TJPB - 0052960-62.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 14:50
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0052960-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052960-62.2014.8.15.2001 [Condomínio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SOUSA PARGA REU: SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO.
OCORRÊNCIA.
INCORPORAÇÃO DO CORREDOR CORRESPONDENTE ÁREA COMUM PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO.
LAUDO PERICIAL JUNTADO.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA E MODIFICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO ORIGINAL.
VIOLAÇÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA AUTÔNOMA.
PREJUÍZO DA COLETIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
PLANTA JUNTADA.
USO DA ÁREA COMUM CONSTATADA.
PROVA TÉCNICA.
INSPEÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELOS DEMANDADOS.
PROCESSOS CONEXOS: 0020197-08.2014.8.15.2001 E 0020196-23.2014.8.15.2001.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO.
CONSTATADO.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
JOSÉ SOUZA PARGA ajuíza a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA e SIMÃO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos e por advogados representados, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos, requerendo o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Narra a parte autora que adquiriu da firma FM Construção e Incorporação LTDA a unidade de nº 1802 e que ainda à época da construção do edifício, adquiriu a unidade de nº 1803, e em concordância com a construtora do edifício, houve a fusão dos dois imóveis, passando a ser um único bem.
Afirma que é vizinho do segundo réu e que este, apropriou-se de área comum do condomínio, o hall de circulação interna no 18º pavimento, atingindo diretamente a privacidade do autor, pois afirma que houve a juntada dos pórticos dos imóveis, além de alterar a fachada do edifício.
Informa ainda o autor, que com relação a junção dos dois imóveis supra citados, ocorreu sem impugnação de qualquer dos condôminos e atendeu a todos os ditames legais para sua perfectibilização.
Aduz que tentou por várias vezes resolver o imbróglio de forma amigável, com auxílio do condomínio, sendo inclusive levado o assunto para algumas assembleias de condomínio, contudo todas as tentativas restaram frustradas.
Acrescenta que em carta enviada em 14 de abril de 2011 ao síndico Jorge José de Oliveira, o problema foi definido pelo mesmo em sendo “problemas particulares” e “picuinhas pessoais entre condôminos”.
Segue afirmando que ajuizou ação de n. 3011483-42.2013.815.2001 no juizado especial para que providências fossem tomadas com o fito de sanar as irregularidades apontadas.
Em audiência de conciliação (ID 24769366 fls.28), houve o reconhecimento do síndico com o comprometimento do mesmo em tomar as medidas necessárias no prazo de 30 dias, porém afirma que nada foi feito até então.
Por fim requer danos morais na monta de R$ 4.000,00 por perdas e danos e ressarcimento de R$ 58,00 por emissão de certidões que instruíram o processo.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica, ID 24769366, às fls. 84 Instado a oferecer defesa, o primeiro promovido contesta a ação – ID 24769366, às fls. 92 – alegando preliminarmente, a conexão com o processo de nº 0020196-23.2014.815.2001, que tramita na 17 vara cível e inépcia da inicial.
No mérito, defende-se alegando que fez melhorias idênticas àquelas feitas nas unidades do autor, ademais, teve a obra referida aprovada pelo arquiteto do Residencial Oceania, Dr.
Fábio Ramos de Queiroz (CREA 5559) e executadas a mais de 5 anos.
Acrescenta que junta declaração do arquiteto afirmando o alegado, corroborando que as melhorias feitas pelo demandado estão condizentes e idênticas as feitas pelo autor na sua unidade.
Aponta que não há qualquer previsão legal da exigência de aprovação unânime para esse tipo de deliberação em assembleia, bastando a aprovação de 2/3 do condomínio para se alterar a convenção.
Por fim, requer prova pericial, oral e documental.
Junta documentos a peça de defesa.
Citada a segunda demandada, apresenta contestação ao ID 24832164 fls. 52, alegando preliminarmente perda de objeto por falta de interesse jurídico com relação ao condomínio – carência de ação – exclusão do mesmo do polo passivo, sob o fundamento de que tramita processo de nº 0020196-23.2014.815.2001 na 17 vara cível, ação demolitória cumulada com perdas e danos, esta ajuizada em 18/06/2014, sendo assim, conexa a esta, assim, requer a extinção dos autos sem resolução do mérito e litigância de má-fé do autor.
