TJPB - 0053528-93.2005.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GAMBRO DO BRASIL LTDA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0053528-93.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GAMBRO DO BRASIL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0053528-93.2005.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de duas ações ordinárias propostas por ISRAEL CÂNDIDO BARBOSA- ME (NEFRONTEC) - nome fantasia) em face de GAMBRO DO BRASIL LTDA.
A ação ordinária de n°. 200.2005.042.793-5, foi julgada parcialmente procedente, condenando a empresa promovida ao pagamento da comissão de 8% sobre as 59 parcelas indicadas às fls. 06, com correção monetária incidente desde a data do pagamento de cada parcela, bem como com a incidência de juros de mora desde a citação, já que se trata de responsabilidade contratual(art. 405 do CC).
Na presente ação ordinária ajuizada sob o n°. 200.2005.053.528-1(0053528-93.2005.8.15.2001) – ID 68160117 fls. 01, a parte promovente alega que, em virtude do contrato verbal celebrado entre as partes, a promovida assumiu a obrigação de pagar comissões correspondentes a 8% do valor total do maquinário e dos produtos.
Aduz que, após ter efetuado diversas vendas, a promovida rescindiu o contrato firmado entre as partes.
Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 avos de toda a retribuição percebida durante o período de representação, consistente no valor de R$ 83.356,23 (oitenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).
Gratuidade de justiça indeferida no ID 68160117, fl.77.
Custas pagas, ID 68160117 fls. 80.
Citado, contesta a ação o demandado no ID 68159637 fls. 01 e ss.
Alegando que tinha com o demandante contrato verbal de prestação de serviço de setembro de 2000 a 21 de outubro de 2003.
Aponta que a carta de rescisão de contrato foi lida e entregue pessoalmente ao representante da autora, que não quis opor seu recebido, de modo que a contestante após firmar a recusa por duas testemunhas, encaminhou a comunicação por telegrama, devidamente recebida.
Segue afirmando que o autor não possui registro de representação comercial nos Conselhos Regionais, exigida pelo art. 2 da Lei 4.886/65.
Relata que o promovente, na qualidade de representante, intermediou contrato de compra e venda com a Fundação Científico Cultural Manoel Benício de Araújo, de quinze unidades de aparelho para procedimento de hemodiálise, Marca Gambro, Modelo AK 95s, no valor total de R$ 659.567,00, pagas em 57 parcelas mensais de R$ 16.676,33.
Afirma que, na data de 04 de abril de 2003 a senhora Clotilde, representante legal da Fundação notificou o cancelamento e a devolução do produto da compra, justificando redução de receita.
Aduz que após 5 meses do ocorrido, sem qualquer pagamento e comunicação da rescisão unilateral do contrato, informa a representante da Fundação a este contestante que os equipamentos foram retirados da sede da Fundação pela Sra.
ANA PAULA DA SILVA RAMALHO, avalista do contrato e esposa do promovente, tendo estes se recusado a devolver o maquinário, alegando que não estavam em sua posse.
Sustenta que ingressou com ação de busca e apreensão (processo nº 001.2003.011.921-6) que resultou com a apreensão de quatro das máquinas enviadas à Fundação, que foram encontradas no apartamento situado à Rua Maria de Souza Ribeiro, Edf.
Antonio Bernardo, Apt° térreo, no Bairro do Catolé, alugado pelo Sr.
Israel Cândido Barbosa.
Alega que, em Audiência de Instrução e Julgamento, a Sra.
Ana Paula confirmou expressamente, diante de todos, que o apartamento onde foram encontradas as citadas máquinas era de fato alugado por ela e seu marido (promovente da presente ação), e que as demais se encontravam “emprestadas" a uma clínica de um médico “amigo" e que se achava no direito de permanecer com elas “pois a Gambro lhe deve".
Narra que, em virtude da má-fé do autor, rescindiu o contrato por justa causa, estando respaldado pelo art. 35 da Lei 4886/65.
Ressalta que o promovente, para obter o direito à indenização, também deve demonstrar, documentalmente, que intermediou as negociações e que houve o efetivo pagamento por parte dos compradores.
