TJPB - 0021835-18.2010.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CABO BRANCO HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021835-18.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021835-18.2010.8.15.2001 [Transação] EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: CABO BRANCO HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD contra a decisão (id 91165921) proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no id 92552028.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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25/07/2024 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
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22/06/2024 07:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021835-18.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 07:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 06:57
Juntada de comunicações
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03/06/2024 19:34
Juntada de Ofício
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27/05/2024 15:54
Outras Decisões
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16/05/2024 19:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021835-18.2010.8.15.2001 [Transação] EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: CABO BRANCO HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada em face do Cumprimento de Sentença iniciado pelo exequente, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da execução, e extinção do processo executivo.
Em sua narrativa, o termo inicial da prescrição seria 25/5/2018 e o termo final seria 25/5/2021, sendo que o exequente somente impulsionou o feito em 3/2/2023, decorridos quase (sete) anos e, portanto, após a prescrição que o excipiente considera ser prazo trienal.
Em resposta, o excepto/exequente defende-se da tese levantada pelo excipiente, alegando que sempre esteve diligente perante a demanda; que o processo esteve em período de migração ao PJe de 14/8/2019 a 12/3/2020, sendo que teria ocorrido digitalização incorreta dos autos físicos certificada pela secretaria em 19/4/2022, ocasião em que, após intimado, o exequente reinseriu as peças faltantes.
Assim, pede a rejeição da exceção e intimação do executado para pagar a dívida.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Como é assente, a exceção de pré-executividade é meio de defesa, originária de criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva - liquidez, exigibilidade e certeza - ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, que não a documental.
O cabimento do presente manejo de defesa do executado está contido no entendimento sumulado do STJ através da súmula 293, extensível às demais demandas diferentes das fiscais: SÚMULA nº 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, visto que as questões admitidas no seio da peça são de ordem pública, a exemplo da prescrição arguida pelo excipiente.
Nesse sentido, é o posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE EXECUTADA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A extinção do processo culmina na fixação dos honorários advocatícios. (0046945-19.2010.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2021) A respeito do prazo prescricional, observo que o título executivo objeto do cumprimento de sentença é oriundo da ação ordinária de conhecimento movida pelo exequente, na qual buscou a interrupção, por parte do réu/excipiente/executado, da execução de obras musicais, no estabelecimento comercial, em razão da ausência de autorização contratual.
Tem-se, pois, que a responsabilidade oriunda da presente demanda decorre de conduta extracontratual pratica pelo excipiente, o que reclama a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Exceção de pré-executividade.
Prescrição trienal.
Rejeição.
Prescrição decenal.
Irresignação.
Direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de motel.
Prescrição trienal.
Provimento do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801499-02.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2022) Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para execução da sentença é o mesmo para ajuizar a ação.
Logo, conclui-se que a prescreve-se em 3 (três) anos o prazo para execução da sentença proferidas nestes autos, a contar do trânsito em julgado.
Segundo leciona Humberto Theodoro Jr., Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII).
Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial.
O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão.
A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.
Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo.
Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório.
Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado.
Em incidente de assunção de competência (IAC no Resp 1.604.412), o Superior Tribunal de Justiça sanou divergência entre a Segunda e a Terceira Turma, passando a seguir o entendimento exarado por esta última, no sentido de que a prescrição intercorrente consuma-se automaticamente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo a intimação necessária tão somente para opor algum fato impeditivo ao decreto da prescrição, prestigiando-se o contraditório, não sendo mais cogente a intimação para dar andamento ao feito.
Ademais, deliberou-se que o termo inicial do prazo extintivo, na vigência do CPC/73, “conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”.
No caso em exame, a sentença de procedência foi publicada em 20/9/2013 e mantida pelo TJPB em 28/9/2015, com publicação em 6/10/2015 e trânsito em julgado em 14/10/2015.
No mesmo dia do trânsito em julgado, o processo foi devolvido ao juízo de primeiro grau, vindo a ser intimado o excipiente em 20/7/2016.
Em 27/7/2016, o autor iniciou o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos e pugnando pela intimação da parte devedora para pagamento voluntário.
A intimação do executado só foi determinada em 20/2/2017, enquanto a intimação por Nota de Foro somente ocorreu em 17/4/2018.
