TJPB - 0039164-82.2006.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039164-82.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, pelos motivos ali expostos, aduzindo erro de premissa fática.
Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese as insurgências da parte, inexiste erro a ser sanado.
Alega o réu, em suma, que houve erro de premissa fática a partir do momento em que não houve inércia pelo prazo prescricional aplicável ao caso, nem mesmo desídia da parte configurada.
Aqui, já se faz possível perceber que o embargante, na verdade, não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a se insurgir contra o entendimento do juízo.
Da fundamentação do decisium consta de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo os fundamentos do julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar o alegado erro, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro invocado, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039164-82.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida no ano de 2006 pelo exequente acima nominado contra os executados ocupantes do polo passivo, com base em Nota de Crédito Comercial firmada em 26/04/2006.
Após inúmeras diligências frustradas ao longo de todos esses anos, com a satisfação de valores ínfimos do débito, sob o ID 81611692 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos.
Resposta ao ID 82264150.
Em seguida, ante o insucesso de todas as diligências recentemente empreendidas, o exequente requereu a penhora salarial dos vencimentos da segunda executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de contrato de concessão de crédito bancário, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, §3º, VIII do CC.
Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, verifica-se que o processo foi proposto no ano de 2006 e, de lá pra cá, não foi praticado nenhum ato dotado de eficácia ou êxito para a satisfação do crédito, limitando-se o sucesso ao bloqueio de valores ínfimos que em nada servirão para a efetiva satisfação da execução.
Apesar de o exequente alegar que não agiu com negligência, diversas foram as oportunidades em que deixou os prazos concedidos pelo juízo transcorrerem sem resposta, a exemplo do ID 76341420, ou que retardou o andamento do feito como se observa dos pedidos de dilação de prazo constantes (Ex.: ID 56249360).
Repita-se: nenhuma das medidas buscando bens dos demandados foi satisfatoriamente exitosa, o que, somado aos hiatos entre um requerimento e outro e às quase 02 (duas) décadas de tramitação da lide, não deixa margens para eventuais dúvidas acerca da cristalina ocorrência da prescrição intercorrente.
Apesar de a exequente alegar que não está caracterizada a inércia inerente à declaração da prescrição intercorrente, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, no caso, o endereço dos réus.
Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C.
STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É UM MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DAS MESMAS FINALIDADES DA PRESCRIÇÃO TRADICIONAL, TENDO ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICAS, TODAVIA DISTINGUINDO-SE PELO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA.
AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DESCABE APENAS MERA DEDUÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO EXIGIDA A BUSCA EFETIVA POR SUA SATISFAÇÃO. É CEDIÇO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO QUE O PROCESSO FIQUE PARALISADO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU DESINTERESSE OU DESÍDIA. É IMPRESCINDÍVEL QUE O CREDOR PROMOVA TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO PROCESSO, O QUE ATENDE AO INTERESSE DO EXEQUENTE E ASSEGURA AO DEVEDOR A RAZOABILIDADE NECESSÁRIA À VIDA SOCIAL.
ASSIM, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E DEVE OBSERVAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI SUBSTANTIVA, ESPECIALMENTE NO DIPLOMA CIVILISTA, INCLUSIVE QUANTO A SEU TERMO INICIAL.IN CASU, TRATA-SE DE AÇÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, FULCRO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, PROPOSTA EM 12/11/1992, DE MODO QUE APLICÁVEL AO CASO EM TELA OS DITAMES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.A EXECUÇÃO QUE NÃO SURTE EFEITO, AO LONGO DE QUASE TRINTA ANOS NÃO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA.
SINALA-SE QUE SOMENTE HAVERÁ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE O DEVEDOR OU BENS FOREM ENCONTRADOS EFETIVAMENTE - O QUE, NO CASO, OCORREU EM 1993, QUANDO OCORRIDA CITAÇÃO E PENHORA DE TERRENO DA PARTE DEVEDORA.NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE SER MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HAJA VISTA QUE APESAR DE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A DÍVIDA COMO PRESCRITA, FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR.
PRECEDENTES DESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001121620028210142, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023) Por fim, verifico que o exequente, em uma derradeira tentativa de ter o seu crédito satisfeito requereu a penhora salarial dos vencimentos mensais da segunda executada.
