TJPB - 0061742-58.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de THAIS GABRIELLE DE SOUSA GOLZIO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 11:19
Determinada diligência
-
16/08/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:06
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061742-58.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: THAIS GABRIELLE DE SOUSA GOLZIO EXECUTADO: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por THAIS GABRIELLE DE SOUSA GOLZIO em face do COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 97815093, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 97815093, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Deste modo, procedo com o desbloqueio feito via SISBAJUD, conforme requerido ao id. 97815093, antepenúltimo parágrafo do acordo.
Sem custas finais.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:23
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 11:23
Determinada diligência
-
07/08/2024 11:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:45
Juntada de informação
-
07/08/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 09:19
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061742-58.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Resultado sem êxito.
Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, voltem-me os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921 do CPC, arquivando-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de localização de bens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 12:22
Determinada diligência
-
09/04/2024 12:22
Outras Decisões
-
12/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:05
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 00:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0061742-58.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: THAIS GABRIELLE DE SOUSA GOLZIO EXECUTADO: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo, sem a efetivação do pagamento da dívida, intime-se o exequente, para no prazo de cinco dias, requerer o que de direito.
I.
DJEN.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
30/11/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:12
Determinada diligência
-
13/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:05
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:54
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 08:23
Determinada diligência
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de THAIS GABRIELLE DE SOUSA GOLZIO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CIRILO JULIO GOMES GOLZIO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:06
Indeferido o pedido de THAIS GABRIELLE DE SOUSA GOLZIO - CPF: *05.***.*20-64 (AUTOR)
-
07/08/2023 12:06
Determinada diligência
-
02/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:06
Juntada de informação
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de CIRILO JULIO GOMES GOLZIO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de razões finais
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de razões finais
-
03/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 19:34
Deferido o pedido de
-
29/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/03/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:57
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/03/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/09/2022 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:26
Deferido o pedido de
-
25/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:54
Juntada de informação
-
10/08/2022 09:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2022 02:59
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2020 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2020 14:07
Juntada de
-
09/05/2020 01:40
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:40
Decorrido prazo de CIRILO JULIO GOMES GOLZIO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:40
Decorrido prazo de THAIS GABRIELLE DE SOUSA GOLZIO em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2019 12:39
Processo migrado para o PJe
-
04/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 12/2019 13:57 TJESR03
-
04/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2019 NF 271/1
-
04/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 11/2019 INT/APELADA
-
06/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 11/2019 P028959192001 16:22:53 THAIS G
-
01/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 11/2019 P028959192001 16:52:15 THAIS G
-
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2019 NF 247/1
-
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
11/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2019 EMBARGOS REJETADOS
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 07/2019 SEM MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 06/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 157/1
-
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
12/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2019 PROMOVIDO CONTRARIAR OS EMBARG
-
15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2019 SEM MANIFESTAçãO
-
15/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 04/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2019 NF 91/19
-
15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2019 CONTRARIAR OS EMBARGOS
-
12/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2019 EMBARGOS
-
11/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2019 AUTOS DEVOL. DO ADV
-
08/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/04/2019 019111PB
-
03/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2019 NF 84/19
-
03/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
02/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2019 PEDIDO DEFERIDO
-
31/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 10/2018 DEVOLVIDO
-
31/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2018 PETIçãO AUTOR
-
31/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2018
-
25/10/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 25: 10/2018 15:20 TJESL16
-
25/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/10/2015 019111PB
-
04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 06/2018 SEM MANIFESTãçãO
-
04/06/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 04: 06/2018
-
04/06/2018 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 04: 06/2018 ARQUIVAMENTO ORDENADO
-
04/06/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 01: 07/2018 14:30
-
04/06/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 04: 06/2018 12:25 TJESL16
-
28/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 03/2018 PUBLICADA
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 56/18
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 056/2018 EXPEDIDA
-
06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 06: 03/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 02/2018 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 15/18
-
07/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 04: 07/2018 14:30 4A VARA CIVEL
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P011188172001 18:03:35 THAIS G
-
10/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2017 P011188172001 15:45:40 THAIS G
-
21/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 02/2017 NOTA DE FORO PUBLICA
-
17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 21/17
-
17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 021/2017 EXPEDIDA
-
13/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2017 AS PARTES P PRODUçãO DE PROVAS
-
02/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 PETIçãO AUTOR
-
02/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
-
02/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2016 DEVOLVIDO
-
26/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2016 019111PB
-
25/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 08/2016 NF 154/16
-
22/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2016 NF 154/1
-
22/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2016 NF 154/2016 EXPEDIDA
-
11/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 03/2016 P022979152001 12:16:34 COLEGIO
-
11/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2016 AUTOR DE FLS 25/74
-
04/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 05/2015 P022979152001 12:33:42 COLEGIO
-
21/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 04/2015 CARTA CITAÇÃO EXPEDIDA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2014 CITAÇÃO ORDENADA
-
30/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066663-60.2014.8.15.2001
Firmino Junior de SA Ramalho
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 09:35
Processo nº 0070595-56.2014.8.15.2001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ester Malaquias Brandao
Advogado: Angela Maria de Souza Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 13:43
Processo nº 0064444-74.2014.8.15.2001
Francisco Renato
Luzia Franca de Medeiros
Advogado: Miguel Lucas Souza Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00
Processo nº 0064111-25.2014.8.15.2001
Gicelia Henrique Leal
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00
Processo nº 0067910-76.2014.8.15.2001
Condominio Residencial Annette Cavalcant...
Condominio Alphaville Joao Pessoa Fazend...
Advogado: Andrea Costa do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2014 00:00