 – Plano real.
Aplicabilidade do art. 6, inciso V do CDC – Onerosidade excessiva caracterizada.
Boa-fé objetiva do consumidor e direito de informação.
Necessidade de prova da captação de recurso financeiro proveniente do exterior.
O preceito insculpido no inciso V do artigo 6o do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.
A desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas.
A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no mercado, havendo quebra da paridade contratual, à medida que apenas a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variação cambial, pela prestação do consumidor indexada em dólar americano. É ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de capitais, próprio das instituições de crédito, ao consumidor, ainda mais que não observado o seu direito de informação (art. 6o, III, e 10, "caput", 31 e 52 do CDC).
Incumbe à arrendadora se desincumbir do ônus da prova da captação de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial.
Esta prova deve acompanhar a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negócios jurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações mercantis daquela, sob pena de violar o art. 6º da Lei n. 8.88094.
RECURSO ESPECIAL Nº 268.661 - RJ (*00.***.*74-04- 9).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2001(Data do Julgamento).
Posteriormente, o STJ entendeu que, a partir de 19 de janeiro de 1999, o reajuste das prestações dos contratos de arrendamento mercantil indexados pela variação do dólar americano, deveria ser repartido de forma equitativa e igualitária entre as partes contratantes, conforme se pode verificar dos seguintes julgados: CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL.
VALIDADE.
ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA.
FATO NOVO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
LEI N. 8.880/94, ART. 6º.
CDC, ART. 6º, V.
I.
Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei n. 8.880/94).
II.
Admissível, contudo, a incidência da Lei n. 8.078/90, nos termos do art. 6º, V, quando verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado, consubstanciado, no caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento.
III. Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 472594 SP 2002/0132082-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 12/02/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 217 RDDP vol. 9 p. 127).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VARIAÇÃO CAMBIAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDIMENSIONADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não é nula a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira. 2.
A onerosidade excessiva decorrente de fato econômico superveniente e alheio à vontade dos contratantes, maxidesvalorização do real frente ao dólar, deve ser suportada de forma eqüitativa e igualitária, tanto pelo arrendante como pela arrendatária. 3.
Ante a sucumbência recíproca verificada nesta instância especial, bem como em face da ausência de comprovação de litigância de má-fé do autor, deverá a instituição financeira arcar com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, não havendo falar em compensação, por força do estatuído no artigo 18, da Lei nº 7.347/85. 4.
Agravo regimental improvido, com observação. ( AgRg no REsp 699.871/DF, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2007, DJ de 20/8/2007, p. 285).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF).
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL.
DÓLAR ESTADUNIDENSE.
JANEIRO DE 1999.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO.
DIVISÃO EQUITATIVA.
COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA.
CONSUMIDORES HABILITADOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil. [...] 6.
Consoante jurisprudência desta Corte, a desvalorização súbita da moeda brasileira ocorrida em janeiro de 1999 configura onerosidade excessiva a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas obrigações contratuais, mas, diante da previsibilidade de modificação da política cambial, a significativa valorização do dólar norte- americano deve ser suportada por ambos os contratantes, de forma equitativa.
Precedentes. 7.
A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 897.591/PB (Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 18/2/2010), firmou entendimento de que é dispensável a prova da captação de recursos no exterior vinculada a cada operação específica, diante da circunstância de a internalização da quantia captada ser efetuada em um montante de grande vulto, do qual são extraídos valores para utilização varejista em diversas operações de contratos de arrendamento, sendo a regularidade de tais operações devidamente fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. [...] 12.
Recurso especial parcialmente provido. ( REsp n. 609.329/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/2/2013). .
Nesse contexto, acompanho o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de inexistir nulidade da cláusula do contrato de arrendamento mercantil que previu a correção das prestações com base na variação cambial, pela desnecessidade de comprovação da captação de recursos do exterior em relação a cada contrato, bem como de que o ônus da diferença resultante da variação cambial advinda da crise de janeiro de 1999 deve ser suportado por ambas as partes do contrato.
Essa repartição do ônus da diferença entre o arrendatário e a instituição arrendante advém da onerosidade excessiva para o consumidor adimplir suas obrigações contratuais, mas também ao arrendador, que se viu obrigado a cumprir sua obrigação em patamar bem superior ao inicialmente previsto, tendo em vista a captação de recursos em moeda estrangeira.
Por essas razões, a sentença merece reforma parcial para, mantendo a revisão da cláusula de correção monetária, determinar que esta se dê pela metade da variação cambial do dólar americano, a partir de janeiro de 1999, e não pelo INPC.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, levantada por um dos apelantes, no que se refere à limitação da multa ao máximo de 2% (dois por cento), no caso de inadimplemento, há de se destacar que, tratando-se de ação civil pública, a condenação não deve descer a minúcias individuais, razão pela qual a determinação para não haver cobrança superior ao percentual supracitado mostra-se coerente e cabível.
De fato, a Lei nº 9.298, de 01/08/1996, alterou a redação do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 1º, com a seguinte determinação: Art. 1º O § 1° do art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52 - ......................................................................... § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação." Ademais, mesmo que os contratos tenham sido firmados antes da entrada em vigor da supracitada alteração legislativa, a limitação deve ser aplicada, tendo em vista que se trata de norma de ordem pública, mais benéfica ao consumidor.
Da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual.
