TJPB - 0044765-25.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BENJAMIN GOMES MARANHAO NETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044765-25.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044765-25.2013.8.15.2001 [Compra e Venda, Liminar] AUTOR: BENJAMIN GOMES MARANHAO NETO REU: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com ação revisional e pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Benjamin Gomes Maranhão Neto em face de Enger Engenharia da Construção Civil Ltda., em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
O autor pleiteia a aplicação da multa contratual moratória pelo atraso de 21 meses na entrega do imóvel; a compensação de valores, argumentando que o passivo apresentado pela ré inclui encargos financeiros indevidos; a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, em razão da impossibilidade de uso ou locação do imóvel durante o período de mora; bem como, indenização por danos morais, em virtude dos transtornos causados pelo inadimplemento da ré.
A ré, em contestação, alegou que o atraso ocorreu devido a alterações realizadas no projeto por condôminos, bem como por dificuldades administrativas.
Além disso, aponta passivo de R$ 138.310,57 em desfavor do autor.
Os autos foram instruídos com diversos documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O autor e a ré celebraram contrato de compra e venda em 17/12/2007, tendo por objeto uma unidade habitacional no Condomínio Saint Michele.
De acordo com o contrato, o prazo para entrega do imóvel era de 42 meses, prorrogáveis por mais 90 dias, contados a partir da emissão do alvará de construção, expedido em 08/10/2007.
Assim, o prazo final para entrega era 08/03/2011.
Contudo, o imóvel foi efetivamente entregue em 01/04/2013, conforme registrado na ata da 49ª Reunião dos adquirentes, caracterizando atraso de 21 meses.
Durante esse período, o autor sustenta que sofreu transtornos significativos, inclusive financeiros, por conta da demora.
A ré argumenta que o atraso decorreu de alterações no projeto solicitadas por condôminos e de dificuldades administrativas na execução da obra.
Não obstante, essas justificativas são insuficientes para afastar a responsabilidade da promovida, como será analisado na fundamentação a seguir.
Da responsabilidade pelo atraso É incontroverso que o imóvel foi entregue com atraso de 21 meses, pois a própria ré reconhece que o prazo contratual expirou em 08/03/2011, enquanto a entrega efetiva ocorreu em 01/04/2013.
A defesa da ré baseia-se na alegação de que alterações no projeto realizadas por outros condôminos impactaram o cronograma da obra.
Entretanto, não há provas de que o autor tenha solicitado modificações significativas em sua unidade habitacional.
Além disso, não ficou demonstrado que tais alterações comprometeram o prazo de entrega de forma substancial.
Cabe à ré organizar o cronograma da obra e administrar quaisquer dificuldades inerentes à construção.
Não há nos autos qualquer justificativa plausível que exclua a responsabilidade da ré pelo atraso.
Portanto, resta configurada a mora contratual de responsabilidade exclusiva da ré.
Da multa contratual moratória A cláusula VIII do contrato de compra e venda prevê a aplicação de multa moratória de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel em caso de atraso na entrega.
O imóvel foi avaliado em R$ 2.050.000,00, e o autor demonstrou, por meio de cálculos precisos, que o valor devido pelos 21 meses de atraso é de R$ 226.361,11.
Conforme o art. 408 do Código Civil, a cláusula penal é aplicável de pleno direito quando há descumprimento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu que a cláusula penal moratória é válida e cumulável com outras indenizações, pois tem natureza sancionatória.
Cito: “A cláusula penal moratória visa punir a mora do devedor e não substitui o direito à indenização por perdas e danos” (REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 25/06/2018).
Dessa forma, é plenamente aplicável a multa contratual de R$ 226.361,11, devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Dos danos morais O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4o, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.
Dos lucros cessantes O caso em análise enquadra-se na hipótese de manutenção do contrato, pois o autor optou por continuar vinculado à relação contratual e recebeu o imóvel, ainda que com atraso de 21 meses, conforme evidenciado pela ata da 49ª Reunião dos adquirentes, que confirma a entrega formal em 01/04/2013.
Dessa forma, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que, nos casos em que o comprador mantém o contrato e aguarda a entrega do imóvel, os lucros cessantes são presumidos.
