TJPB - 0041406-67.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:27
Determinada diligência
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07/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:29
Processo Desarquivado
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03/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de AVELINO AMARAL QUEIROGA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA QUEIROGA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIO AMARAL QUEIROGA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0041406-67.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº.0041406-67.2013.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO DE FATO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 103216086) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, contradição, erro de fato, obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão, a contradição, o erro de fato e a obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 104091884), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 19:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0041406-67.2013.8.15.2001 AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA REU: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, a parte promovente adquiriu da ré, por meio de contrato de compra e venda, os Lotes "W" e "X", da Quadra LXXX, do Loteamento Jardim Cidade Universitária.
Entretanto, informa que, após a quitação do preço, o promovido não procedeu aos trâmites necessários para a transferência do objeto contratual no cartório de registro imobiliário, razão pela qual ingressou com a presente demanda requerendo a adjudicação compulsória do imóvel.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia posta nos autos em torno do direito da autor à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, que alega ter adquirido da ré, por meio de contrato de contrato de compra e venda.
Consoante preceituam os artigos. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, a ação de adjudicação compulsória constitui o meio hábil para que o promissário comprador, pago integralmente o preço, obtenha a escritura definitiva de compra e venda, na hipótese de recusa à outorga pelo vendedor.
Na hipótese em apreço, tem-se que a promovente juntou aos autos um contrato de compra e venda de imóveis.
Esses imóveis possuem como como proprietário, nos seus registros, a pessoa jurídica SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Contudo, quem assinou o contrato na posição de vendedores foram quatro pessoas físicas que não se sabe se tinham poderes para vender o imóvel em nome da proprietária pessoa jurídica.
Ademais, a promovente não anexou aos autos o comprovante de que pagou o valor do imóvel à proprietária.
Logo, a parte autora não tem direito à adjudicação compulsória deste imóvel, uma vez que não comprovou que adquiriu o bem da proprietária, pessoa jurídica, bem como deixou de comprovar o pagamento integral do preço estipulado, não tendo feito prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, tem-se que é improcedente a pretensão autoral.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, observada a gratuidade deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença” e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:44
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*31-91 (AUTOR).
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08/11/2024 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVELINO AMARAL QUEIROGA - CPF: *38.***.*73-87 (REU), Espólio de Benedito Ferreira Queiroga registrado(a) civilmente como BENEDITO FERREIRA QUEIROGA (REU), MARIO AMARAL QUEIROGA - CPF: *99.***.*03-68 (REU) e
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08/11/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Adjudicação Compulsória] DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. 2.
INTIMEM-SE os demandados para regularização de sua representações, com juntada das procurações, em 10 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0041406-67.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 16:20
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:25
Determinada diligência
-
06/07/2023 12:25
Deferido o pedido de
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09/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:37
Determinada diligência
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06/11/2022 03:46
Juntada de provimento correcional
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27/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:04
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 12:56
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 12:24
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:12
Juntada de
-
10/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:09
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:15
Juntada de Petição de memoriais
-
20/06/2021 06:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 20:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 22:46
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2021 22:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2020 20:04
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 04:55
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2019 13:20
Processo migrado para o PJe
-
20/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2019 NF 41/19
-
20/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 03/2019 16:29 TJEJPER
-
08/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2019 P002310192001 07:58:39 JOAO EV
-
08/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2019
-
30/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2019 P002310192001 14:50:03 JOAO EV
-
28/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2019 CERTIFICADO
-
28/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 01/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 04/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018
-
19/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 01/2018
-
24/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2017 OFC
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 10/2017 OFC.AG.RESP
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 04: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
-
04/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2017 CERTIF
-
04/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 07/2017 D006246152001 14:36:44 001
-
31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 31: 07/2017 P000534152001 14:36:44 MARIO A
-
31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 31: 07/2017 P011796152001 14:36:44 JOAO EV
-
31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P098942152001 14:36:44 JOAO EV
-
31/07/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 07/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 06/2017 NF 104
-
08/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2017 003981PB
-
02/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2017 NF104/17
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2017 NF 104/1
-
30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2017 AS PARTES
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
-
18/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2015
-
18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 12/2015
-
18/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015
-
15/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/12/2015 017365PB
-
02/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2015 NF 267/1
-
01/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2015 P098942152001 16:03:17 JOAO EV
-
01/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2015 VST.REU
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2015
-
29/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 04/2015 P011796152001 12:16:41 JOAO EV
-
06/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/03/2015 003981PB
-
26/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2015 VST.AUT
-
25/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 03/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 03/2015 P000534152001 15:58:47 MARIO A
-
23/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 23: 02/2015 PZ
-
16/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2015 MARIO AMARAL QUEIROGA
-
19/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2014 MAND.EXP
-
13/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 11/2014
-
13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 11/2014 OFC.AG.RSP.
-
10/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2014 OFICIE-SE
-
03/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 07/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2014 NF81/14
-
20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2014 NF 81/14
-
16/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2014 VST.AUT
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2014 CERTIF
-
14/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 04/2014 PZ
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 03/2014 AR.AG.DEV.
-
14/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 02/2014 EXP.CART
-
12/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2013
-
12/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2013
-
28/11/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 28: 11/2013 TJEJPI5
-
27/11/2013 00:00
Mov. [137] - DESAPENSADO DO PROCESSO Nº 27: 11/2013 0027173652013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 27: 11/2013 REMESSA AO DISTRIBUIDOR
-
26/11/2013 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 26: 11/2013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 20: 11/2013 AO INVENTARIO 0027173652013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2013
-
05/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 05: 11/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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