TJPB - 0050547-13.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:23
Juntada de cálculos
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31/05/2025 11:29
Determinada diligência
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19/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE MORAIS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050547-13.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 05:17
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE MORAIS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:06
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050547-13.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Seguro] AUTOR: MARIA JOSÉ PEREIRA DE MORAIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO CONTRATANTE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO NEGADO PELA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SEGURADORA DE EXIGIR EXAMES PARA COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO CONTRATANTE E COMPROVAR A SUA MÁ-FÉ .
NÃO COMPROVADO QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DE DOENÇA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ.
ILICITUDE DA NEGATIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização pelo falecimento de seu companheiro, contratante do produto fornecido pela parte ré, por ser a única beneficiária. - A parte ré alega que a recusa do pagamento do prêmio foi em virtude do fato de que o segurado era portador de doença pré-existente à contratação do seguro, da qual tinha pleno conhecimento. - A parte ré que não logrou comprovar as suas alegações, não constando nos autos laudos ou exames médicos que evidenciem a ciência do segurado sobre seu estado de saúde no momento da contratação do seguro.
Portanto, é indevida a negativa de cobertura do seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante.
Vistos, etc.
MARIA JOSÉ PEREIRA DE MORAIS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária de Cobrança em face do BANCO SANTANDER S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz, em breve síntese, que era companheira do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos, o qual teria contratado seguro de vida nº 113.303 com o banco réu, denominado de Seguro Proteção Vida Homem, em 12 de setembro de 2012.
Afirma que na época em que fora contratado o seguro, o valor em caso de morte era de R$ 106.677,00 (cento e seis mil seiscentos e setenta e sete reais) e que o falecido a indicou como única beneficiária.
Relata que em 20/05/2013, durante ressonância magnética da pelve do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos, foi constatada neoplasia de próstata (câncer de próstata), e que embora ele tenha iniciado o tratamento contra a doença, veio a óbito em 15/06/2013.
Narra que ao acionar o réu para o recebimento da indenização, foi solicitado certidão de óbito, RG/CPF, exames e laudos médicos, os quais foram enviados no dia 21/06/2013.
Assere que, em 22/10/2013, o promovido solicitou preenchimento de termo de autorização de pagamento mediante crédito em conta corrente e que posteriormente ainda solicitou declaração pública de convivência marital.
Destaca que o documento de declaração pública de convivência marital não foi exigido antes, e que o banco promovido estaria retardando propositalmente o pagamento da indenização do seguro.
Afirma que ainda fora solicitado laudo médico renal e o prontuário médico do falecido.
Pede, alfim, a condenação do banco promovido no pagamento da indenização referente ao seguro contratado, no valor de R$ 106.677,00 (cento e seis mil seiscentos e setenta e sete reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 26398744 – págs. 7 a 45.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 26398744 – págs. 65 a 73), instruída com os documentos de Id nº 26398744 – págs. 74 a 100, Id nº 26398745 – págs. 1 a 100, e Id nº 26398745 – págs. 1 a 5.
No mérito, alegou que o segurado sabia, no momento da contratação, que era portador de doença preexistente, e que apesar disso, afirmou estar em perfeitas condições de saúde.
Ressalta que diferente do que afirma a parte autora, o seguro não fora contratado em 12/09/2012, mas sim em 12/09/2011.
Destaca que o segurado teve ciência da sua doença em 02/09/2011 e que posteriormente contratou o seguro de vida sem informar que era portador de doença que poderia causar sua morte.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda em sua totalidade.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26398746 – pág. 11 a 21.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu expedição de ofício ao Hospital São Vicente de Paula e Posto de Saúde da Família José Américo I para que apresentem os prontuários médicos do segurado Sérgio Francisco dos Santos (Id nº 26398746 – pág. 27).
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte.
Proferido despacho deferindo o pedido de produção de prova formulado pela parte promovida, conforme se vê do Id nº 26398746 – pág. 38.
Ofício ao Posto de Saúde da família José Américo I (Id nº 26398746 – pág. 41).
Resposta ao oficio (Id nº 26398746 – págs. 42 a 47).