Junta documentos.
Reconvenção apresentada ao ID 68159637, fl. 62, na qual requer a declaração de justa causa para rescisão de contrato verbal de representação comercial celebrado entre o autor e o promovido.
Colaciona documentos.
Incidente pelo demandado de impugnação ao valor da causa – ID 68159639 fls. 25 e ss.
Impugnação à contestação, ID 68159639 fls. 40 e ss.
Termo de audiência preliminar juntado no ID 68159639 fls.63.
Sentença proferida no ID 68159640 fls. 23-31 em face das duas ações, tendo sido a ação de nº 200.2005.053.528-1(0053528-93.2005.8.15.2001) extinta sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento de litispendência com a ação anteriormente ajuizada, sob o n. 200.2005.042.793-5, esta tendo o mérito auferido na sentença alhures.
Suspensão do processo até ulterior decisão dos autos que tramitam sob o n. 0042793-98.2005.8.15.2001, pendentes de julgamento no 2º grau. (ID 91561191).
Acórdão proferido nos autos da ação nº 0042793-98.2005.8.15.2001, nos seguintes termos: “Posto isso, conhecidos os Embargos de Declaração, em harmonia com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, acolho-os para modificar parcialmente o acórdão de Id. 19480312, f. 25/34, para anular a sentença na parte em que reconheceu a litispendência entre esta ação e a de n.º 200.2005.053.528-1, hoje 0053528-93.2005.8.15.2001, mantendo incólume o restante do acórdão e da sentença, com o retorno dos autos à origem.” (ID 99092906) Intimadas as partes para se manifestarem sobre o referido acórdão, o promovente requer o prosseguimento do feito. (ID 99888360) Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES. -Não conhecimento da reconvenção Em impugnação à contestação, o autor alega preliminarmente que a parte promovida não recolheu as despesas processuais relativas à reconvenção, de modo que esta não deve ser conhecida.
Compulsando-se os autos, não consta dos anexos o comprovante do recolhimento das custas pelo promovido, condição imperiosa à análise do pleito reconvencional.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: RECONVENÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2...
STJ de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte...
Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. (STJ - AREsp: 1564842, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 02/05/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
O não conhecimento da reconvenção por falta de recolhimento de custas iniciais equipara-se ao cancelamento da distribuição da ação, sendo, desse modo, indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (TJ-MG - AI: 10000222077778001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023).
Diante disso, acolho a preliminar, razão pela qual a reconvenção não será conhecida. -Da impugnação ao valor da causa.
O promovido apresenta impugnação ao valor da causa ao ID 68159639, fl. 24, alegando que não foram observados os critérios do Código de Processo Civil em sua fixação.
Nesse contexto, em análise detalhada dos autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado pelo promovente em R$ 150,00.
No entanto, o proveito econômico pretendido pelo autor consiste no montante de R$ 83.356,23 (oitenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).
Desse modo, em face da discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido pelo autor, a correção do montante fixado é medida que se impõe, na forma do art.293 do CPC.
Além disso, ainda que ausente impugnação por parte do promovido, por ser matéria de ordem pública, estar-se-ia diante de hipótese que autoriza a correção de ofício pelo juiz, conforme se extrai do art.292, § 3º do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Sendo assim, acolho a preliminar, corrigindo o valor da causa para R$ 83.356,23 (oitenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).
MÉRITO.
Trata-se de ação ordinária proposta no intuito de obter pagamento indenizatório decorrente da rescisão imotivada de contrato verbal de representação comercial.
A esse respeito, restou incontroverso nos autos, já que alegado pelo autor e não contestado pela demandada, que as partes firmaram um contrato verbal de representação comercial (englobando alguns estados da Região Nordeste), sendo que este teve seu período de duração entre os meses de setembro de 2000 até outubro de 2003.
Também é incontroverso que, segundo tal pacto, a promovida estaria obrigada a pagar a promovente o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor total do maquinário e dos produtos da ré comercializados através da autora.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes desta demanda é regulada pela Lei 4.886/65,que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, bem como pelos artigos 710 a 721 do Código Civil, que tratam do contrato de agência e distribuição.