Isso porque o atraso na entrega impediu o autor de utilizar o imóvel para fins próprios ou de auferir renda por meio de locação, configurando um prejuízo direto que não depende de comprovação específica.
A jurisprudência atual do STJ nesse sentido é clara: "O atraso na entrega do imóvel adquirido na planta presume o prejuízo material do comprador, que foi privado de sua posse para uso próprio ou locação.
Esse prejuízo corresponde aos lucros cessantes, que independem de prova específica" (AgInt no AREsp 1.220.798/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/03/2019).
No caso presente, o autor demonstra de forma clara que ficou privado do uso e aproveitamento do imóvel durante o período de atraso.
Portanto, os lucros cessantes devem ser reconhecidos como devidos e apurados em liquidação de sentença, com base no valor médio de aluguel de imóvel similar na região durante os 21 meses de mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 226.361,11 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e onze centavos) a título de multa contratual moratória, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Determinar a apuração de lucros cessantes em liquidação de sentença, com base no valor médio de aluguel de imóvel similar na região; Condenar a ré, em virtude da sucumbência mínima do autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de razões finais
-
22/11/2024 00:13
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de razões finais
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0044765-25.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo, para as partes apresentarem suas alegações finais até o dia 25/11/2024.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:10
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 01:10
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0044765-25.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo, para as partes apresentarem suas alegações finais até o dia 25/11/2024.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0044765-25.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguarda realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31/10/2024, às 09:00h, EM CONJUNTO COM OS AUTOS DO PROCESSO 0834544-08.2017.8.15.2001.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
07/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:08
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:48
Juntada de
-
28/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:04
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044765-25.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes, no prazo legal, para especificar se tem provas a serem produzidas.
Decorrido o prazo legal, promove-se a conclusão para o julgamento do feito observado a ordem cronológica de conclusão.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044765-25.2013.8.15.2001 [Compra e Venda, Liminar] AUTOR: BENJAMIN GOMES MARANHAO NETO REU: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Providências tomadas a respeito do desconto e parcelamento da custas, conforme deferido.
Intime-se a parte autora para comprovar seu recolhimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:30
Juntada de comunicações
-
03/05/2024 20:44
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BENJAMIN GOMES MARANHAO NETO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:37
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de BENJAMIN GOMES MARANHAO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:47
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 06:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
13/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2021 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 08:57
Processo migrado para o PJe
-
02/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2020
-
02/09/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2020 P053009182001 09:53:30 ENGER E
-
02/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2020 NF 209/2
-
02/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 09/2020 09:53 TJEJP69
-
27/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2018 P053009182001 15:52:49 ENGER E
-
18/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 10/2017 CARGA TJPB
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 15: 08/2017 PA07280172001 18:13:45 BENJAMI
-
08/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 08/2017 DO ADV AUTOR
-
08/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 08: 08/2017 PA07280172001 08/08/2017 14:33
-
19/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2017
-
19/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2017 INT ADV AUTOR
-
19/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/07/2017 017365PB
-
17/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 04/2017 P001688172001 18:32:41 ENGER E
-
17/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2017 SENTENCA
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 03/17
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 003/2017
-
16/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 16: 01/2017 P001688172001 15:36:54 ENGER E
-
08/09/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 30: 08/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 03/2016
-
22/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2016
-
14/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 12/2015 RESP OF 192/2015
-
14/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 12/2015
-
30/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 11/2015 192/2015
-
30/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 20: 11/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2015
-
26/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2015 002
-
15/05/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 15: 05/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2015 AUTOR (EM FAX)
-
15/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2015 AUTOR
-
15/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 10/2014 ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL L
-
30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2014 001
-
15/05/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 15: 05/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 05/2014 ENTREGUE
-
13/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 05/2014 OBJETO E PE
-
12/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2014 AUTOR
-
23/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2014 ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL L
-
26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2014 OBJETO E PE
-
26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2014 ENTREGUE
-
22/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 01/2014 340 E 341/2013
-
22/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 01/2014 APJUR 199094/2013
-
22/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 01/2014 CDL JOAO PESSOA
-
11/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 12/2013 340 E 341/2013
-
10/12/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 10: 12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 11/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2013
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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