No mérito, narra que em 01 de julho de 2005, foi editada a Convenção de Condomínio pela Assembleia Geral, com a seguinte previsão: Condomínio com 21 pavimentos, sendo 01 a 17 compostos por 05 apartamentos cada, os pavimentos 18 e 19 compostos por 03 apartamentos cada (um apartamento tipo “B” e dois apartamentos tipo “C”), o pavimento 20 composto por 01 apartamento tipo “E” e o pavimento 21 constituído por casa de máquinas, sala para equipamentos especiais e escada de acesso.
Segue afirmando que em 03/12/2009, através de suposto requerimento de rerratificação do memorial descritivo e da convenção de condomínio do Edifício Residencial Oceania, houve a alteração indevida e ilegal do 18 pavimento.
Afirma que o instrumento de rerratificação é nulo por não observar o quorum mínimo de subscritos.
Aduz que o autor procedeu com a realização de construções indevidas, por duas ocasiões.
Na primeira, construiu em parte na área comum do 18º pavimento, sem autorização da Assembleia Geral, violando direito dos demais condôminos.
Na segunda oportunidade, alterou a fachada do condomínio.
Assim, viola o autor, norma do próprio condomínio, que dispõe em seu art. 3, na própria convenção do condomínio, que as partes comuns são indivisíveis e inalienáveis, de propriedade de todos os condôminos.
Esclarece o condomínio que as construções tanto do autor como do primeiro demandado, são indevidas e ilegais, pelo que requer o desfazimento das construções realizadas na área comum do 18º pavimento, e as alterações feitas na fachada do prédio, com a consequente fixação de ordem judicial para o cumprimento e fixação de multa.
Requer, a nulidade das alterações na Convenção de Condomínio, por inobservância do quórum de 2/3 para voltar a vigorar o texto originário, devidamente aprovado pela assembleia geral, o afastamento dos danos morais requeridos pelo autor, uma vez que não houve omissão por parte do contestante e a reintegração integral das despesas processuais a título de honorários contratuais e certidões cartorárias, estas no valor de R$ 4.058,00.
Por fim, aponta o esvaziamento do objeto da presente ação com o ingresso em juízo do processo acima mencionado, em desfavor do segundo promovido, não tendo como impor ao Condomínio obrigação de fazer adotando medidas legais e cabíveis contra o Sr.
Simão Sirineu.
Coleciona documentos a peça defensiva.
Intimado, o autor apresenta impugnação ao ID 24832165 – fls. 66 Intimados as partes a apresentarem novas provas, manifesta-se o autor pela negativa no ID 24832165 – fls. 72, o primeiro demandado manifesta-se no ID 24832165 – fls. 74, reiterando o pedido de provas constantes na exordial e da impugnação, bem como requer oitiva do autor, do representante do condomínio e do ora promovido.
O segundo demandado, devidamente intimado (ID 24832165 – fls. 83, permaneceu inerte, transcorrendo o prazo sem manifestação.
Audiência de instrução realizada no dia 07/05/2019 – ID 24832165 – fls. 89, estando presente a parte promovente e seu advogado e as partes promovidas e advogados, sendo designada audiência de continuação, para a oitiva do arquiteto Fábio Ramos de Queiroz, esta ocorrida na data de 05/06/2019 – ID 24832165 – fls. 99, restando infrutífera por ausência do arquiteto, uma vez que não foi localizado pelo oficial de justiça quando da sua intimação.
Autos de inspeção juntado aos autos no ID 81762659, intimadas as partes a se manifestarem sobre, manifesta-se o autor no ID 82228134 e o primeiro demandado no ID 82340196.
O segundo demandado não se manifesta, transcorrendo in albis o prazo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: - Inépcia da Inicial Alega a parte promovida inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação e não possui uma narrativa com conclusões lógicas.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junta aos autos documentos demonstrando a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Diferentemente do diz a parte promovida, da leitura da narrativa inicial, depreende-se claramente lógica nas conclusões estabelecidas, bem como nos pedidos que se demonstram compatíveis entre si e com a ação proposta.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Além disso, a parte que se sentir prejudicada, identificando o seu direito violado por terceiro, tem assegurado o direito de ingressar em juízo para apreciação do Judiciário, que, por sua vez, não pode se evadir das questões que lhe são levadas.
Do contrário, estaria a se permitir violações de princípios caros à Constituição Federal e aos direitos e garantias fundamentais.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar de inépcia da inicial é a medida a se impor. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Demandados Ambos os demandados alegam conexão processual.
