TJPB - 0035803-81.2011.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035803-81.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MOACIR FERREIRA DOS SANTOS, ERIKA FERREIRA DOS SANTOS REU: ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA SENTENÇA Vistos, etc.
MOACIR FERREIRA DOS SANTOS e ERIKA FERREIRA DOS SANTOS, já qualificados às fls.
O2, promoveram a presente Ação De Distrato C/C Execução de Cláusula Penal, em face de ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA, igualmente qualificado, aos argumentos de que estando a empresa de sua propriedade AMME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inoperante por falta de recursos financeiros, resolveram vender um imóvel de sua propriedade localizada na Rua Comerciante Américo Rodrigues de França, 183 - Bairro de Água Fria, em João Pessoa-PB.
Alegam que firmaram contratado de compra e venda do referido imóvel com o promovido, sendo o negócio fechado pelo valor de R$ 175.000,00, com o pagamento de R$ 90.000,00 a título de sinal, e o saldo de R$ 85.000,00a ser pago uma parcela de R$ 30.000,00, através de recursos oriundos do FGTS e R3 85.000,00, a ser financiado através da Caixa Económica Federal.
Aduzem que dez dias após a celebração do contrato de compra e venda, o promovido compareceu à residência do autor para comunicar que não tinha como efetivar o financiamento, em razão de ser casado civilmente, sendo sua esposa interditada, e por isso a Caixa Económica Federal não aprovaria o financiamento.
Sustentam que após frustrada a negociação do imóvel, em razão de o promovido não haver conseguido o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, os autores tentaram efetuar o distrato não conseguindo o êxito, notadamente quando tentou realizar a cobrança da multa rescisória prevista na cláusula 11a do contrato de compra e venda.
Na ocasião o demandado ficou nervoso e se negou a pagara multa, exigindo que os autores devolvessem o valor de R$ 90.000,00quejá havia pago.
Informam que em razão das ameaças do demandado, assinaram um distrato sob forte e irresistível coação, onde supostamente estariam abrindo mão da cláusula rescisória; e mesmo assim, o promovido ainda elaborou um aditivo ao distrato fraudulento e que foi enviado aos autores através do e-mail do corretor lvan, onde foi alterado o distrato, forçando os promoventes a darem em garantia pelo distrato, dois lotes de terrenos.
Verberam que com medo das ameaças fizeram o pagamento de R$ 30.000,00, através de três cheques emitido sem desfavor da empresa AMME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, de sua propriedade, do qual foram descontados dois cheques, totalizando R$ 20.000,00, e não sendo compensado o cheque de n° 010002-1, foi ele protestado perante o Cartório do 1° Tabelionato de Protestos de João Pessoa - PB.
Por entenderem que tanto o distrato como o aditivo foram obtidos mediante ameaça e coação, o que maculou o consentimento, finalizaram por requerer a antecipação da tutela no sentido de ser suspenso o processo de execução n”200.2011.033.143-2, bem assim a suspensão dos efeitos do protesto do cheque da empresa.
No mérito requereram a procedência do pedido para ser declarada a anulação do distrato e seu aditivo, mantido o negócio jurídico, qual seja o contrato e suas cláusulas, deduzida a multa rescisória prevista na cláusula 11a no valor de R$35.000,00, juntamente com os R$20.000,00 já adiantados ao demandado, sendo considerado apenas o valor de R$ 33.000,00, o crédito do promovido.
A inicial se fez acompanhar de instrumento de mandato e da documentação de fls. 15 a 39.
Citado o demandado apresentou a contestação de fls. 48 a 56, acompanhada de instrumento de mandato e da documentação de fls. 58 a 77, onde alegou em suma não ser cabível a tutela antecipada por causar grave dano ao réu. suscitou que havia impossibilidade jurídica do pedido de suspensão da execução e inépcia da inicial, face a ausência de provas da verossimilhança das alegações dos autores.
Verberou ser os autores partes ilegítimas para requererem a suspensão do protesto, vez que o protesto foi de cheque emitido por pessoa jurídica.
Alegou a inexistência de qualquer vicio no negócio jurídico pactuado entre as partes, além do que jamais o demandado coagiu os demandantes a assinarem o distrato, sendo a maior prova a Ação de Renegociação de Divida n° 2002001027381-6, proposta pelos autores contra o contestante, e que tramitou no Juízo da 1a Vara de Mangabeira, onde os autores afirmam e reconhecem que o distrato celebrado é fruto da vontade dos contratantes, e que os terrenos dados em garantia do pagamento das dívidas são de propriedade dos demandantes além do que por liberalidade as partes concordaram em renunciarem ao direito da multa rescisória prevista na cláusula penal.
Finalizou por requerer a improcedência da ação e a condenação dos autores como Iitigantes de má-fé.
