TJPB - 0128660-15.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0128660-15.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, tendo sido nomeado o Sr.
George Alexandre Lobo Vieira como perito judicial, cuja proposta de honorários foi apresentada no valor de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais).
Verifica-se que a parte exequente concordou integralmente com o valor proposto, inclusive efetuando o depósito da sua quota-parte, conforme comprovação nos autos (ID 110884560).
A parte executada, embora tenha impugnado o valor por considerá-lo elevado, não apresentou fundamentação técnica nem indicou valor alternativo, restringindo-se a alegações genéricas.
O perito, por sua vez, ratificou sua proposta, detalhando os critérios utilizados, os encargos incluídos, a complexidade do trabalho e os parâmetros legais que embasam sua fixação (art. 465, §2º, do CPC).
Ressaltou ainda que o valor contempla todos os custos operacionais e tributários relacionados à atividade pericial, sendo adequado à natureza da perícia contábil de lucros cessantes.
Diante disso, não tendo havido impugnação tecnicamente fundamentada e considerando-se a razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária proposta, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais).
Com fundamento no art. 95, §§ 1º e 3º, do CPC, determino que a parte executada deposite, no prazo de 10 (dez) dias, sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 10.950,00 (dez mil novecentos e cinquenta reais), sob pena de preclusão para impugnação e possíveis medidas legais cabíveis.
Após o depósito integral dos honorários, autorize-se o início imediato dos trabalhos periciais, intimando-se o perito para ciência e início da execução da prova técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:41
Determinada diligência
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16/07/2025 09:41
Outras Decisões
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03/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:14
Determinada diligência
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02/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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25/04/2025 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:50
Outras Decisões
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15/02/2025 09:50
Determinada diligência
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15/02/2025 09:50
Nomeado perito
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0128660-15.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIMAUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Impõe inicialmente dizer que o substabelecimento advocatício com reserva de poderes faz advogado que substabelece permanecer com poderes outorgados.
Em outras palavras, pode atuar subsidiariamente no processo.
Quando acontece sem reserva, o advogado que substabelece cede totalmente os poderes recebidos e se exclui da causa, sem prejuízo de eventuais direitos creditícios, decorrentes da sua atuação.
No caso dos autos, claramente se observa que o substabelecimento foi "com reserva", id. 107133625.
Evidente que a melhor forma de gerenciar os interesses do exequente é deixar que o advogado que recebeu a nova missão siga nos autos, ficando o substabelecente com uma atuação meramente subsidiária, se necessário for.
Ante o exposto, renovo o registro de que, no tempo e modo, deverá ser resguardada e assegurada a verba honorária do advogado substabelecente João Paulo Justino e Figueiredo, que atuou por longo período nos autos.
Pelo menos até julho de 2016, quando se lavrou o aludido substabelecimento.
A partir da mencionada data, por sua vez, há de ser assegurado o direito proporcional aos honorários para o advogado substabelecido José Gomes da Veiga Pessoa Neto.
A teor do exposto, ambos os advogados, substabelecente e substabelecido, devem respeitar os direitos previstos no Estatuto da Ordem da Advocacia e cooperar com as partes e com este juízo para a celeridade e eficiência processual.
Petições desnecessárias e inoportunas podem atrasar ainda mais a solução do litígio que segue desde o ano de 2012.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para prosseguir com a liquidação de sentença, tendo em vista o que restou decidido no Agravo de Instrumento n.: 0825907-13.2024.8.15.0000, "determinando a continuidade do processo de liquidação de sentença até ulterior deliberação." JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:59
Outras Decisões
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05/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0128660-15.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Em correição permanente desse juízo, verifico que a decisão de id. 105633184 está equivocada.
Assim, torno-a sem efeito.
Ato contínuo, intime-se JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM e o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para se manifestarem sobre a petição de id. 104971047 em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 105633184 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 19/12/2024 11:53:42 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128660-15.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a petição de id. 104527739.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:00
Outras Decisões
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07/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 11:53
Determinada diligência
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0128660-15.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIMAUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
O advogado JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO peticionou no id.102518349 para assegurar o seu legítimo direito a percepção dos honorários judiciais fixados nestes autos.
Segundo o aludido profissional, ajustou com os novos patronos a distribuição da verba honorária, conforme documentação juntada.