Acontece que, no presente caso, estamos diante de um crédito de natureza não alimentar, decorrente de contrato bancário, ao passo em que a relativização da regra da impenhorabilidade salarial apenas poderá ser aplicada em casos excepcionalíssimos, em que fique demonstrado o não comprometimento do mínimo existencial que deve ser assegurado aos executados.
Segunda a Quarta Turma da Corte Superior (EREsp nº 1874222), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Tais hipóteses não foram demonstradas nos presentes autos, o acaba por afastar a possibilidade de relativização da regra.
Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 17:52
Determinado o arquivamento
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17/08/2024 17:52
Declarada decadência ou prescrição
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03/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, foi dada visibilidade dos documentos sigilosos ao exequente.
Intime-se para que requeira o que de direito, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 10:15
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2023 00:43
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:57
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:51
Determinada diligência
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20/07/2023 07:51
Deferido o pedido de
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22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:24
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:23
Juntada de informação
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02/05/2023 10:23
Juntada de Alvará
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28/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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21/12/2022 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:04
Outras Decisões
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01/11/2022 01:40
Conclusos para decisão
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30/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 23:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:40
Determinada diligência
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20/06/2022 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 07:59
Juntada de Alvará
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28/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:32
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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16/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 01:35
Decorrido prazo de GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 13:49
Processo migrado para o PJe
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27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2020 MIGRACAO PJE
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27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 01/20
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27/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 15:43 TJECZ16
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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15/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2019
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15/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2019 NF EXPECA-SE
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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19/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 P101813152001 11:51:31 TERCEIR
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10/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P101813152001 16:52:00 TERCEIR
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 12/2013 OFICIO JUNTADO
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19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
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19/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2013 OFICIE-SE
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19/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 12/2013 OFICIO EXPEDIDO
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02/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2013 N F EXPECA-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2013
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24/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 09/2013 N F 145 PUBLICADA
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20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2013 N F 145 EXPEDIDA
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28/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013 INTIM ORDEN
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16/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 05/2013
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16/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2013
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12/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2013 OFICIO EXPEDIDO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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17/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2013 OFICIAR A RECEITA
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18/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18072012
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18/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05072012 NF 87: 12
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08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08052012
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17/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14032012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012012 NF 7: 12
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24112011 EXECUTADO
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24/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24112011
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18/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18112011
-
18/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27102011 NF 170: 11
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16092011 AUTOR
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16/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 13092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 18082011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13072011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072011
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15/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062011 NF 82: 11
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17/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032011
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17/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17032011
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24/02/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 24022011
-
24/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022011
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20/10/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 20102010
-
16/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022010
-
16/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15042010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03022010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29012010
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10/12/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10122009
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07/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122009 NF 153: 9
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27/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 26112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26112009
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26/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102009
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05/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29092009
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05/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102009
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18/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18092009
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18/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18092009
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08/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02092009
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08/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092009
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13/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13082009
-
08/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082009 NF 75: 9
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05/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 05062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05062009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 14052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 29042009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30052009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30052009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03042009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 11022009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 11022009
-
09/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022009
-
16/12/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 18112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31102008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22102008
-
20/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102008 NF 97: 8
-
16/10/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 16102008
-
16/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 23092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092008
-
26/10/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25102007
-
26/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102007
-
26/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102007
-
26/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08102007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 04102007
-
02/10/2007 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 01102007
-
24/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092007
-
24/09/2007 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 24092007 SISCOM
-
21/09/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18092007
-
21/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12092007
-
10/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10092007 NF 109: 7
-
19/07/2007 00:00
Mov. [1243] - AUTOS APENSADOS 18072007
-
19/07/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19072007
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04/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062007
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04/07/2007 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 04072007
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19/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19062007
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19/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062007
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16/05/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15052007
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16/05/2007 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 15052007
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16/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16052007
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04/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052007
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04/05/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 04052007
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04/05/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04052007
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24/04/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24042007
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24/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042007
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20/04/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20042007
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20/04/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 20042007
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16/04/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16042007 013078PB
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11/04/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11042007
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11/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042007
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11/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042007
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11/04/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 11042007
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11/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01042007
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02/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01042007
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23/10/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2006
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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