TJPB - 0025746-33.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
16/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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14/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:12
Juntada de diligência
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14/04/2025 07:33
Processo Desarquivado
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08/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 20:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025746-33.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 09:54
Desentranhado o documento
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10/12/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:51
Juntada de diligência
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10/12/2024 09:48
Processo Desarquivado
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025746-33.2013.8.15.2001 AUTOR: NOEMIA ISIDRO DE PAIVA REU: ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA e CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO ALEGADO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ERRO NÃO EVIDENCIADO.
CULPA INEXISTENTE.
REFLEXOS DA PRÓPRIA ENFERMIDADE.
OSTEOPOROSE.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
PREJUÍZOS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC. 1- Constitui ônus da prova do postulante demonstrar o dano supostamente arcado, de modo a propiciar a análise de seu efetivo conteúdo danoso. 2- Ao prestar assistência profissional a seu paciente, o médico assume obrigação de meio, e não de resultado, uma vez que não lhe garante a cura ou recuperação. 3- A responsabilidade civil do médico especialista pressupõe sua imprudência, negligência ou imperícia, como assentado no art. 951 do CC/2002.
VISTOS.
NOEMIA ISIDRO DE PAIVA ingressou com a presente ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais em face de ROBERTO ANTÔNIO B.
CORREIA LIMA e CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA – PRONTO SOCORRO DE FRATURAS, alegando, em suma, que sofreu consternação moral, material e estética, uma vez que se submeteu a malfadada intervenção cirúrgica, causando-lhe deformidade em seu joelho esquerdo.
Assevera , ainda, que passados 07 (sete) meses da cirurgia, seus ossos ainda não haviam colado, alegando ter sido vítima de erro médico.
Motivo pelo qual, requereu a procedência da ação para a condenação dos promovidos em danos morais, estéticos e materiais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (Id 26960491, Vol. 01, fl.71), reservada a apreciação do pedido de liminar em ocasião posterior à manifestação da defesa, regularmente citados, o primeiro requerido, ROBERTO ANTÔNIO BASTOS CORREIA LIMA, apresentou defesa, sem suscitar questões preliminares.
No mérito, combateu as alegações de início, sustentando que o quadro clínico da paciente era muito complicado, que de logo foi constatado grande deformidade em valgo, frouxidão, ligamentar, dores aos movimentos do joelho e limitação dos movimentos da articulação.
Que explicou a gravidade das lesões e as opções para o tratamento.
Afirmou ainda, que durante a cirurgia foi encontrado osso de má qualidade, com osteoporose maior do que prevista, havendo necessária a colocação de grampos de Blount para maior estabilidade das placas inclusas.
Que não houve negligência, sequer erro médico, pois a paciente apresentou curvatura óssea decorrente da osteoporose severa que acometia a postulante.
De modo que requereu a improcedência da ação (Id 26960491, Vol. 01, fls. 77/87).
Juntou documentos (Id 26960491, Vol. 01, 88/152).
O segundo Réu, PRONTO SOCORRO DE FRATURAS, apresentou defesa sem questionar preliminares.
No mérito, combateu as alegações da demandante, anunciando que a responsabilidade da Clínica é objetiva, sendo certo que apenas prestou serviços de atendimento à paciente, não havendo de falar em negligência, sequer erro médico.
Requereu a improcedência da ação (Id 26960494, Vol. 02, fls. 153/165).
Juntou documentos (Id 26960899, Vol. 04, fls.166/355).
Indeferida a tutela antecipada (Id 26960899, Vol. 04, fls. 354/356), réplica de (Id 26960899, Vol. 04, fls. 359/364, requerida, pelas partes, a realização de perícia médica, pelo competente Perito Judicial, Dr.
FELIPE TAVARES SENA – CRM 5349 foi apresentado Laudo médico conclusivo (Id 26960901, Vol. 05, fls. 425/432).
Em seguida, o feito foi devidamente julgado (Id 26960903, Vol. 06), no entanto, através do Venerando Acórdão, da lavra do Exmo.
Relator, Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, foi dado provimento à Apelação judicializada pela Demandante (Id 56531310), retornando os autos conclusos para a devida dilação probatória no feito, consoante Id 56531313. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas, reporto-me ao mérito.
DO MÉRITO.
