TJPB - 0032043-27.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0032043-27.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE.
CONTAS PRESTADAS PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E CONTAS POR PERITO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SALDO.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado, alegando, que foi correntista da instituição financeira promovida no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 e que neste interregno foram lançados diversos débitos em sua conta bancária cuja origem contratual e legal lhes são desconhecidas.
Em razão disso, a autora requereu a citação do promovido para prestar contas dos lançamentos e descontos bancários apontados, nos termos do art. 914, inciso I do CPC/73.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência do direito de ação.
No mérito, sustentou que os débitos lançados na conta bancária da parte autora referem-se as tarifas bancárias autorizadas pelo BACEN e previstas no contrato assinado entre as partes.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sentença de primeira fase proferida no ID 20504145 - pág. 29/32, em que foi determinado à ré que prestasse as contas em 48 (quarenta e oito) horas.
Petição da ré anexando documentos e informando ser a prestação de contas (ID 20504154 - pág 25/88).
Manifestação da parte autora (ID 23390344) Laudo contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 57247021).
Petição da parte autora requerendo a intimação do perito para comparecer à audiência para prestar esclarecimentos sobre o Laudo (ID 82830815).
Sentença que indeferiu o pedido de complementação de laudo feito pelo autor e julgou a lide (ID 83226976).
Sentença anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por entender pela necessidade de realização da audiência requerida pelo autor para oitiva do perito (ID 106893759).
Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, foi realizada a audiência tendo o perito respondido, na ocasião, os questionamentos complementares da parte autora (ID 110630764 ).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença da 2ª fase da ação de prestação de contas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Preliminarmente, destaca-se que a promovida requereu a realização de audiência de instrução para que o perito realizasse esclarecimentos sobre o laudo, tendo a audiência acontecido e os esclarecimentos ao laudo também, conforme ID 110630764.
Dessa maneira, o feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da prestação de contas, destaca Luiz Wambier (wambier, Luis Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 3.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.): “Sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administração com a verificação da utilização dos bens, seus frutos e rendimentos.” Ao presente caso, uma vez que a presente prestação de contas foi proposta sob a égide do CPC/1973, serão utilizados os dispositivos do diploma legal revogado.
A ação de prestação de contas apresenta-se de dois tipos: daquele que tem direito de exigir as contas e a daquele que tem a obrigação de prestar e quer prestá-las.
Nos termos dos art. 914 a 919 do CPC de 1973, temos que o processo de prestação de contas daquele que tem direito de exigir possui dupla fase.
Na primeira, apura-se a existência ou não do dever de se prestar contas.
Na segunda fase, por sua vez, a parte sobre a qual recai este dever, presta as contas, que são impugnadas pela parte contrária e, ao final, julgadas.
A sentença de primeira fase, prolatada no ID 20504145 - pág. 29/32, julgou procedente a primeira fase da prestação de contas, determinando que a ré as prestasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas apresentadas pelo autor.
Transitada em julgado a sentença, a ré foi devidamente intimada para que prestasse as contas.
Entretanto, não as prestou de forma satisfatória. É que, no caso em epígrafe, o autor informou que possuiu conta bancária junto à instituição financeira promovida no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 e que neste interregno foram lançados os seguintes descontos pela promovida cuja origem contratual e legal lhes são desconhecidas, conforme extrato presente no ID 20504132 - pág. 8/13: - TX.MANUT.CAD - DESP OPER CTO - TX.
ADIANT.
DEP. - JR .ADTO - TARIFA CARTÓRIO - TAR EMIS CONTR - LIQUIDAÇÃOEMPR - TX.
ADlANT.
DEP. - JR.
ADTO - DESP.CARTORIO - TARIFA TED 5 - TAR EMIS CONTR - AMORT OP CH - AP.
S60 ** - TX.MAN.VEN-CTO - JR.
EXCES-C.
PERM - TX.
TALÂO CH - JUROS- TED DEP JUD - TRANSF.AUT.DEB. - JUR.VENC - JR.
ADTO.
Assim, o promovido foi condenado em primeira fase para que informasse as origens e as justificativas contratuais e legais para estes descontos.
Contudo, não anexou aos autos, sequer contrato firmado com o autor que comprove a autorização de tais descontos e o que cada nomenclatura desta significaria, para que o consumidor tivesse ciência clara do que poderia ser ou não descontado de sua conta bancária.