Impugnação à contestação as fls. 84 a 86.
Intimadas ã produção de provas, a parte autora requereu a aplicação da revelia, já a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Encerrada a instrução as partes apresentaram suas razões finais, onde pela parte autora foi requerida a procedência do pedido, e a parte demandada a improcedência.
Sentença proferida no id. 22346871, fl. 77/82.
Sentença anulada pelo TJPB em sede de apelação, acordão id. 78543333.
Retomada a instrução processual com concessão de prazo para as partes juntarem novas provas a serem produzidas, todavia, as partes quedaram-se inertes.
Juntada das razões finais do demandado.
Id. 92508291.
Decorrido o prazo para os autores juntarem suas razões finais.
Concluso vieram-me os autos. É o relatório.
DECIDO.
O feito é de ser julgado antecipadamente nos exatos termos do artigo 355, l do NCPC, vez que a prova é iminentemente documental e já se encontra encartada nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O Deslinde da querela passa inexoravelmente pela análise das preliminares arguidas pelo promovido.
A primeira preliminar diz respeito ã arguição de ser a inicial inepta, por impossibilidade jurídica do pedido de suspensão da ação de execução n° 200.2011.033.143-2, e de logo a estou a repelir, vez que a inicial preenche os requisitos do artigo 282 do CPC/73, época de sua propositura, artigo 319 do NCPC.
Quanto a segunda preliminar, não se pode negar assistir razão ao defendente, porquanto segundo o artigo3° do Código de Processo Civil, vigente à época da propositura da ação, "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Norma recepcionada no NCPC, em seu artigo 17.
Por seu turno, o artigo267, Vl do mesmo diploma legal, vigente quando da propositura da ação estabelecia o comando de que "extingue-se o processo sem julgamento do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade_ das partes e o interesse processual".
A norma em comento também foi recepcionada pelo NCPC, no comando do artigo 485, Vl.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o protesto foi de um titulo emitido pela pessoa jurídica AMME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, do qual os autores são sócios.
Tal fato, todavia, não os legitima a residirem em juízo a pleitear em nome próprio direito, que, em tese, é da pessoa jurídica, por flagrante violação ao comando do artigo 6° do CPC/73, atual artigo 18 do NCPC.
Por tais razões entendo que deve a preliminar ser acolhida nos termos propostos pelo promovido.
No mérito, a solução da lide traz ao lume a subsunção dos fatos alegados pelas partes ã legislação aplicável à espécie.
Com efeito diz o artigo 145 do Código Civil.
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Por seu turno o artigo 147 do mesmo diploma substantivo comanda.
Art. 147.
Nos negócios bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
O dolo no dizer do pranteado mestre Clóvis Bevilaqua é: "O artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro"(ob. cit., vol. l, pág. 273).
Daí porque, preleciona magistralmente Washington de Barros Monteiro: "Se, porém, o dolo só aparece na esfera civil, intervindo na efetuação de um ato jurídico para viciar o consentimento do agente, ele é civil e sua sanção é a anulabilidade, pena cominada pelo artigo 92, combinado com o artigo 147, n° II, um e outro do Código Civil" A coação civil, segundo ensina Nelson Godoy Bassil Dower, citando Beviláquia, nada mais é do que: "Um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido".(ln.
Curso Moderno de Direito Civil - Parte Geral, Vol. 1, p. 198.
Editora Nelpa Ltda: São Paulo).
A coação, para viciar a manifestação de vontade, na lição do mesmo escolialista, "há de ser tal, que incuta, ao paciente, fundado temor de dano a sua pessoa, a sua família ou a seus bens, iminente e igual, pelos menos ao receável do ato extorquido".
Por seu turno a fraude e o dolo, segundo preleciona Washington de Barros Monteiro: "Têm ponto comum, o emprego de manobras insidiosas e desleais.
Mas a diferença está em que, no dolo, essas manobras conduzem a própria pessoa que delas é vítima a concorrer para a formação do ato, ao passo que a fraude se consuma sem intervenção pessoal do prejudicado"(Curso de Direito Civil - Parte Geral- 1° Vol., p. 195.
Pois muito bem, analisando o acervo probatório trazido à baila pelas partes, vê-se que nenhum dos elementos tipificadores da conduta que leve à anulação do ato guerreado, se fazem presentes a justificar a pretensão dos autores.
Com efeito, de coação não se cuida haja vista que não há nos autos quaisquer indícios do mais tênue que seja, de que tenha o promovido levado os autores à prática do ato inquinado de nulidade.
Igualmente, pelo mesmo motivo também não se ha de falar em dolo, vez que não se vislumbra em que consistiu a manobra desleal do demandado suficiente a conduzir os promoventes a praticarem ou concorrer para o ato que pretendem anular.