Verte dos autos que o cerne da questão reside no fato de ter sido, ou não, comprovados os prejuízos ora anunciados pela Promovente, e, por conseguinte, da ocorrência de erro médico, para a condenação dos réus pelos danos morais, materiais e estéticos, por si só provocados.
De início, anoto que a prova pericial emanada do competente Perito Oficial nomeado por este juízo (Id 26960901, Vol. 05, fls. 425/432), foi de extrema valia, uma vez que não seria possível aferir a matéria controvertida apenas pela análise dos documentos colacionados ao Processo.
Adita-se a isto que as peças de defesa foram acompanhadas de farta documentação, também suficiente para aferir os aspectos em discussão, tais como a inocorrência dos danos anunciados. - Dos danos morais e estéticos.
Saliente-se que não há nos autos prova robusta quanto ao dano anunciado pela Autora, uma vez que apenas anunciou a ocorrência de erro do especialista, ROBERTO ANTÔNIO B.
CORREIA LIMA, sem atentar da necessidade do procedimento cirúrgico para o alcance da cura de sua enfermidade.
Não é necessário ser um expert ou possuir conhecimento na área médica, para se concluir que a Autora acometida de osteoporose, o resultado do tratamento, muitas vezes, é muito difícil, principalmente se associado a outras lesões e a idade da paciente de 82 anos.
De fato que, a situação da Postulante é matéria discutida corriqueiramente pela impressa escrita, falada e até mesmo, em sites da internet.
São reportagens que informam das sequelas comuns oriundas, tais como: a rigidez articular e consequente perda funcional.
Apesar de tratamento, nem sempre o resultado final obtido é satisfatório para o enfermo, podendo ocasionar deformidades, inclusive, irreversíveis.
Reflexivamente, não há de negar que a conduta do médico promovido em realizar cirurgia na requerente, nada mais comprova a competência e a busca desse profissional em restabelecer a cura de sua enfermidade.
Repita-se.
Os documentos que brotam do processo não induzem ao erro anunciado.
Tal assertiva encontra-se amparada pelo Laudo pericial, no qual restou conclusivo: “Não há vidências de erro médico (...).”(Id 26960901, Vol. 05, fls. 425/432).
Portanto, não se pode atribuir responsabilidade indenizatória ao médico por lesão decorrente de intervenção cirúrgica, sem a prova da conduta culposa do profissional, ROBERTO ANTÔNIO B.
CORREIA LIMA.
Quanto à CLÍNICA ORTOPÉDICA, é bem sabido que a esta cabe o dever de cuidar do bem-estar de seus pacientes e de evitar qualquer infortúnio ocorrente.
Contudo, na mesma visão, não se percebe prejuízo tampouco culpa do agente e o nexo causal entre um e outro.
Aliás, como não comprovado o dano anunciado, afasto a pretensão indenizatória da promovente, pois que ausente na hipótese, o liame causal.
Nesse compasso, insta anotar que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, conforme os termos do art. 373, I e II do NCPC.
A requerente tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Destarte, a prova produzida no feito não enseja suficiência probante dos argumentos da Requerente, na medida em que não restou comprovada qualquer conduta negligente do profissional da saúde.
Além do mais, a Demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado; pois não apresentou os requisitos essenciais da responsabilidade civil.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ- RJ- APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Em razão da Decisão que homologou o Laudo Pericial (Id 85401127), foi interposto Agravo de Instrumento pela Demandante (Id 87613140), que através da Veneranda Decisão da Lavra do Exmo.
Relator, Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, foi desprovido o Recurso judicializado, para manter na íntegra a Determinação proferida por este Juízo, consoante Id 87984434.
Adita-se, afinal, que apesar de instadas as partes para especificação de provas, apenas os Réus de manifestaram nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 99343217 e Id 97931863).
Assim, dos fatos e fundamentos testilhados no feito, conclui-se que não se pode atribuir responsabilidade indenizatória por lesão decorrente de intervenção cirúrgica, sem a prova da conduta culposa do competente Profissional, . - Do prejuízo material.
Impende destacar que dano material pressupõe a comprovação documental efetiva, da existência de valores despendidos, para o que se exige prova convincente.
A matéria se encontra pacificada na jurisprudência, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROVA DOS DANOS MATERIAIS.
A reparação do dano moral se justifica quando a parte ofendida passa por humilhação, com ofensa a sua boa fama, a dignidade, com a imagem atingida na honra, na admiração perante a comunidade.
