TJPB - 0064296-63.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:00
Juntada de informação
-
18/09/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 09:44
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 09:44
Deferido o pedido de
-
17/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:47
Processo Desarquivado
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04/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:28
Juntada de informação
-
13/05/2024 10:18
Juntada de Alvará
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13/05/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
12/05/2024 23:00
Determinado o arquivamento
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12/05/2024 23:00
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2024 23:00
Deferido o pedido de
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09/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064296-63.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Título Judicial firmado em sentença proferida em ação coletiva, em que figura como exequente JOSIMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTO e executado o BANCO DO BRASIL S/A.
O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o argumento principal de excesso de execução.
Aduziu o banco que “nos cálculos apresentados, os autores juntaram planilha de débito pleiteando valores totalmente desconexos, com aplicação de juros totalmente equivocada e em total dissonância com a r. sentença exequenda, e ainda sem considerar valores depositados na época da existência das contas.” Bloqueio Judicial do valor de R$ 64.462,15, id. 63029264 - Pág. 1.
Enfatiza que o valor de R$ 53.718,46 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), encontrado pelo credor, não se coaduna com os “cálculos elaborados no curso da demanda.” (id. 63291528).
Afirma ter havido erro material e informa não questionar os critérios de atualização.
O executado juntou planilha sumária, sem explicação técnica, apontando a quantia de R$ 4.445,67, como sendo o valor devido, id. 64575925.
O credor não concordou e foi nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos (id.74309605).
Em petição do id.79707671, o advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO pediu destaque de honorários contratuais em separado e o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Na petição do id. 82774474 o exequente pede a exclusão do referido advogado, sob o argumento de que o aludido profissional é totalmente estranho ao processo e os seus patronos são ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, OAB/PB nº 18.788 e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB/SP nº 140.741.
Laudo pericial juntado aos autos, id. 85349730.
O Banco executado falou sobre os cálculos e sustentou que quantum debeatur é de apenas R$ 838,25.
Manifestação do credor no id. 87632393. É o relatório.
D E C I D O Indefiro o pedido formulado pelo advogado Jurandir Pereira da Silva Filho (id.79707671), diante dos argumentos apresentados pelo próprio credor por meio de seus patronos, advogados Alexandre Valera e André Castelo Branco.
Não há prova suficiente de que o aludido profissional requerente tenha direito ao destaque dos honorários pleiteados e na proporção anunciada.
Quanto aos argumentos da impugnação ao Cumprimento de Sentença, tenho que a questão foi devidamente analisada pelo perito judicial à luz do título judicial firmado.
O expert elaborou duas estruturas de cálculos: uma incluindo atualização de poupança com juros de mora; a outra, atualização de poupança sem juros de mora.
A questão está resolvida pelo STF a partir do Tema 685 do STJ, segundo o qual a Tese firmada foi a seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Vê-se, portanto, que os juros de mora são incidentes no caso dos autos e devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, havendo o perito realizado os cálculos na opção 2 de forma a atender o comando do título executivo e a jurisprudência dominante.
Impõe ainda apontar que no caso como o ora examinado é de se aplicar o Tema 411 do STJ, que resultou na Tese seguinte: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” Assim, tenho que o perito judicial elaborou os cálculos de forma correta e seguiu os parâmetros exigidos pelo título judicial e pela jurisprudência.
Primeiramente, o perito judicial é um profissional especializado e capacitado para realizar cálculos de forma precisa e imparcial, possuindo conhecimento técnico e domínio na área em questão.
Sua nomeação ocorre justamente para garantir que os cálculos sejam feitos conforme as normas e critérios estabelecidos pela lei e pela jurisprudência.
Além disso, o perito judicial é designado pelo juiz responsável pelo caso, o que confere um caráter oficial e imparcial à sua atuação.
Dessa forma, o perito age com independência e imparcialidade na elaboração dos cálculos, seguindo estritamente as diretrizes estabelecidas no título judicial.
Outro ponto importante a ser considerado é que o perito judicial fundamentou seus cálculos em critérios objetivos e transparentes, de modo a permitir a verificação e a compreensão do método utilizado, o que não ocorreu em relação ao banco executado, apesar de seus esforços.