De acordo com o art. 27 da Lei 4.886/65, o representante comercial terá direito à indenização pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 do mesma legislação, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Sendo assim, para a procedência do pedido, faz-se necessária a comprovação da retribuição auferida durante o período de exercício da representação, bem como, da ausência de justa causa na rescisão contratual.
No caso em comento, a controvérsia cinge-se em determinar se a rescisão do contrato por parte da promovida se deu amparada por uma das hipóteses de justa causa, constantes no art. 35 da Lei 4.886/65, ou se foi realizada de forma imotivada, apta a ensejar o pagamento de indenização.
Conforme se extrai da sentença proferida em sede de ação civil pública, que tramita sob o n 0022148-08.2005.8.15.0011, os equipamentos que foram objeto da transação comercial entre a empresa GAMBRO e a Fundação Científico Cultural Manoel Benício de Araújo, “foram retirados do hospital pela Sra.
Ana Paula da Silva Ramalho e seu esposo (Israel), fato este testemunhado por vários funcionários.” Além disso, a partir dos documentos acostados pelo promovido, dentre os quais inclui-se o depoimento da Sra.
Ana Paula, na ação de busca e apreensão por ele ajuizada, restou demonstrada a relação do autor com a GAMBRO, visto que afirmado pela própria companheira que este era representante de vendas da referida empresa.
Desse modo, em que pese a Sra.
Ana Paula Araújo não ser avalista do contrato de compra e venda celebrado com a empresa e ser pessoa estranha à relação entre o autor e a GAMBRO, fato é que, o promovente teve participação em atos lesivos à empresa, enquanto ainda era representante comercial desta, como atestado por diversas testemunhas.
O promovente sustenta que não tinha a obrigação de impedir a retirada das máquinas por terceiros, afirmação com a qual este juízo concorda.
Contudo, a sua participação ativa na retirada dos equipamentos, devidamente comprovada nas investigações realizadas pelo parquet, não se coaduna com os deveres assumidos enquanto representante comercial.
Sendo assim, verifica-se que a conduta adotada pelo autor se enquadra nas hipóteses descritas pelo art.35, alíneas a e b da Lei 4.886/65.
In verbis: Art . 35.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; Seguindo esse mesmo raciocínio, têm-se os entendimentos jurisprudenciais em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO VERBAL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA REPRESENTADA, SEM JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA DA REPRESENTADA DE PROVAR QUE O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OCORREU EM FACE DE UMA DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTAS NO ART. 35, DA LEI 4.886/65.
INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO DEVIDOS.
MATÉRIA DE FATO, CASO CONCRETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS E RECOMPÕE O PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. 1.
A indenização do artigo 27, \j\ e do aviso prévio do art. 34, ambos da Lei 4.886, somente é paga quando a rescisão ocorre por parte da representada e ainda se não houver motivo justo para a rescisão, sendo ônus da representada a prova de que o rompimento da relação contratual ocorreu em face de uma das hipóteses de justa causa previstas no art. 35, da Lei 4.886/65.As circunstâncias do caso permitem concluir que a rescisão do contrato de representação comercial se deu por iniciativa da representada e sem justo motivo, de modo que cabível a indenização e aviso prévio conforme fixado na sentença. 2.
A correção monetária pelo IGP-M é o índice que melhor reflete as perdas inflacionárias e recompõe o poder aquisitivo da moeda.
Quanto aos juros de mora, deverá, pois, incidir na razão de 1% ao mês, a partir da citação, pois desde então restou caracterizada a mora da requerida.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-45 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 16/09/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA PELO SÓCIO DA REPRESENTANTE COMERCIAL PARA VENDA DE PRODUTOS SIMILARES AOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA REPRESENTADA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR JUSTO MOTIVO - SENTENÇA REFORMADA. - É imprescindível, em contrato de representação comercial, que o representante mantenha uma linha de coerência com a representada, não empregando meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio à clientela e nem se estabelecer ou aceitar representação de forma concorrente, salvo, quanto a estas, quando autorizado por escrito. - No caso, o representante feriu o princípio comum de representação, estabelecendo no mesmo endereço empresa concorrente com potencial desvio de clientes, não havendo como fundamentar o pedido indenizatório formulado contra a representada. - Demonstrada a concorrência desleal, há justo motivo para a rescisão contratual, nos termos do art. 35, alínea c, da Lei n. 4.886 /65. - RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06279574320178040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 06/06/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).