Incide a conexão entre processos quando a relação de semelhança entre demandas pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
De proêmio, alega o primeiro demandado, ilegitimidade passiva sob o fundamento de que tramita na 17ª Vara, processo com o mesmo objeto, onde o então demandado, de igual forma, também figura como parte demandada naquela ação.
Neste deslinde, vê-se que o processo em apreço de n. 0020196-23.2014.815.2001 foi distribuído a priori na 17ª Vara Cível, sendo redistribuído a esta vara por conexão.
Trata-se de ação demolitória aforada pelo condomínio em desfavor do Sr.
Simão Sirineu, tendo em vista que o promovido procedeu com construções na área comum do edifício no 18º pavimento, sem autorização da Assembleia Geral, incorporando corredor pertencente a área comum do prédio ao seu apartamento, bem como realizou instalação de esquadrias, de modo a alterar a fachada externa, violando norma do próprio condomínio, visto que a modificação só poderia ser realizada mediante aprovação unânime dos condôminos na aludida assembleia.
Neste diapasão, vê-se a similaridade dos pedidos em ambos os processos, sendo inconteste possuírem o mesmo objeto, desta forma, tendo a ação de n. 0020196-23.2014.815.2001 sido sentenciada na data de 24 de julho de 2023, perde-se o objeto esta demanda, com relação ao primeiro demandado.
Com relação ao segundo demandado, de igual forma tramita nesta vara o processo de n. 0020197-08.2014.8.15.2001, tendo como partes em litigio, o Condomínio como autor e o Sr.
José de Souza Parga sendo um dos demandados.
Trata-se de ação demolitória e, em ocasião, tem-se o mérito da ação o mesmo pedido de obrigação de fazer constantes a estes autos, este sido sentenciado na data de 09 de novembro de 2023.
Neste diapasão, vê-se a similaridade dos pedidos em ambos os processos, sendo inconteste possuírem o mesmo objeto, desta forma, tendo a ação de n. 0020197-08.2014.8.15.2001 sido sentenciada na data de 09 de novembro de 2023, perde-se o objeto esta demanda, com relação ao segundo demandado.
Logo, as condenações supracitadas já abrangeram o pedido da presente demanda, tratando-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica.
Na sentença que julgou os pedidos formulados na ação de n. 0020196-23.2014.8.15.2001, este juízo reconheceu a ilegalidade da obra, condenando o Sr.
Simão Sirineu ao desfazimento da obra executada pelo mesmo, devolvendo a área comum e a fachada original do Condomínio Residencial Oceania.
De igual forma, a sentença proferida aos autos de n. 0020197-08.2014.8.15.2001 na data de 09 de novembro de 2023, este juízo reconheceu a ilegalidade da obra, condenando o Sr.
José Souza Parga ao desfazimento da obra executada pelo mesmo, devolvendo a área comum ao Condomínio Residencial Oceania.
Assim, assistem razão os promovidos, motivo pelo qual acolho a preliminar ilegitimidade passiva, por ser medida de direito a se impor. - Da Coisa Julgada O segundo demandado alega que tramitou no Juizado Especial Cível processo com o mesmo objeto onde o então demandado, de igual forma, também figura como parte demandada naquela ação.
Neste deslinde, reclama a parte demandada ser parte ilegítima nesta ação, por já ter sido apreciado a obrigação de fazer em ação anterior, tramitada sob o n. 0020193.23.2014.8.15.2001 no juizado especial cível.
Desse modo, não pode agora o promovente, na justiça comum, renovar o pedido relativos a obrigação de fazer já pleiteados e já julgados em ação anterior.
Neste sentido, sua análise meritória já foi enfrentada naquela ocasião, fazendo coisa julgada com relação ao segundo demandado.
Seguindo este norte, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO POR FLAGRANTE PERDA DE OBJETO RECURSAL - JULGAMENTO DE AÇÃO CONEXA COM TRÂNSITO EM JULGADO - PREJUDICIALIDADE CONSTATADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO - PEDIDO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser julgado prejudicado o recurso já que a apreciação da matéria controvertida se deu quando do julgamento de feito conexo, devidamente transitado em julgado. - Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art.80 do CPC. - No presente caso, não há provas de que a agravante tenha incorrido em tais infrações, motivo pelo qual não lhe deve ser imposta a condenação por litigância de má-fé. - Multa por litigância de má-fé não aplicada. - Decisão mantida.