Além disso, o fato do réu afirmar que os descontos realizados na conta do autor não autorizados pelo BACEN, sem nenhuma comprovação de tal legalidade e ligação destas nomenclaras de descontos com o algum documento do Banco Central, não faz os descontos serem considerados justificados.
Em laudo pericial feito por perito contador nomeado por este Juízo, restou conclusivo que o réu não acostou aos autos contratos, e sim extratos bancários com lançamentos de débitos em conta corrente, não havendo também documentos individualizados autorizativos que comprovem a prestação dos serviços ou débitos na conta em questão (ID 57247027).
Ademais, o perito concluiu que: "A autora manteve junto ao BANCO SAFRA S.A uma conta corrente sob o n° 22088 -2, entre 01 de janeiro de 2005 até 31 dezembro de 2005, consoante demonstra documentação.
Ocorreu que, em tal período, a instituição sucedida efetuou vários lançamentos de débitos na conta corrente da demandante, todavia, cuja a origem legal e contratual para tanto é desconhecida.
Assim, alguns lançamentos de débitos que se sucederam ao longo do período, realizados de forma unilateral pela instituição bancária, merecem a devida prestação de contas, na forma do art. 917, do CPC.
Alega a autora que manteve junto a este contestante, de 01/01/2005 a 31/12/2005 conta corrente de nº 22088-2, tendo neste período sofrido vários lançamentos de débitos, cujas origens desconhece.
Aduz que as nomenclaturas dos lançamentos não são esclarecedoras, razão pela qual não compreende a motivação dos mesmos.
Diante de todo exposto, vislumbramos, que não há contrato de cheque empresarial firmado entre a MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA – ME com o BANCO SAFRA S.A e que o valor total das tarifas debitadas na conta corrente da parte autora soma-se no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), e corrigidos até hoje (19-04-2022) pelo INPC encontra-se o valor de R$ 180.360,32 (Cento e oitenta mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Os cálculos encontram-se no apêndice II" (ID 57247027).
Ressalte-se, mais uma vez, os objetivos da prestação de contas, nas palavras de Humberto Theodoro (Theodoro Junior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro, 2003): “Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores e interesses. (...) Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico”.
Dessa maneira, não havendo contrato firmado entre a MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA – ME com o BANCO SAFRA S.A que justifique o valor total das tarifas debitadas na conta corrente da parte autora, quais sejam, TX.MANUT.CAD - DESP OPER CTO - TX.
ADIANT.
DEP. - JR .ADTO - TARIFA CARTÓRIO - TAR EMIS CONTR - LIQUIDAÇÃOEMPR - TX.
ADlANT.
DEP. - JR.
ADTO - DESP.CARTORIO - TARIFA TED 5 - TAR EMIS CONTR - AMORT OP CH - AP.
S60 ** - TX.MAN.VEN-CTO - JR.
EXCES-C.
PERM - TX.
TALÂO CH - JUROS- TED DEP JUD - TRANSF.AUT.DEB. - JUR.VENC - JR.
ADTO (ID 20504132 - pág. 8/13), resta configurado o débito da ré para com a autora no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), e corrigidos até a data do laudo pericial (19-04-2022), pelo INPC, encontra-se no valor de R$ 180.360,32 (Cento e oitenta mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Ainda, nos termos do art. 552 do CPC/2015: “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” Dessa maneira, o pedido deverá ser julgado procedente, rejeito as contas prestadas pelo réu e homologado os cálculos/contas apresentados pelo perito judicial (ID 57247027), constituindo o saldo apurado em título executivo judicial.
Ressalta-se que os cálculos e o laudo apresentado pelo perito estão embasados nos documentos presentes nos autos, encontrando-se claro e preciso, motivo pelo qual deve ser homologado, não sendo necessários quaisquer complementos ou nova perícia.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, nesta segunda fase, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO POR SENTENÇA a rejeição as contas prestadas pelo réu e HOMOLOGO os cálculos/contas apresentados pelo perito judicial (ID 57247027), constituindo em título executivo judicial o débito da ré para com a autora no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor do título executivo constituído (R$ 68.280,13), conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I. 1.
