TJPB - 0058712-15.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058712-15.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS DA SILVA FILHO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS DA SILVA FILHO em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2022 18:03
Conhecido o recurso de SEVERINO DIAS DA SILVA FILHO - CPF: *37.***.*40-06 (APELADO) e não-provido
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02/08/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2022 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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20/04/2022 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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20/04/2022 21:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2022 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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11/04/2022 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2022 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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22/02/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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21/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
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17/11/2021 23:50
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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16/07/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
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04/05/2021 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 15:50
Conclusos para despacho
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13/11/2019 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 18:08
Conclusos para despacho
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11/11/2019 18:08
Juntada de Certidão
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11/11/2019 18:08
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2019 17:57
Recebidos os autos
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11/11/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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