TJPB - 0040715-53.2013.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:45
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040715-53.2013.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
MANOEL ALVES DE OLIVEIRA NETO, já qualificado nos autos e por advogado representado, apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de PB EXCURSÕES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, conforme ID 76398603.
Alega o promovido o descabimento da cobrança dos honorários de sucumbência, sob argumento de que o título é desprovido de liquidez e certeza.
Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, pois a parte executada é beneficiária da justiça gratuita.
Parte impugnada não se manifestou.
Vieram-me o autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto a cobrança dos honorários sucumbenciais no atual momento, sob argumento de que a parte executada pé beneficiária da justiça gratuita.
Ressalte-se que o feito foi julgado parcialmente procedente e houve condenação do réu em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e em seguida, em sede de recurso apelatório, foi dado provimento a apelação, julgando improcedente o pedido autoral e invertendo o ônus sucumbenciais, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa atualizado, bem assim deixando de majorá-los porque foram fixados em percentual máximo.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 02 de junho de 2023.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de inexigibilidade de título, no momento atual.
Não houve resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o caso cito jurisprudência: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO.
O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC".(TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) Assim, merece ser acolhida a impugnação apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por ausência de fundamento jurídico válido, no momento atual.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
08/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:29
Determinada diligência
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21/07/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:51
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2021 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA NETO em 30/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2021 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA NETO em 30/08/2021 23:59:59.
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30/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 22:52
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2021 10:28
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 08:19
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 21:44
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/06/2021 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2021 01:27
Decorrido prazo de PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:27
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA NETO em 27/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:33
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 07:31
Audiência 15/06/2021 11:00 designada para 9ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 18:00
Conclusos para despacho
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19/10/2019 15:43
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 00:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 15:46
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2019 12:22
Processo migrado para o PJe
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20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 40/19
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20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 14:44 TJEPY10
-
21/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2019
-
13/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 11/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 06/2018 D023542182001 11:42:17 002
-
17/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P003045182001 14:19:51 MANOEL
-
03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 P003045182001 17:05:30 MANOEL
-
25/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 01/2018
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23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 07/18
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2017
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P079220162001 14:47:01 MANOEL
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08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P082321162001 14:47:01 PB TURI
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08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
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26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P082321162001 18:11:02 PB TURI
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17/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P079220162001 15:16:35 MANOEL
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11/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 10/2016
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07/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2016 NF 92/16
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016 NF MARçO
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03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 02/2016 P008936162001 14:54:09 MANOEL
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16/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 16: 02/2016 P008936162001 08:23:30 MANOEL
-
05/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2016 NOTA DE FORO 003
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03/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2016 NF 03/16
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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14/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 12/2014
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02/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 11: 12/2014
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02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 02/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2015
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13/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 06/2014
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13/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 06/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 26: 05/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 05/2014
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06/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 05/2014 PB TURISMO VIAGENS E EVENTOS LTDA
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20/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2014 EXP.MANDADO
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08/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 11/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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