O valor da reparação se arbitra de maneira não muito elevada para não se traduzir em enriquecimento da parte ofendida e nem tão diminuta que não traduza sentido de punição.
Para a indenização por danos materiais, necessária a prova convincente do prejuízo causado à parte atingida, no campo material. (TAMG – AP 0348111-8.Nova Lima.6ª C.Cív. – Rel.
Juiz Valdez Leite Machado) “INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
NECESSIDADE.
Na fixação do valor indenizatório, segundo a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao julgador, levar em conta sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação sócio-econômico-financeira e familiar, sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito.
Para o deferimento da verba indenizatória a título de danos materiais, faz-se necessária prova irrefutável dos reais e efetivos prejuízos experimentados pelo ofendido, pois tais prejuízos deverão se revelar plausíveis, verossímeis e nunca supostos ou abstratos. (TAMG – AP 0346582-9 – CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO. 4ª C.Cív.
Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS) Assim, compaginando o caderno processual, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de falar em condenação dos demandados, pois ausente a prova do direito constitutivo da promovente.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direitos atinentes à espécie, julgo a ação IMPROCEDENTE, atento ao disposto no art.487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, com resolução mérito.
Condeno a promovente ao pagamento das custas, demais despesas e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º do novo CPC, condicionada a liquidação às condições do art. 98, §3º do NCPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/10/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:40
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025746-33.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Do requerimento da Autora (id 93953597), OUÇA-SE o promovido, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
23/07/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:27
Determinada diligência
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18/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NOEMIA ISIDRO DE PAIVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025746-33.2013.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Depreende-se dos autos a pretensão da promovente no tocante à nomeação de novo Perito Oficial (Id 84399049), por entender que não foram esclarecidos os quesitos instalados no Laudo emanado do Especialista, Dr.
Felipe Tavares Sena (Id 26960901, Vol. 05, fl. 425/432 do feito digitalizado) e esclarecimentos inseridos no Id 70455485.
Pois, bem.
Na hipótese vertente, mister anotar que, quando a prova dos fatos debatidos na lide depender de conhecimento técnico ou científico o juízo será necessariamente assistido por um ou mais peritos, ou seja, profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado, na condição de auxiliares do juízo ( CPC, arts. 156 e art. 464 do NCPC), ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 464, §1º e art. 472 do NCPC.
No entanto, para a requerente, os quesitos não foram suficientemente esclarecidos.
De modo que, mesmo após a apresentação do laudo pericial e seus esclarecimentos, requereu a substituição do Perito Judicial para a realização de uma nova perícia médica na paciente.
Necessário esclarecer que uma segunda perícia, como pretende a Autora, não substituirá a primeira, pois serão ambas livremente apreciadas pelo julgador, mesmo porque este juízo não fica adstrito ao resultado dos laudos do Especialista (art. 479 e art. 480 do NCPC).
Noutro vértice, é cediço que as partes poderão recusar o Perito por impedimento ou suspeição (CPC, arts. 148, II, § 1º e art. 467 do NCPC), e deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate.
Nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão.
O que não se trata do caso em testilha diante da oportunidade precluída.
Adita-se, ainda, ao sobredito que, além das hipóteses destacadas, deve-se atentar que a norma do art. 468, I e II do NCPC estabelece hipótese abrangente de substituição do perito quando "faltar-lhe conhecimento técnico ou científico e/ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", o que significa que a substituição poderá se dar não só por discussão quanto à qualificação técnica, formal, do perito, mas também por deficiente desempenho constatado nos trabalhos periciais que apresenta ao julgador.
Da mesma forma, não corresponde ao caso em comento, pois o competente Perito nomeado por mim, merece de total confiança e competência, ainda porque esta apenas foi uma dentre várias já realizadas junto a este Juízo Cível.
No caso dos autos, tem o processo uma complexa e desafiante dilação probatória, pois os litigantes trazem à Justiça o dever de comprovar se ocorrido negligência correspondente ao dano físico e moral suportado pela Autora quando da prestação de serviço médico-hospitalar do Réu.
Entretanto, tenho que nos autos, desnecessária a substituição do Especialista Judicial, sequer a realização de uma nova perícia, conforme dispõem os art. 480, §§ 1º e 2º do NCPC, posto que, este julgador, destinatário da prova, encontra-se satisfeito com a produção da prova, inclusive, entendo que o Processo, encontra-se maduro para receber julgamento.
