TJPB - 0036756-79.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0036756-79.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO ABN AMRO REAL S.A. opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 75740309).
Diante da dúvida ocorrente, fora nomeado perito contador, onde se apurou a quantia de R$ 6.550,86 (seis mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), consoante se vê ao ID 85962479.
Intimadas as partes a respeito do laudo pericial, ambas requereram a homologação do respectivo laudo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo perito nomeado (ID 85962479), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO ABN AMRO REAL S.A., para homologar os cálculos apurados pelo perito nomeado nos autos (ID 85962479), reconhecendo como devido o valor de R$ 6.550,86 (seis mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
Havendo depósito nos autos (ID 70896915), intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Esclareço ainda que deverá ser confeccionado um alvará em nome do exequente, e outro em nome de seu advogado, separadamente.
Ainda, diante do saldo remanescente, intime-se o banco executado para indicar conta bancária a fim de que seja expedido o respectivo alvará.
Pproceda a Escrivania com o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036756-79.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2022 16:05
Baixa Definitiva
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18/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/09/2022 07:34
Juntada de Decisão
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17/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de EXCLUSIVA RENT A CAR LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de EXCLUSIVA RENT A CAR LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
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22/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:18
Recurso especial admitido
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07/12/2021 22:46
Conclusos à Presidência do TJPB
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01/12/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de EXCLUSIVA RENT A CAR LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:57
Juntada de Petição de cota
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26/08/2021 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 21:59
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:08
Decorrido prazo de EXCLUSIVA RENT A CAR LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 00:07
Decorrido prazo de EXCLUSIVA RENT A CAR LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:13
Conhecido o recurso de EXCLUSIVA RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2021 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 22:03
Conclusos para despacho
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26/04/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 10:32
Conclusos para despacho
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17/04/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 20:21
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 19:29
Conclusos para despacho
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13/11/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
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21/10/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 16:11
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
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21/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
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19/09/2020 14:02
Recebidos os autos
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19/09/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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