TJPB - 0027577-87.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027577-87.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELIANE DIAS SOUSA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: ELIANE DIAS SOUSA. em face do(a) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A.
O executado depositou no ID 88338671 o valor que entende correto para satisfação da obrigação.
No ID 99923725, este Juízo consignou que o pagamento deveria ser acompanhado do memorial demonstrativo de cálculo, a fim de viabilizar a satisfação da obrigação na forma do artigo 526 do CPC.
Desse modo, o executado anexou o cálculo no ID 102528867, onde demonstra que o valor devido ao exequente corresponde ao que foi depositado anteriormente, isto é, R$ 6.011,60.
Observo que os parâmetros utilizados no cálculo estão de acordo com os que foram fixados no título executivo judicial.
O Código de Processo Civil disciplina que o pagamento antecipado do devedor acompanhado da memória de cálculo é capaz de satisfazer a obrigação.
Oportunizada a manifestação ao credor, este silenciou, o que atrai a aplicação do artigo 526, §3º, do CPC, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio da advogada constituída para apresentar os dados bancários para liberação dos valores depositados.
Com a indicação, expeça-se o alvará em favor da exequente e seu patrono (desde que fornecido o contrato respectivo).
Ao Cartório de Justiça, cumpra-se a ordem de ID 104589517 quanto à disponibilização da guia de custas finais.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Caso a parte credora não indique os dados bancários, arquive-se o processo, sem prejuízo do desarquivamento para levantamento dos valores logo que houver o peticionamento.
Independentemente de nova conclusão, cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027577-87.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] APELANTE: ELIANE DIAS SOUSA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 526, caput, do CPC, quando o réu se antecipa no cumprimento de sentença e efetua o depósito judicial, deve assim fazer apresentando o memorial discriminado do cálculo, de modo a fundamentar o depósito realizado.
Assim, embora o exequente tenha silenciado, entendo que não se torna possível aplicar o §3º do mencionado artigo e declarar satisfeita a obrigação, haja vista a ausência da memória de cálculo, imprescindível para quantificar e identificar o valor devido pelo executado.
Logo, intime-se o executado para apresentar a memória de cálculo compatível com o título judicial e, em sendo o caso, depositar o valor remanescente, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
19/03/2024 10:07
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2024 06:54
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:03
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S/A (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2023 11:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:52
Juntada de sentença
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02/08/2022 17:09
Baixa Definitiva
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02/08/2022 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2022 08:36
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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22/07/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIANE DIAS SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIANE DIAS SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:29
Prejudicado o recurso
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22/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
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22/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 21/02/2022 23:59:59.
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24/11/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 21:34
Conclusos para despacho
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22/04/2021 21:34
Juntada de Certidão
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22/04/2021 21:34
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:14
Recebidos os autos
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20/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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