Assim, as provas documentais, anexos à peça de defesa juntada no ID 6815967 e testemunhal carreada nos autos demonstram que o autor agiu com desídia enquanto representante da demandada, agindo de forma contrária ao pactuado, tendo se beneficiado em proveito próprio, não comunicando a rescisão contratual unilateral da Fundação Científico Cultural Manoel Benício de Araújo, bem como deixando de repassar os valores devidos à demandada.
Diante disso, tendo o contrato de representação sido rescindido com base em justo motivo, não há que se falar no recebimento de indenização no valor de 1/12 avos do total da remuneração auferida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO as preliminares impugnação ao valor da causa e do não conhecimento da reconvenção e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedido do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovente em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da causa, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade processual deferida.
PRIC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 23:23
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de GAMBRO DO BRASIL LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0053528-93.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a decisão proferida em acórdão de ID99092906, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 22:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0042793-98.2005.8.15.2001
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06/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 20:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2024 18:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0053528-93.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a informação juntada no ID 90918852 JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:48
Juntada de informação
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22/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:56
Juntada de Informações
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ISRAEL CANDIDO BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ISRAEL CANDIDO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GAMBRO DO BRASIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:04
Determinada diligência
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07/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:59
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GAMBRO DO BRASIL LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ISRAEL CANDIDO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ISRAEL CANDIDO BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
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05/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:19
Processo migrado para o PJe
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10/01/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 10: 01/2023 MIGRACAO P/PJE
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10/01/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 01/2023 NF 01/23
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02/06/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 25: 10/2011
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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21/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21022011 NF 11: 11
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17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 14012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [1459] - SENTENCA EXTINC S: JULG MERITO 14012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 17012011 48
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11/01/2011 14:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112010
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30/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112010
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30/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112010
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30/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112010
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30/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112010
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05/11/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 05112010
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05/11/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05112010
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03/11/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 03112010
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03/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112010
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03/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112010
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03/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03112010
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03/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112010 NF 115: 10
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15/10/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 15102010
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15/10/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 15102010
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26/08/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 26082010
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09/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09082010
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31/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31052010
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19/05/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 19052010
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19/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19052010
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19/05/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 19052010
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17/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17052010 NF 59: 10
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13/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052010
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11/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11052010
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11/05/2010 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 11052010
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27/04/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 27042010
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27/04/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27042010
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23/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042010 NF 48: 10
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16/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042010
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01/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01032010
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01/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032010
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17/02/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 07022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08022010
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08/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08022010
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04/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04022010 NF 6: 10
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04/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04022010 NF 6: 10
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29/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29012010
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28/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28012010
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20/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20072009
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20/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072009
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30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062009
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30/06/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 30062009 3006209
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30/06/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 30062009
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30/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062009
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29/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062009
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29/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062009
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12/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012009
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12/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12032009
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20/11/2008 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 20112008
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20/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20112008
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20/11/2008 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 20112008
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18/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18112008 NF 85: 8
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14/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112008
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14/11/2008 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 14112008
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14/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112008
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17/10/2008 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 16102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102008
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10/07/2008 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 10072008
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10/07/2008 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 10072008
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25/03/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 25032008
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25/03/2008 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 25032008
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11/03/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11032008
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01/02/2008 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 01022008
-
01/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01022008
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30/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012008 NF 13: 8
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29/01/2008 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 29012008
-
29/01/2008 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 25032008 1500
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29/01/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29012008
-
28/01/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28012008
-
21/11/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 13112007
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13/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13112007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09112007 NF 90: 7
-
08/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112007
-
08/11/2007 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 29012008 1600
-
08/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08112007
-
07/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07112007
-
07/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112007
-
12/09/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2005
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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