TJPB - 0055293-84.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055293-84.2014.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de busca e apreensão, já em fase de cumprimento de sentença, que em sede apelação foi julgado extinto o processo, invertendo o ônus de sucumbência (id. 54281684).
Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente ALDAMIR SOARES DE SOUSA (outrora parte ré) requereu a inicialização do cumprimento da sentença (id. 62574467).
A parte sucumbente BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO procedeu ao pagamento do valor de R$ 38.974,16 (trinta e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme comprovante ao id. 63916933.
Em seguida, a parte exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (id. 80233895). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 80233895: ALDAMIR SOARES DE SOUSA R$ R$ 21.142,17 (vinte e um mil cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), em modelo tradicional, dada a ausência de conta bancária em nome da exequente.
JANE DAYSE VILAR VICENTE (Advogada - honorários) R$ 17.831,99 (dezessete mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos) Banco do Brasil Conta poupança n.º 111740-8; agência 1617-9.
Ao cartório para atualização dos cadastros das partes e inversão dos polos, devendo constar ALDAMIR SOARES DE SOUSA como exequente e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como executado, nos termos da decisão em apelação ao id. 54281684.
Em seguida, determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2022 07:19
Baixa Definitiva
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11/02/2022 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2022 07:18
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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02/02/2022 00:07
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 01/02/2022 23:59:59.
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09/01/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:06
Conhecido o recurso de ALDAMIR SOARES DE SOUSA (APELANTE) e provido
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14/07/2021 14:54
Juntada de Petição de cota
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14/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
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24/06/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 23:33
Conclusos para despacho
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22/03/2021 23:33
Juntada de Certidão
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22/03/2021 23:33
Juntada de Certidão
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21/03/2021 22:24
Recebidos os autos
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21/03/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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