ANTE O EXPOSTO, analisada pretensão da Demandante sob o prisma das alíneas outrora referidas, INDEFIRO o pedido (Id 84399049), para HOMOLOGAR os termos transcritos no Laudo Pericial (Id 26960901, Vol. 05, fl. 425/432 do feito digitalizado e Id 70455485), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o decurso do prazo desta Decisão, faça-se conclusão dos autos para Sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/02/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025746-33.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do requerimento do competente Perito Oficial, DEFIRO o pedido de exclusão do feito, consoante ID 80891291.
Ressalte-se que a parte autora em requerimento último concordou com a exclusão do perito, no entanto, deixou nas consignado não encontrar-se satisfeita com as respostas do laudo pericial.
Ora, com a exclusão do perito, então, tais aspectos ficam sem os esclarecimento pretendidos pela autora, daí, porque, entendemos, por uma questão de cautela, dever-se intimar a postulante para no prazo de cinco dias úteis informar se pretende a designação de novo perito, a fim de que seja realizada nova perícia ou outra prova a ser produzida.
Com o decurso do prazo retornem os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/01/2024 17:25
Determinada diligência
-
21/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:52
Juntada de diligência
-
19/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:30
Juntada de diligência
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES SENA em 06/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 23:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 22:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:31
Determinada diligência
-
10/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 13:09
Juntada de diligência
-
06/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2023 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/02/2023 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/01/2023 12:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/11/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:33
Outras Decisões
-
18/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2023 00:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:06
Nomeado perito
-
24/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 23:06
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 10:43
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 22:10
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 02:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 23:57
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:46
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA em 20/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 07:45
Decorrido prazo de NOEMIA ISIDRO DE PAIVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 09:48
Processo migrado para o PJe
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 241/1
-
18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 16:03 TJEJP42
-
24/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 24: 10/2019 P025679192001 18:16:57 CLINICA
-
24/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 24: 10/2019 P026046192001 18:16:57 ROBERTO
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2019 TJPB P/JULGAR APELACAO
-
24/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 10/2019 AGUARDAR DIGITALIZACAO
-
23/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 09/2019 P026046192001 18:25:38 ROBERTO
-
18/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 09/2019 P025679192001 14:14:33 CLINICA
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 181/1
-
25/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2019 INT.REU P/CONTRARRAZOES
-
06/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2019 DEV ADV AUTOR
-
06/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 06: 05/2019 PA01154192001 06/05/2019 12:36
-
06/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 05/2019 PA01154192001 13:46:00 NOEMIA
-
06/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2019
-
25/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/04/2019 011144PB
-
11/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2019 SENTENCA
-
09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2019 NF 83/19
-
09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2019 NF 83/19
-
09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2019 SENTENCA REGISTRADA INTRANET
-
09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2019 INSERIDO INTEIRO TEOR SENTENCA
-
13/02/2019 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 08: 02/2019 REGISTRAR SENTENCA
-
19/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 19: 07/2018 P017836182001 17:41:16 CLI
-
19/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 07/2018 P018990182001 17:41:17 ROBERTO
-
19/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2018 JUNTAR PETICAO
-
19/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 04/2018 P018990182001 17:27:23 ROBERTO
-
16/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 16: 04/2018 P017836182001 14:59:50
-
12/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2018 NF50/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 50/18
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2018 INT.REU SOBRE EMBG.DECLARATORI
-
12/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 12: 12/2017 PA10416172001 16:10:36 NOEM
-
12/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2017
-
20/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 11/2017
-
20/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 11/2017 PA10416172001 20/11/2017
-
16/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 11/2017 SENTENCA
-
16/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/11/2017 011144PB
-
09/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2017 NF 276/1
-
08/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2017 REGISTRO VIRTUAL DE SENTENCA
-
25/08/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 23: 08/2017 REGISTRAR SENTENCA
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P038798172001 16:04:27 CLINICA
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P039722172001 16:04:27 NOEMIA
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P040962172001 16:04:27 ROBERTO
-
11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
06/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P040962172001 17:18:26 ROBERTO
-
30/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P039722172001 18:39:04 NOEMIA
-
28/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2017 DESPACHO
-
27/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2017 P038798172001 16:09:47 CLINICA
-
19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2017 NF 121/1
-
24/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016 INT.ESPECIFICAR PROVAS
-
22/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 DESPACHO FL440
-
22/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 P021336162001 17:43:13 CLINICA
-
22/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 P021425162001 17:43:13 ROBERTO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P021336162001 17:10:18 CLINICA
-
18/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P021425162001 18:36:32 ROBERTO
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 44/16
-
15/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2016 INT.REU SOBRE LAUDO
-
07/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2016 P104818152001 14:35:14 NOEMIA
-
07/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 01/2016 DO AUTOR
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07/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2016
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18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P104818152001 15:55:43 NOEMIA
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09/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/12/2015 011144PB
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09/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 12/2015 D104655152001 17:20:25 003
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26/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 11/2015 D096573152001 18:41:51 006
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26/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 11/2015 D096584152001 18:41:51 004
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26/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 11/2015 D096910152001 18:41:51 005
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26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 PA21406152001 18:54:19 TERCEIR
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25/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2015 PA21406152001 25/11/2015 14:15
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25/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 11/2015 DEV PERITO
