TJPB - 0028131-51.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0028131-51.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA(03.***.***/0001-37); DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE(*14.***.*28-08); BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(*96.***.*85-04); TANIA MARIA ALVES DE ARAUJO; DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO(*31.***.*51-13); KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA(*65.***.*83-56); MAYARA ARAUJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MAYARA ARAUJO DOS SANTOS(*14.***.*66-43);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde as partes celebraram acordo e requereram sua homologação (Id. 107304147). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 107304147, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo a execução (art.924, II, do CPC).
Custas processuais pagas.
Honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/10/2023 15:12
Baixa Definitiva
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05/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 12:08
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:05
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:09
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:45
Conhecido o recurso de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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24/08/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:57
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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