Nesse cenário, e analisando os autos, verifico que agiu com acerto o magistrado singular em determinar que em caso de inadimplência, o consumidor não poderá pagar cumulativamente comissão de permanência, juros de mora, acrescido de multa contratual, implicando, dessa forma, na correta aplicação da vedação prevista nas Súmulas 30, 296 e 472, todas do STJ.
Ressalto, ainda, que o entendimento está em conformidade com a orientação firmada pelo Colendo STJ quando do julgamento do REsp 1.058.114 - RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1277141 / RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) E, ainda, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TBF.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7.
ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 93/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30 E 294 DESTA CORTE. 1. (...) 5.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido (REsp 468887/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
Dessa forma, ajustado ao entendimento superior, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Sobre a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, entendeu que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A referida tese fixada teve seus efeitos modulados, para que o novo entendimento seja aplicado apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, isto é, 30.03.2021, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando que a invalidade contratual somente foi reconhecida judicialmente, sendo os pagamentos, portanto, decorrentes de contrato, entendo que não houve má-fé das instituições financeiras, ora apelantes, que não se presume.
Portanto, a devolução de valores deve ser de forma simples, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares e DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, reformando a sentença para determinar: 1) que, a partir de 19 de janeiro de 1999, o reajuste dos contratos de arrendamento mercantil indexados à variação do dólar americano, celebrados pelas rés/apelantes, seja suportado de forma equitativa e igualitária pelas partes contratantes, em conformidade com o REsp 472594/SP (2002/0132082-0); e 2) que a devolução dos valores ocorra de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença, mantendo-se a decisão nos demais termos. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/09/2022 10:49
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:07
Deferido o pedido de
-
01/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:39
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:39
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:39
Decorrido prazo de BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:35
Decorrido prazo de BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:18
Decorrido prazo de CONTINENTAL BANCO S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:18
Decorrido prazo de ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:18
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN SERVICOS S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:18
Decorrido prazo de CITY BANK LEASING S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:22
Decorrido prazo de PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:49
Decorrido prazo de CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 09:55
Decorrido prazo de PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 09:55
Decorrido prazo de CONTINENTAL BANCO S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 09:55
Decorrido prazo de BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 09:55
Decorrido prazo de UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 09:55
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 09:55
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 09:55
Decorrido prazo de ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 09:55
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN SERVICOS S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 09:55
Decorrido prazo de CITY BANK LEASING S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 07:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 14:50
Decorrido prazo de BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 28/11/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 04:40
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 26/11/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 00:36
Decorrido prazo de CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 26/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:38
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 45/19
-
30/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2019 11:43 TJEPY10
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
31/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2015
-
21/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P043872172001 13:48:14 CIA REA
-
21/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P071165172001 13:48:14 FINASA
-
21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
-
23/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P071165172001 12:28:00 FINASA
-
20/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P043872172001 12:34:45 TERCEIR
-
15/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017 P012462172001 16:52:08 SANTAND
-
13/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017 P012462172001 08:42:24 SANTAND
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 82/16
-
01/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/04/2016 020539PB
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2013
-
17/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 06/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2013 CADASTRAR OS ADVOGADOS E BANCO
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 22102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 18102012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03102012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03072012 PETIçãO
-
03/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 11042012
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 23112011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22032011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17032011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 25022011
-
09/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09022011
-
09/02/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 09022011
-
09/02/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 09022011 012897PB
-
22/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22102010
-
22/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22102010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 05102010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 20052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052010
-
26/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042010
-
26/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17032010
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25/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022010
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25/02/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 25022010
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25/02/2010 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 25022010
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17/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16092009
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17/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092009
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17/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032009
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01/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31032009
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11/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11022009
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11/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022009
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28/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112008
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28/11/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 28112008
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28/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28112007
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28/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112007
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14/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112007
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14/11/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 14112007
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09/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08112007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112007
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06/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092007
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06/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092007
-
05/07/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 04072007
-
05/07/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04072007
-
05/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072007
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12/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12042007
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12/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 10042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10042007
-
04/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042007 NF 21: 7
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15032007
-
14/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122006
-
14/12/2006 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 12122006
-
14/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20112006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112006
-
25/10/2006 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 25102006
-
25/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102006
-
22/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082006
-
22/08/2006 00:00
Mov. [42] - ALVARA DEFERIDO 22082006
-
10/08/2006 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 08092006
-
10/08/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09082006
-
10/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 25072006
-
21/07/2006 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 21072006
-
21/07/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21072006
-
21/07/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21072006
-
19/07/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19072006 NF 53: 6
-
11/07/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10072006
-
11/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072006
-
11/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072006
-
11/07/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11072006
-
11/07/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11072006
-
04/07/2006 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 04072006
-
20/06/2006 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20062006 008965PB
-
13/06/2006 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 13062006
-
13/06/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13062006
-
09/06/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09062006 NF 40: 6
-
04/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052006
-
04/05/2006 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 04052006
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04/05/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052006
-
02/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042006
-
30/03/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032006
-
30/03/2006 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 30032006
-
08/02/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08022006
-
08/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022006
-
03/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02022006
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03/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02022006
-
25/01/2006 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 25012006
-
25/01/2006 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 25012006
-
25/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012006
-
17/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082005
-
10/08/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082005 1008205
-
01/07/2005 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 01072005
-
01/07/2005 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 01072005
-
29/06/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062005 NF 42: 5
-
23/05/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052005
-
23/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052005
-
23/05/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16052005
-
02/03/2005 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 01032005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/1999
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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