Ao revés, a verdade pura, cristalina e palpável que emerge dos autos, e consubstanciado na Ação de Renegociação de Dívida n°200.2011.027.381-6(fls. 58a 77), onde os promoventes na inicial declararam expressamente que, eles, os autores estavam como cadastro negativado, não podiam finalizar a compra e venda de maneira alguma em outra instituição financeira, razão pela qual insistiram em devolver o sinal.
Como se vê, não houve qualquer fraude, dolo ou coação por parte do demandado para compelir os autores a assinar o distrato, mas ao revés, os promoventes é que por estarem negativados e não podendo contrair financiamento resolveram distratar, e para tanto ingressaram com ação judicial para tanto.
Dentro do contexto a rejeição do pedido autoral se impõe ex-viIeges.
Por fim, direi que, no referente a alegada má-fé dos autores, feito pelo réu em sua contestação, não vislumbro no caso dos autos em que consistiu tal fato, não subsumindo a conduta dos autores ao comando do artigo 17 do CPC/73, artigo 80 do NCPC.
Assim, afasto o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, uma vez que não verifico as circunstâncias elencadas em aludido preceito legal.
Gizadas tais razões de decidir resolvo: a) Acolher a segunda preliminar suscitada pelo demandado, para nos termos do artigo 485, Vl do NCPC, extinguir o processo sem julgamento do mérito no que se refere ao pedido de suspensão do protesto do cheque emitido pela pessoa jurídica, face a flagrante ilegitimidade dos autores; b) Resolver o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, rejeitando os demais pedidos formulados pelos promoventes; c) Condenar os autores nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 §§ 1° e 2° do NCPC, fixo em 20% do valor atribuído à causa, ficando, todavia, os promoventes submetidos ao regramento do artigo 98, § 3° do NCPC, face serem beneficiários da gratuidade judicial.
Transitado em julgado a presente decisão proceda-se baixa na distribuição.
Arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 06:16
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:48
Juntada de Petição de razões finais
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29/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035803-81.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e para que não aleguem nulidade mais uma vez, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:54
Determinada diligência
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03/02/2024 20:40
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:30
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0035803-81.2011.8.15.2001 APELANTE: MOACIR FERREIRA DOS SANTOS, ERIKA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA C E R T I D Ã O Certifico, para que esta produza os devidos efeitos legais, que a Decisão Monocrática/Acórdão de Id.
XXXX transitou em julgado no dia 29/08/2023 sem interposição de recurso pela(s) parte(s) interessada(s).
Dou fé.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO -
27/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2019 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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19/07/2019 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA em 18/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 01:44
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 01:28
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2019 13:57
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2019 13:38
Processo migrado para o PJe
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28/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2019 NF 01/19
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28/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 06/2019 08:27 TJECP16
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27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 06/2019 P018152192001 15:27:51 ALEXAND
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27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P005299192001 15:28:06 MOACIR
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25/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 06/2019 P018152192001 15:51:26 ALEXAND
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03/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2019 NF 080/19
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30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2019 NF 80/19
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23/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2019
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25/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2019
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25/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 P005299192001 16:18:12 MOACIR
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25/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019
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25/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2019
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12/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/02/2019 008737PB
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11/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2019 NF 006/19
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07/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2019 NF 06/19
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05/12/2018 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 05: 12/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
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08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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22/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 22: 09/2016 P071610162001 12:36:18 ALEXAND
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22/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2016
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15/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 15: 09/2016 P071610162001 16:43:19 ALEXAND
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12/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2016 NF 83/16 - A
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06/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2016 NF 83/16
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05/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 05: 09/2016 P056428162001 18:50:48 ERIK
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05/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2016 EXP.NOTA FORO
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18/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 07/2016 P056428162001 15:50:18 E
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11/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2016 NF 69/16
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21/06/2016 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 21: 06/2016
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21/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 06/2016 EXP.NOTA FORO
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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10/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 10: 03/2014
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10/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2014
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14/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 02/2014 NF 11/14
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12/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2014 NF 11/14
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20/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2014 EXP.NOTA FORO
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06/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2013
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05/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2013
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22/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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23/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2013
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23/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2013
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06/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2013
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02/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/05/2013 008737PB
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26/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2013 NF 62/13
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25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
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11/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2013 CERTIFIQUE-SE
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31/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31102012
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31/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112012
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12/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092012 NF 121: 12
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04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
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04/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04092012
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31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082012
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31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082012
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18/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062012 NF 68: 12
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24/05/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 23052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23072012
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23/01/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30012012
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21/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112011 NF 205: 11
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24/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102011
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24/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24112011
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11/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11102011
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11/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101020111ALEXANDRE BEZ
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14/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092011
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14/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30092011
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18/08/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18082011
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18/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15082011 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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