Após reiterados descumprimentos dos ofícios encaminhados pelo Hospital São Vicente de Paula, este juízo proferiu despacho determinando a busca e apreensão dos prontuários médicos de atendimento do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos (Id nº 76968564).
Prontuário médico do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos (Id nº 80944474).
Manifestação da parte autora sobre o prontuário médico apresentado nos autos (Id nº 82333630).
Manifestação do réu sobre o prontuário médico apresentado nos autos (Id nº 89528791). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na descabida negativa do pagamento do seguro, sob a alegação de preexistência de doença na época da celebração do contrato de seguro.
A certidão de óbito acostada no Id nº 26398744 – pág. 11 traz como causa da morte “Insuficiência Renal Aguda, Metástase Ósseas, Neoplasia Maligna de Próstata”, na data de 15/06/2013.
Segundo a proposta de adesão ao seguro, o segurado afirmou que estaria em plenas condições de exercer atividades cotidianas, inclusive profissionais, e que não teria indicação de doença grave nos anos anteriores (Id nº 26398745 – págs. 7 a 13).
O banco promovido anexou aos autos exames realizados em 02/09/2011 e atestado médico emitido em 20/03/2012, que indicariam que o paciente já tinha ciência da sua doença e que realizava tratamento de hemodiálise (Id nº 26398745 – págs. 21 a 33).
A parte promovida juntou cartão de usuário de hemodiálise (Id nº 26398745 – págs. 43), que supostamente seria do Sr.
Sérgio Francisco dos Santos, mas que não possui identificação clara do usuário, tampouco data.
Em sede de impugnação à contestação, a promovente afirma que fora contratada uma primeira apólice de seguro em 12/09/2011 e que a apólice foi recontratada em 12/09/2012 (Id nº 26398746 – pág. 12), e que, naquela oportunidade, o segurado não havia realizado qualquer exame e que não existia qualquer diagnóstico de doença.
Pois bem.
De acordo com o exposto, percebe-se que as partes concordam que o contrato de seguro teve sua vigência iniciada em 12/09/2011.
Sobre os exames realizados pelo segurado em 02/09/2011 (Id nº 26398745 – págs. 21 a 31), tem-se que não são conclusivos sobre o diagnóstico da doença causadora da morte do segurado, visto que apenas servem como parâmetro para análise preliminar, demandando mais exames para que o profissional médico pudesse concluir o diagnóstico.
Quanto ao atestado médico juntado pela parte promovida, percebe-se que este fora emitido em 20/03/2012, ou seja, posterior à data em que o seguro teria sido contratado.
Infere-se dos autos, através do prontuário médico enviado pelo Instituto Walfredo Guedes Pereira, que o segurado foi admitido na instituição em 25/03/2013, sendo que sua Autorização de Internação Hospitalar (AIH) fora emitida em 20/05/2013, e o diagnóstico inicial era de insuficiência renal crônica.
Destaca-se, ainda, que o segurado recebeu alta hospitalar em 27/05/2013 (Id nº 80944474 –pág. 1).
Diante de tais fatos constatados por meios das provas dos autos, tenho que não restou evidenciado que o segurado tinha ciência da sua doença no momento da contratação do seguro vida.
Conforme dito alhures, as partes concordam que o contrato de seguro ocorrera inicialmente em 12/09/2011, sendo oportuno destacar que as provas dos autos não evidenciam que o segurado já tinha conhecimento da gravidade da sua condição de saúde antes de tal data.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte promovida não provou, como lhe incumbia (art. 373, II, CPC), que o segurado omitiu deliberadamente a preexistência de insuficiência renal crônica.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, não pode a parte promovida, tendo recebido sem qualquer óbice as parcelas do prêmio, ocorrendo sinistro previsto na apólice, esquivar-se do que se obrigou por força do avençado, sob a alegação de que as declarações prestadas não retratavam a realidade.
Ora, acolher a tese da parte promovida diante deste cenário representaria justamente violar o princípio da boa-fé contratual.
Nesse diapasão, importa ressaltar a Súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe, in verbis: “A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé”.