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16/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 10/2015 PERITO NAO PEGOU OS AUTOS
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16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2015 MANDADO PERITO RECEBER AUTOS
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16/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 PA19162152001 16/10/2015 13:25
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16/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 PA19162152001 13:25:56 TERCEIR
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16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2015 NOEMIA ISIDRO DE PAIVA
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16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2015 ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA
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16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2015 CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE
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16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2015 NF 168/1
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16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2015 NF 168/1
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16/10/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 16: 10/2015 DR FELIPE SENA-ORTOPEDISTA
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27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P010792152001 18:12:50 CLINICA
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27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P012457152001 18:12:50 ROBERTO
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27/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 27: 08/2015 PERITO FELIPE SENA P/ALCELIO
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06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 P012457152001 18:00:20 ROBERTO
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31/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 P010792152001 15:01:38 CLINICA
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26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 03/2015 INTIMACAO PERITO EM CARTORI
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26/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015 PERITO/ACEITE ENCARGO
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26/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2015
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26/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2015 HONORARIOS PERITO FIXADOS
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26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2015 NF 44/15
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25/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2015 DESIGNAR PERITO ORTOPEDISTA
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25/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 03/2015 PERITO NOMEADO FELIPE T SENA
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03/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2015 PA01430152001 16:12:10 NOEMIA
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03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2015 PA01430152001 30/01/2015 14:34
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02/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 02/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2015 JUNTAR PETICAO
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22/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2015 DA CLINICA
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22/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2015 DE ROBERTO BASTOS
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22/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/01/2015 011144PB
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20/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2014 DESPACHO FL387
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15/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 08/2014
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 137/1
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 137/1
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 137/1
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29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014 NF EXPECA-SE
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23/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2014 HABILIT ADVOG AUTORA
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23/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2014 PROVAS DOCUMENTOS AUTORA
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23/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2014
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28/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 04/2014 JUNTAR PETICAO
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23/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 04/2014 HABILT ADVOG AUTORA
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23/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 04/2014 ESPECIFICACAO PROVAS AUTORA
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22/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 04/2014 NF 54/2014
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22/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2014 DESPACHO
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07/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2014 NF 54/14
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07/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2014 HABILIT NOVA ADVOG AUTOR
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04/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2014 JUNTAR PETICAO
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28/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2014 NF EXPECA-SE ESPECIFICAR PROVA
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18/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 03/2014 IMPUG AA CONTESTACAO
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18/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2014
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13/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2014 JUNTAR PETICAO
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05/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2014 SUBSTABELECIMENTO ADV.AUTOR
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10/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/02/2014 019260PB
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30/10/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 24: 10/2013 NOEMIA ISIDRO DE PAIVA
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08/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 10/2013 DEFESA DA 2A RE 07102013
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08/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2013 ENCERRAMENTO VOLUME I FL205
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08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2013 ABERTURA DO VOLUME II FL206
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08/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2013
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11/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 09/2013 CITACAO DO 1O REU EFETUADA
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11/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 09/2013 CITACAO DO 2O REU EFETUADA
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11/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 09/2013 CONTESTACAO DO REU ROBERTO LIM
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11/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 09/2013 DEFESA 1O REU
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19/08/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 14: 08/2013 CITACAO DEFERIDA
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19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2013 ROBERTO ANTONIO B CORREIA LIMA
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19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2013 CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE
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13/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2013 AUTUACAO C/05FOTOGRAFIAS
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13/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
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25/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 07/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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