EXPEÇA-SE alvará em nome do perito nomeado nestes autos. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0032043-27.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista determinação contida na Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito, id 106893759, que anulou a sentença proferida a fim de oportunizar a parte interessada a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito, DESIGNO o dia 08 de abril de 2025, epasl 09 horas, a ser realizada de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, assim como o perito ALISSON ALVES MAGALHAES, a fim de ser ouvido em audiência instrutória.
P.I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/01/2025 07:12
Baixa Definitiva
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30/01/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 07:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES COSTA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:50
Prejudicado o recurso
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30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/08/2024 07:19
Recebidos os autos.
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07/08/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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07/08/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 20:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0032043-27.2011.8.15.2001 AUTOR: MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME REU: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 83226976) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
A omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 88512199), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032043-27.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE.
CONTAS PRESTADAS PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E CONTAS POR PERITO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SALDO.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado, alegando, que foi correntista da instituição financeira promovida no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 e que neste interregno foram lançados diversos débitos em sua conta bancária cuja origem contratual e legal lhes são desconhecidas.
Em razão disso, a autora requereu a citação do promovido para prestar contas dos lançamentos e descontos bancários apontados, nos termos do art 914, inciso I do CPC/73.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência do direito de ação.
No mérito, sustentou que os débitos lançados na conta bancária da parte autora referem-se as tarifas bancarias autorizadas pelo BACEN e previstas no contrato assinado entre as partes.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sentença de primeira fase proferida no ID 20504145 - pág. 29/32, em que foi determinado à ré que prestasse as contas em 48 (quarenta e oito) horas.
Petição da ré anexando documentos e informando ser a prestação de contas (ID 20504154 - pág 25/88).
Manifestação da parte autora (ID 23390344) Laudo contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 57247021) Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença da 2ª fase da ação de prestação de contas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Preliminarmente, destaca-se que a promovida requereu a realização de audiência de instrução.
Contudo, o feito encontra-se pronto para julgamento e, sendo a matéria tratada nos autos apenas de direito e considerando que o perito apresentou todos os esclarecimentos, passo ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da prestação de contas, destaca Luiz Wambier (wambier, Luis Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 3.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.): “Sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administração com a verificação da utilização dos bens, seus frutos e rendimentos.” Ao presente caso, uma vez que a presente prestação de contas foi proposta sob a égide do CPC/1973, serão utilizados os dispositivos do diploma legal revogado.
A ação de prestação de contas apresenta-se de dois tipos: daquele que tem direito de exigir as contas e a daquele que tem a obrigação de prestar e quer prestá-las.
Nos termos dos art. 914 a 919 do CPC de 1973, temos que o processo de prestação de contas daquele que tem direito de exigir possui dupla fase.
Na primeira, apura-se a existência ou não do dever de se prestar contas.
Na segunda fase, por sua vez, a parte sobre a qual recai este dever, presta as contas, que são impugnadas pela parte contrária e, ao final, julgadas.
A sentença de primeira fase, prolatada no ID 20504145 - pág. 29/32, julgou procedente a primeira fase da prestação de contas, determinando que a ré as prestasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas apresentadas pelo autor.
Transitada em julgado a sentença, a ré foi devidamente intimada para que prestasse as contas.
Entretanto, não as prestou de forma satisfatória. É que, no caso em epígrafe, o autor informou que possuiu conta bancária junto à instituição financeira promovida no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 e que neste interregno foram lançados os seguintes descontos pela promovida cuja origem contratual e legal lhes são desconhecidas, conforme extrato presente no ID 20504132 - pág. 8/13: - TX.MANUT.CAD - DESP OPER CTO - TX.
ADIANT.
DEP. - JR .ADTO - TARIFA CARTÓRIO - TAR EMIS CONTR - LIQUIDAÇÃOEMPR - TX.
ADlANT.
DEP. - JR.
ADTO - DESP.CARTORIO - TARIFA TED 5 - TAR EMIS CONTR - AMORT OP CH - AP.
S60 ** - TX.MAN.VEN-CTO - JR.
EXCES-C.
PERM - TX.
TALÂO CH - JUROS- TED DEP JUD - TRANSF.AUT.DEB. - JUR.VENC - JR.
ADTO.
Assim, o promovido foi condenado em primeira fase para que informasse as origens e as justificativas contratuais e legais para estes descontos.