Agravo interno não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.15.116990-1/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida, em relação ao segundo demandado.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC/2015.
Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, o conhecimento da lei se presume.
Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes.
A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”.
Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min.
Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu).
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Perdas e Danos aforada por JOSE SOUZA PARGA em desfavor de SIMÃO SIRINEU MOREIRA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA.
Houve o reconhecimento e acolhimento das preliminares de Ilegitimidade passiva de ambos os demandados pelo mesmo fundamento de o mérito já ter sido enfrentado em ações distintas, estas respectivamente sob os n.0020196-23.2014.8.15.2001 e 0020197-08.2014.8.15.2001, bem como também houve o reconhecimento da preliminar da coisa julgada com relação a obrigação de fazer imposta ao segundo demandado.
Ante o exposto, cabe analisar os pedidos de danos morais e perdas e danos, reclamados pelo autor, apenas nesse caso, em desfavor do primeiro demandado, uma vez que reconhecida a coisa julgada com relação ao segundo demandado. - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nesta senda, deu-se todo o imbróglio em torno de uma obrigação de fazer perseguida pelo autor em desfavor do primeiro demandado, com a intervenção do segundo demandado para que se opere o requerido.
Contudo, em demonstração fática e jurídica, viu-se que o autor agiu de igual forma, ou seja, contradiz o seu alegado a partir do momento em que, pegou para si, área comum do Condomínio para seu uso particular, assim como fez o primeiro demandado.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, verificou-se no caso versado que não comprovou-se violação aos direitos da personalidade do autor, não passando toda situação de mero dissabor, apenas.
DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao primeiro e ao segundo demandado, bem como a preliminar de COISA JULGADA, esta apenas em relação ao segundo demandado, para extinguir o feito sem resolução do mérito com relação ao mesmo na forma do art. 485, v do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos morais formulados na petição inicial para, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, extinguir o presente feito.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Observando a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 11:21
Determinada diligência
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11/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:14
Determinada diligência
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07/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:12
Juntada de Informações
-
05/11/2022 23:29
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 03/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 06:41
Decorrido prazo de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:58
Juntada de
-
17/09/2021 10:28
Juntada de
-
15/08/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 11/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:39
Decorrido prazo de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:31
Juntada de
-
06/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 19:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 01:27
Decorrido prazo de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2019 17:48
Processo migrado para o PJe
-
04/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2019 P017849192001 16:49:34 SIMAO S
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2019 NF 48/19
-
04/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2019 16:50 TJEJPEV
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P018300192001 16:49:48 JOSE SO
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2019 P018300192001 16:15:08 JOSE SO
-
19/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 P017849192001 13:56:41 SIMAO S
-
10/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 06/2019 D019148192001 14:46:51 005
-
10/06/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 05: 06/2019 15:00
-
29/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 P013741192001 15:15:05 CONDOMI
-
13/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 P013741192001 16:44:08 CONDOMI
-
09/05/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 07: 05/2019 14:30
-
09/05/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 05: 06/2019 15:00
-
02/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2019 NF 01/19
-
02/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 07: 05/2019 14:30
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018
-
15/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 06/2018 D016278182001 17:37:42 004
-
26/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 06/2018 D017216182001 17:37:42 003
-
11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2018 CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA
-
11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2018 SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA
-
11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
-
18/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2018
-
18/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2018 P069938172001 14:36:59 JOSE SO
-
16/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P069938172001 16:56:05 JOSE SO
-
13/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 11/2017
-
08/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2017 NF 125/1
-
10/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
10/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P068241162001 14:08:00 SIMAO S
-
10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 10: 11/2016
-
02/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 P068241162001 11:16:32 SIMAO S
-
23/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 08/2016
-
19/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2016 D015838142001 10:25:03 002
-
19/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2016 D017284142001 10:25:03 001
-
19/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2016 P047151162001 10:25:03 JOSE SO
-
19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 72/16
-
10/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2016 P047151162001 16:28:27 JOSE SO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 01/2016 P077879152001 17:37:04 JOSE SO
-
28/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 28: 09/2015 P077879152001 16:36:37 JOSE SO
-
17/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2015 NOTA DE FORO 64
-
15/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2015 NF 64/15
-
20/02/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2015
-
03/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 12/2014
-
24/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 11/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2014 CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA
-
04/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2014 SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014 MANDADO EXPECA-SE
-
24/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 06: 08/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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