TJPB - 0030237-83.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS COM IMPORTACOES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030237-83.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ORLY VEICULOS COM IMPORTACOES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, uma vez que o demonstrativo de cálculo foi apresentado junto ao pagamento do débito.
Contrarrazões apresentadas no ID 100497293.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
De fato, os cálculos foram apresentados no ID 91600988.
Contudo, na sentença de rejeição da impugnação concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com a sentença proferida, razão pela qual o acolhimento dos embargos não altera o resultado da sentença.
Além disso, consignou-se na sentença a natureza solidária da obrigação, não sendo o caso do executado dividi-la pela quantidade de executados.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os embargos para considerar que o demonstrativo de cálculo foi apresentado pelo executado, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030237-83.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030237-83.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ORLY VEICULOS COM IMPORTACOES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, voluntariamente, iniciado pelo pelo executado BANCO VOTORANTIM S.A., contra o qual o exequente se insurgiu alegando existir saldo remanescente pendente de pagamento.
No ID 81112296, o executado depositou o valor de R$ 20.279,76.
O exequente, no ID 81564148, pugnou pela intimação do executado para pagamento do saldo remanescente de R$ 20.331,58.
Inconformado, o executado impugnou os cálculos do executado e garantiu a dívida com o depósito judicial de R$ 22.279,76, valor que entende devido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença proferida julgou procedente o pedido do autor para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC de acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da decisão (15.5.2018), além de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
Sentença mantida em sede de recurso (Id 81112270), com trânsito em julgado certificado no ID 81112294.
Ao iniciar o cumprimento de sentença e depositar o valor que entender devido nos autos, o Banco Votorantim, sem apresentar qualquer demonstrativa de cálculo, apresentou o pagamento de R$ 22.279,76.
Nos cálculos apresentados pelo exequente, por sua vez, há expressa menção ao índice de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da prolação da sentença, 15.5.2018, e termo final outubro de 2023.
Considerando que a obrigação de pagar fixada na sentença é solidária, é exigível pelo credor a quitação integral de um ou de outro obrigado, razão pela qual o pagamento referente ao seu quinhão, pelo executado BANCO VOTORANTIM, não purga a mora e não extingue a dívida.
Assim, verifico que não há excesso de execução, mas de fato, saldo remanescente em favor do exequente, no valor de R$ 20.331,58, correspondendo ao restante do total de R$ 40.611,54.
DISPOSITIVO Pelo exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Honorários indevidos (súmula 519 do STJ).
Aplico a multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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20/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:40
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 10:39
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS COM IMPORTACOES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
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01/02/2021 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2021 08:28
Juntada de
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09/06/2020 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2020 02:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS COM IMPORTACOES em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 10:52
Processo migrado para o PJe
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 77/19
-
18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 13:30 TJEJPK8
-
10/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2019
-
01/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 08/2019 P016842192001 16:08:16 BV FINA
-
01/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 08/2019 P017811192001 16:08:16 ORLY VE
-
01/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2019
-
18/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 18: 06/2019 P017811192001 17:55:28 ORLY VE
-
10/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 10: 06/2019 P016842192001 16:41:51 BV FINA
-
28/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2019 SENTENCA
-
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019 NF 24/19
-
13/05/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 13: 05/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 P043230182001 14:55:40 BV FINA
-
13/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 P044776182001 14:55:40 ORLY VE
-
13/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 P045542182001 14:55:40 LUIS CA
-
13/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2019
-
02/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2018 P045542182001 14:56:14 LUIS CA
-
26/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 P044776182001 18:34:57 ORLY VE
-
18/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2018 DESPACHO
-
18/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P043230182001 15:59:13 BV FINA
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 52/18
-
22/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 PA04527182001 22/08/2018 14:17
-
22/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 PA04527182001 14:18:07 LUIS CA
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2018
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16/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 08/2018 P032789182001 15:07:51 BV FINA
-
16/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2018 DESPACHO
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16/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/08/2018 003329PB
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16/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 07/2018 P032789182001 10:52:30 BV FINA
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05/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 07/2018 D026337182001 17:02:42 003
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05/07/2018 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 03: 07/2018 003 REU
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18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2018 BV FINANCEIRA CRED FINANC E INVEST S/A
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28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2018
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30/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017 PA09531172001 16:27:38 LUIS CA
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30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2017
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18/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2017 DO ADV AUTOR
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18/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2017 PA09531172001 18/10/2017 15:52
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11/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2017 INT ADVOGADO AUTOR
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11/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/10/2017 003329PB
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10/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 10/2017 AR DEVOLVIDO
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10/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2017
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04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 04: 09/2017 CIT BV FINANCEIRA
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17/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2017
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13/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 PA01536172001 17:47:20 LUIS CA
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13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 02/2017 DO ADV AUTOR
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24/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 PA01536172001 24/02/2017 10:23
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23/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 02/2017 INTIMACAO EM CARTORIO
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23/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/02/2017 003329PB
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19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 07/2016
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19/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 07/2016
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12/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2016
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20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 07/2015
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20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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21/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 11/2014
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21/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2014
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10/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 10/2014 SUBSTABELECIMENTO
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25/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2014 DO ADV AUTOR
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14/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/08/2014 003329PB
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13/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2014 NF 54
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08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2014 NF 54/14
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20/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 05/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 05/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014
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08/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 01/2014
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08/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
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25/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 11/2013
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07/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 11/2013
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09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 10/2013
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06/09/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 06: 09/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
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02/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2013 INT EM CARTORIO
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02/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/09/2013 003329PB
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29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013
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26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 08/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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