Contudo, não anexou aos autos, sequer, contrato firmado com o autor que comprove a autorização de tais descontos e o que cada nomenclatura desta significaria, para que o consumidor tivesse ciência clara do que poderia ser ou não descontado de sua conta bancária.
Além disso, o fato do réu afirmar que os descontos realizados na conta do autor não autorizados pelo BACEN, sem nenhuma comprovação de tal legalidade e ligação destas nomenclaras de descontos com o algum documento do Banco Central, não faz os descontos serem considerados justificados.
Em laudo pericial feito por perito contador nomeado por este Juízo, restou conclusivo que o réu não acostou aos autos contratos, e sim extratos bancários com lançamentos de débitos em conta corrente, não havendo também documentos individualizados autorizativos que comprovem a prestação dos serviços ou débitos na conta em questão (ID 57247027).
Ademais, o perito concluiu que: "A autora manteve junto ao BANCO SAFRA S.A uma conta corrente sob o n° 22088 -2, entre 01 de janeiro de 2005 até 31 dezembro de 2005, consoante demonstra documentação.
Ocorreu que, em tal período, a instituição sucedida efetuou vários lançamentos de débitos na conta corrente da demandante, todavia, cuja a origem legal e contratual para tanto é desconhecida.
Assim, alguns lançamentos de débitos que se sucederam ao longo do período, realizados de forma unilateral pela instituição bancária, merecem a devida prestação de contas, na forma do art. 917, do CPC.
Alega a autora que manteve junto a este contestante, de 01/01/2005 a 31/12/2005 conta corrente de nº 22088-2, tendo neste período sofrido vários lançamentos de débitos, cujas origens desconhece.
Aduz que as nomenclaturas dos lançamentos não são esclarecedoras, razão pela qual não compreende a motivação dos mesmos.
Diante de todo exposto, vislumbramos, que não há contrato de cheque empresarial firmado entre a MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA – ME com o BANCO SAFRA S.A e que o valor total das tarifas debitadas na conta corrente da parte autora soma-se no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), e corrigidos até hoje (19-04-2022) pelo INPC encontra-se o valor de R$ 180.360,32 (Cento e oitenta mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Os cálculos encontram-se no apêndice II" (ID 57247027).
Ressalte-se, mais uma vez, os objetivos da prestação de contas, nas palavras de Humberto Theodoro (Theodoro Junior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro, 2003): “Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores e interesses. (...) Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico”.
Dessa maneira, não havendo contrato firmado entre a MARPESA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA – ME com o BANCO SAFRA S.A que justifique o valor total das tarifas debitadas na conta corrente da parte autora, quais sejam, TX.MANUT.CAD - DESP OPER CTO - TX.
ADIANT.
DEP. - JR .ADTO - TARIFA CARTÓRIO - TAR EMIS CONTR - LIQUIDAÇÃOEMPR - TX.
ADlANT.
DEP. - JR.
ADTO - DESP.CARTORIO - TARIFA TED 5 - TAR EMIS CONTR - AMORT OP CH - AP.
S60 ** - TX.MAN.VEN-CTO - JR.
EXCES-C.
PERM - TX.
TALÂO CH - JUROS- TED DEP JUD - TRANSF.AUT.DEB. - JUR.VENC - JR.
ADTO (ID 20504132 - pág. 8/13), resta configurado o débito da ré para com a autora no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), e corrigidos até a data do laudo pericial (19-04-2022), pelo INPC, encontra-se no valor de R$ 180.360,32 (Cento e oitenta mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Ainda, nos termos do art. 552 do CPC/2015: “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” Dessa maneira, o pedido deverá ser julgado procedente, rejeito as contas prestadas pelo réu e homologado os cálculos/contas apresentados pelo perito judicial (ID 57247027), constituindo o saldo apurado em título executivo judicial.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, nesta segunda fase, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO POR SENTENÇA a rejeição as contas prestadas pelo réu e HOMOLOGO os cálculos/contas apresentados pelo perito judicial (ID 57247027), constituindo em título executivo judicial o débito da ré para com a autora no valor total de R$ 68.280,13 (Sessenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor do título executivo constituído (R$ 68.280,13), conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I. 1.
EXPEÇA-SE alvará em nome do perito nomeado nestes autos. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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