Portanto, os documentos acostados aos autos não evidenciam que a parte promovida tenha exigido exames prévios à contratação, tampouco denotam má-fé do segurado no momento em que contratara o seguro, sendo legítima e lícita a cobrança da parte promovente quanto ao pagamento da indenização.
Sobre o tema, cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) 2.Ausente comprovação de que o de cujus omitiu, dolosamente, a existência de doença preexistente, não há como imputar má-fé na sua conduta. 3.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50484281820204047100 RS 5048428-18.2020.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA) Nesse mesmo sentido, tem caminhado a jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
Alegação de que o falecimento do segurado foi motivado por complicações de doença preexistente, não comunicada quando da contratação do seguro.
Ausência de comprovação de que ele omitiu o seu estado de saúde, o que afasta a hipótese de má-fé.
Compreensão da Súmula 609 do STJ.
Indenização devida no montante contratado.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019015-48.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 21/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ÓBITO DO SEGURADO - NEGATIVA EM INDENIZAR - DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL.
Não obstante tenha o contratante-segurado o dever de prestar informações corretas no ato da contratação de seguro (relação de consumo por excelência), verifica-se que, na esteira da melhor jurisprudência, deve a seguradora exigir no mesmo ato laudo médico para afastar qualquer suspeita de doença preexistente no segurado, eis que, caso contrário, assume esta o risco de pactuar com quem está doente.
Cabe à seguradora verificar as condições de saúde do seu futuro segurado, a fim de averiguar os riscos da contratação, não sendo admissível, quando da cobrança da indenização, suscitar a ocorrência de doença preexistente se não realizara os exames médicos necessários, nem comprovada a alegada doença antecedente.
A correção monetária deve incidir desde a data do fato gerador da obrigação securitária, conforme Súmula 43, do STJ.
Os juros de mora devem incidir a partir a do vencimento da obrigação, por se tratar de uma obrigação líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 00109940820138130095 Cabo Verde, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) Desta forma, ante o cumprimento do dever de observância ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, entendo que a companheira e beneficiária do segurado, ora promovente da presente ação, tem direito à indenização requerida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o banco promovido ao pagamento da indenização da apólice de seguro no valor de R$ 106.677,00 (cento e seis mil seiscentos e setenta e sete reais), conforme documento de Id nº 26398744 – pág. 28, com correção monetária pelo INPC, a partir da contratação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/08/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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01/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos dos documentos constantes no Id nº 80944474, intime-se o promovido, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:16
Juntada de informação
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23/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:48
Juntada de diligência
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25/04/2023 13:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
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13/09/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:14
Juntada de diligência
-
22/06/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 06:55
Juntada de Ofício
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09/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/03/2022 04:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 08/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 08:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:20
Juntada de Ofício
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02/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2021 04:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE MORAIS em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 20:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE MORAIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 20:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 09:18
Processo migrado para o PJe
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 22: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2019 NF 152/1
-
22/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2019 16:36 TJE2831
-
17/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 06/2019 SEC.MUNICIPAL
-
18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 02/2019
-
23/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P058875172001 19:19:18 BANCO S
-
30/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2017 NF-148
-
26/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P058875172001 14:28:05 BANCO S
-
25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 148/1
-
18/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P088561162001 15:48:28 BANCO S
-
21/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2016 P088561162001 18:19:45 BANCO S
-
17/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 11/2016 NF-205
-
10/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2016 NF 205/1
-
18/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 07/2016 P104825152001 10:28:18 MARIA J
-
18/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2016
-
18/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2016
-
12/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 01/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 12/2015 P104825152001 16:08:48 MARIA J
-
15/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/12/2015 002134PB
-
02/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2015 NF 212/1
-
09/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 06/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 04/2015
-
27/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 01/2015
-
09/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 12/2014 BANCO SANTANDER S/A
-
19/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2014 NF-92
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 147/1
-
06/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2014
-
02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2014
-
02/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2014
-
23/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 04/2014 NF-57
-
15/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2014 NF 57/14
-
13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2013
-
22/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2014
-
18/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 12/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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