Em seguida, em 2/10/2018, foi acostado nos autos nova minuta de despacho determinando a intimação da parte devedora, na pessoa do advogado habilitado, para pagamento voluntário do débito.
Em 14/8/2019, iniciou-se a migração dos autos físicos ao PJe, a qual finalizou em 12/3/2020 com a subsequente intimação das partes para ciência e requerer o que entender de direito, em conformidade com o artigo 6º do Ato da Presidência 50/2018 do TJPB.
Em 8/5/2020, houve decurso do prazo para o exequente se manifestar, cujo ato somente veio ocorrer em 22/5/2021, ocasião em que suscitou erros na digitalização, a exemplo do nome da executada.
Em certidão anexada pela secretaria, constatou-se que inexistiu erro na digitalização, uma vez que todas as informações constantes nos autos ocorreu em conformidade com os dados fornecidos pelo promovente na Inicial.
Entretanto, visualizo que não há comprovação nos autos de cumprimento da ordem emanada no ID 23946827, pág. 35, cujo conteúdo é para intimar a executada, por meio do advogado constituído, para pagar voluntariamente o débito.
A referida intimação foi requerida pelo executado em 27/7/2016, na petição de cumprimento de sentença.
Desse modo, observa-se que a demora para intimação do executado e prosseguimento da execução somente ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, uma vez que o exequente agiu em conformidade para o regular andamento do feito, com requerimentos frequentes de diligências para obter êxito na comunicação processual.
Desde o início do cumprimento de sentença (27/7/2016), o exequente somente veio a ser intimado nos autos, para requerer o que entender de direito, em 12/3/2020, quando o processo de migração dos autos físicos para o PJe finalizou.
Logo, até ser intimado após a digitalização, contra o exequente não tramitava o prazo prescricional, não podendo ser imputada a ele a irregularidade da execução.
Assim, considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 12/3/2020, o termo final deve ser 12/3/2023, na forma dos artigos 132, §3º, c/c 206, §3º, V, ambos do Código Civil.
Desse modo, é evidente que houve impulsionamento do processo, por parte do exequente, antes de decorrer o prazo prescricional, uma vez que houve manifestação em 22/5/2021 e atualização do débito em 3/2/2023, reiterando o cumprimento da intimação do executado por meio do advogado para cumprir voluntariamente a obrigação.
O referido requerimento foi deferido em 31/7/2023 e cumprido, razão pela qual, intimado, o executado apresentou a exceção de pré-executivade que ora se julga.
DISPOSITIVO Isto posto, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE.
Honorários de sucumbências indevidos (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Aplico as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se o executado para pagar o débito.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 09:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/10/2023 18:48
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 10:58
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CABO BRANCO HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 20:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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19/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:39
Determinada diligência
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14/07/2021 14:39
Outras Decisões
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14/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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22/05/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2020 04:47
Decorrido prazo de CABO BRANCO HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 04:47
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/08/2019 11:56
Processo migrado para o PJe
-
14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2019 NF 44/19
-
14/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2019 15:20 TJECGZ3
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
02/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2018 NF 022
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 22/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017
-
16/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 PA10538162001 17:30:38 ESCRITO
-
16/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 07/2016 ADV AUTOR
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 PA10538162001 27/07/2016 13:58
-
20/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 07/2016 INTIMACAO ADV AUTOR
-
20/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/07/2016 004526PB
-
08/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016
-
17/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2015
-
17/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2015
-
12/12/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 12: 12/2014
-
09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 29: 10/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2014
-
03/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/07/2014 004526PB
-
01/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2014 NF - 44
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 44/14
-
11/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 02/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2014
-
17/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2013 ADV REU
-
05/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/12/2013 008552PB
-
04/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2013 NF 92
-
02/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2013 NF 70/13
-
18/09/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 09/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
03/04/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 04042012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 22032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300320122LUIZ AFONSO B
-
30/03/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 03042012
-
03/08/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 03082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 03042012 1430
-
03/08/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 03042012
-
12/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 03082011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08042011 NF 23: 11
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 03082011 1430
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01042011
-
17/12/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 17122010
-
16/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 22112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29102010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19102010 004526PB
-
15/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15102010 NF 73: 10
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 12082010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 29062010
-
18/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180520101JHALM HOTELEI
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1223] - TUTELA DEFERIDA 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13052010
-
26/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 22042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20042010 JPIA
-
20/04/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2010
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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