TJPB - 0046547-38.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046547-38.2011.8.15.2001 APELANTE: JOAO BARROS NETO APELADO: BANCO ITAU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Dos autos, observa-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual este Juízo considerou como devido o valor remanescente de R$ 2.293,43 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos).
Após a publicação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ID 91794147), a parte promovida efetuou o pagamento do valor remanescente (ID 92891549).
Manifestando-se acerca do pagamento, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 104699660). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação, bem como encontra-se em conformidade com o valor remanescente devido.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará em favor no valor de R$ 549,31 (20%) em favor do patrono e R$ 2.197,22 (restante) em favor do autor, conforme requerido no ID 104699662.
Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0046547-38.2011.8.15.2001 EMBARGANTE: BANCO ITAU EMBARGADO: JOAO BARROS NETO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Executado, BANCO ITAU S/A (Id 79690608), em virtude da Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 78983903), na qual foi rejeitada a pretensão incidental do Embargante, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando da contradição ocorrida, especificamente, em relação a sua condenação a saldo remanescente de R$ 2.293,43 que alega não existir.
Juntou documentos.
Contrarrazões ausentes no feito. É o relatório.
DECIDO.
A insurgência do Embargante sobrevoa na suposta contradição ocorrente na Decisão Interlocutória (Id 78983903), achando-se necessários os devidos esclarecimentos de pontos específicos daquela determinação.
Preliminarmente, entendo que o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Determinação vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Com a devida vênia, o inconformismo do Recorrente, BANCO ITAU S/A, não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o julgamento ora combatido não padece de vícios de contradição, não prestando o seu manejo para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, a pretensão da parte é matéria a ser analisada na Instância Superior, em recurso próprio de Agravo de Instrumento, pois o pedido de reconsideração é totalmente inviável, para o quê não se prestam os declaratórios.
Das circunstâncias apuradas no feito, agregadas ao que se fora decidido na lide, extrai-se da existência de saldo remanescente em favor Liquidante, no montante de R$ 2.293,43.
De modo que, a Decisão não merece reparos, concluindo-se pela rejeição do Recurso oferecido pelo Réu/executado.
ANTE O EXPOSTO, diante aos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS judicializados pelo BANCO ITAU S/A, para manter a integralidade da Decisão censurada, consoante Id 78983903.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
21/03/2023 09:16
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2023 09:15
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 21:51
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:19
Juntada de
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07/12/2022 15:17
Juntada de
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23/11/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 22/11/2022 23:59.
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02/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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27/10/2022 22:30
Recebidos os autos
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27/10/2022 22:30
Juntada de petição
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23/03/2021 09:54
Baixa Definitiva
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23/03/2021 09:54
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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23/03/2021 09:53
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 15/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 17:10
Conhecido o recurso de BANCO ITAU (APELANTE) e não-provido
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01/02/2021 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2021 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2020 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 06:12
Conclusos para despacho
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10/12/2020 06:12
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:12
Juntada de Certidão
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09/12/2020 20:30
Recebidos os autos
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09/12/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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