Nesse sentido, a jurisprudência: “É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.”(TRF-4 - AG: 50304202620154040000 5030420-26.2015.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2015, TERCEIRA TURMA) O laudo apontou que o total devido ao exequente, descontado o depósito judicial, é de R$ 59.105,94, considerando os juros de mora realçados pelo STJ em casos como o ora analisado.
O pedido inicial de execução pelo credor foi de R$ 53.718,46 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
Assim, vejo que não se pode dizer que o credor pleiteou execução em excesso.
Indefiro o pedido contido no id. 88263358 por flagrante equívoco do subscritor, haja vista que o valor total devido é de R$ 59.105,94, conforme esclarecido pelo perito judicial (id.85349730 - Pág. 13).
Portanto, diante do exposto, entendo que o perito judicial elaborou os cálculos de forma correta e seguiu os parâmetros exigidos pelo título judicial, pelo que HOMOLOGO os cálculos do contador do juízo (opção 1) e REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulada no id. 63291528.
Por fim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ressalto que o valor sobejante deverá ser liberado a favor do Banco do Brasil S/A e o valor que cabe ao credor é de R$ 59.105,94 (cinquenta e nove mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Caberá ao advogado do exequente informar novamente como pretende expedir os alvarás, porém, considerando o valor ora homologado e reconhecido como devido.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 20:52
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 20:52
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064296-63.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo pericial, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor do perito.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com urgência, processo pendente na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/02/2024 10:53
Juntada de informação
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27/02/2024 18:13
Juntada de Alvará
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07/02/2024 20:58
Outras Decisões
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07/02/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 15:21
Decorrido prazo de JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2024 23:59.
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27/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:19
Determinada diligência
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19/11/2023 17:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:14
Determinada diligência
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27/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:43
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:48
Determinada diligência
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05/06/2023 12:48
Nomeado perito
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16/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:27
Outras Decisões
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31/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:16
Juntada de informação
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:10
Outras Decisões
-
30/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:16
Outras Decisões
-
08/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 01:43
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:16
Juntada de Informações
-
13/01/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 13:41
Processo migrado para o PJe
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08/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 07/2021
-
08/07/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2021 MIGRACAO P/PJE
-
08/07/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2021 NF 01/21
-
05/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 05: 11/2018 P049694182001 15:58:03 BANCO D
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05/11/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 11/2018
-
01/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 01: 11/2018 P049694182001 13:41:08 BANCO D
-
16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2018 NF 258/1
-
16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2018 NF 258/18
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15/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 15: 10/2018 AUTORA
-
15/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2018 INT/APELADA
-
08/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2018 AUTOS DEV. DO ADV
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19/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/09/2018 005334PB
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14/09/2018 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 14: 09/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 220/1
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 220/2018 EXPEDIDA
-
13/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 11: 09/2017 P053895172001 18:49:42 BANCO D
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11/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2017
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04/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 04: 09/2017 P053895172001 14:13:04 BANCO D
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30/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 08/2017 PUBLICADA
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25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 179/1
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25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 179/2017 EXPEDIDA
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23/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2017 INT. ORDENADA
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10/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2017 P003170172001 11:11:38 BANCO D
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10/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2017
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24/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2017 P003170172001 14:09:41 BANCO D
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19/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 10/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA
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14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2016 NF 195/1
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14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2016 NF 195/2016 EXPEDIDA
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04/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2016 INT/ORDENADA
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29/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 29: 07/2016 AUTORA
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29/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2016
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19/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2016 ADV/AUTOR
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12/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/07/2016 019384PB
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08/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2016 NF 128/1
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08/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2016 NF 128/2016 EXPEDIDA
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30/06/2016 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 20: 06/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/2016 SENT REG L 06/2016 F2347/2348
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20/06/2016 10:10
Ausência de pressupostos processuais
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12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 04/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2016 ADV/AUTOR
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04/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/03/2016 019384PB
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26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 28/16
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26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 028/2016 EXPEDIDA
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11/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 02/2016 P101129152001 19:22:40 BANCO D
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11/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 02/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 02/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2016 INT/AUTORA
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09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 12/2015 P101129152001 16:21:49 BANCO D
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23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2015 CARTA/CITACAO
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014 CITACAO ORDENADA
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11/11/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 10: 11/2014
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31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 31: 10/2014 PROCESSO AUTUADO
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31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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