TJPB - 0031128-07.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0031128-07.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em peça de ID 74418693, a executada busca demonstrar que não mais existe débito a ser pago em virtude dos pagamentos já concretizados nos autos.
Vale informar que, consoante ID 26768065, fls. 164, foi proferida sentença em desfavor dos executados, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, de forma rateada, decisão essa não reformada em sede de recurso.
Cumpre mencionar, então, que intimada a parte executada para pagamento voluntário do débito, em peça de ID 44159266, a primeira executada propôs, com fundamento no art. 916 do CPC, parcelamento com débito e juntou comprovante de pagamento de um valor referente à entrada para um possível acordo.
In casu, o referido dispositivo legal não é aplicável, eis que se refere ao processo de execução, cujo parcelamento seria cabível nos embargos à execução, e não especificamente no cumprimento de sentença.
O pagamento da entrada no percentual de 30% do montante a ser pago pela primeira empresa executada revela que a ré não pagou o débito devido, o que acarreta a incidência de multa e honorários de 10% sobre o valor remanescente não pago, art. 523, § 2º, do CPC.
Portanto, quando intimada para pagar o débito total sob as advertências do art. 523, ID 43187141, a parte executada efetuou o pagamento parcial, devendo-se incidir multa e honorários de 10% sobre o valor não pago.
Desse modo, assiste razão ao exequente, eis que ainda existe saldo residual a ser pago pela parte executada.
Tendo em vista que o valor requerido para penhora pelo executado já foi atualizado, não há razões para cessar a penhora realizada no ID 74397822, posto que os executados fizeram o pagamento de forma não tempestiva, nos moldes do dispositivo supracitado.
Outrossim, não há necessidade de remessa à Contadoria Judicial, uma vez que o exequente manteve a planilha do débito atualizada durante a execução, e a acostou junto ao pedido de penhora, não tendo sido juntada pelos executados nenhuma planilha ou indicação de débito que entendiam como devido para descredibilizar as alegações e valores indicados pelo exequente.
Logo, deve ser acolhido o valor remanescente apontado pelo exequente no ID 85210275, qual seja, R$ 8.635,03.
Destarte, indefiro o pedido do executado formulado no ID 74418693, para manter a penhora de ID 74250190 e o prosseguimento de execução.
Intime-se as partes da presente decisão, salientando-se que as partes ficam desde já intimadas da penhora realizada no ID 74250190, visto que ainda não foram intimadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para oferecer os dados bancários de sua titularidade para crédito em conta, e havendo saldo remanescente, devolva-se ao executado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
29/04/2021 12:45
Baixa Definitiva
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29/04/2021 12:44
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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29/04/2021 12:44
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de P S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:08
Decorrido prazo de SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2021 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de P S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:26
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2021 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 12:42
Conhecido o recurso de P S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2020 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2020 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
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06/10/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:11
Retirado pedido de pauta virtual
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06/10/2020 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2020 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
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06/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
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03/07/2020 22:29
Recebidos os autos
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03/07/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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