Entendo que o referido peticionante tem razão e o seu direito é absolutamente inquestionável.
Afinal, atuou no processo desde o nascedouro, não sendo justo e razoável ficar de fora da verba sucumbencial, caso a execução logre êxito ao final.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Discussão quanto à distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais entre anterior e atual causídico da agravada.
Honorários sucumbenciais que devem ser divididos entre os procuradores na proporção em que atuaram no processo.
O causídico recorrente atuou na integralidade do processo de conhecimento, devendo receber 100% da verba sucumbencial arbitrada para essa fase processual.
Quanto aos honorários da fase de execução, havendo controvérsia sobre o rateio da verba, de rigor o ajuizamento de ação autônoma para dirimir o conflito e arbitrar a parte devida a cada advogado.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2238290-03.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Ante o exposto, DEFIRO integralmente o requerimento do id.102518349.
Intimem-se os novos advogados descritos na letra "a" do aludido petitório, para conhecimento da presente decisão.
Em seguida, retornem os autos para a suspensão.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:06
Outras Decisões
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04/11/2024 13:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818948-26.2024.8.15.0000
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04/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 18:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818948-26.2024.8.15.0000
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10/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:07
Juntada de informação
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23/09/2024 19:01
Determinada diligência
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23/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de informação
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29/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128660-15.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e JOÃO BATISTA DE SOUZA AMORIM apresentaram embargos de declaração em face da decisão de id. 92184261 que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do cumprimento de sentença.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ao id. 92508215, alegou que a decisão ao id. 92184261 padeceria de erro material, por fixar o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo “credor”, requerendo, expressamente, a alteração da decisão para “condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatício a fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico/valor da dívida executada (R$ 18.503.806,88) obtido pelo Banco excipiente”.
JOÃO BATISTA DE SOUZA AMORIM, ao id. 92641494, alegou que a decisão ao id. 92184261 padeceria de omissão, erro material e contradição.
Narra que a jurisprudência do STJ, face aos princípios da instrumentalidade das formas, converte o procedimento de cumprimento de sentença para liquidação, não ensejando a extinção do processo.
Ainda, que diante “da falta de liquidez do título judicial, não é permitido aferir qualquer benefício econômico em favor da executada, a fim de justificar o arbitramento dos honorários”.
Asseverou que o juízo foi omisso ao não se pronunciar a respeito das manifestações do embargante, no que tange à possibilidade de alteração da classe processual de ‘’cumprimento de sentença’’ para ‘’liquidação de sentença’’, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e que deixou de observar que o autor/embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, que na ausência da liquidez, a fixação do percentual atinente à verba sucumbencial é impossível e o próprio juízo intimou a parte para dar início à fase de cumprimento de sentença, id. 80396997, verificando-se, com isso, que em momento algum o embargante induziu o juízo a erro.
Ao final, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e JOÃO BATISTA DE SOUZA AMORIM pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios relatados.
Intimado, JOÃO BATISTA DE SOUZA AMORIM apresentou contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil ao id. 93245580.
O Banco do Nordeste do Brasil, por sua vez, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação aos embargos de declaração apresentados por João Batista de Souza Amorim.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, o erro consiste na correção do modo de expressão do conteúdo e a contradição sobre ponto que sobre ele decidindo se torna contraditório.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão, erro ou contradição na decisão ao id. 92184261, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que os embargantes pretendem alterar a decisão.
Contudo, para isto os aclaratórios não se prestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 15:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/06/2024 15:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 18:02
Determinada diligência
-
26/05/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:10
Determinada diligência
-
08/05/2024 20:10
Nomeado perito
-
08/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:10
Juntada de informação
-
30/04/2024 07:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de informação
-
03/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:59
Juntada de comunicações
-
08/02/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
22/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:06
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 09:22
Juntada de informação
-
13/12/2023 00:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:26
Juntada de informação
-
12/12/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:14
Determinada diligência
-
12/12/2023 10:14
Outras Decisões
-
11/12/2023 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 19:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:22
Juntada de informação
-
22/11/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 09:54
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:30
Determinada diligência
-
01/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AMORIM em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:39
Determinada diligência
-
06/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 09:57
Processo migrado para o PJe
-
26/07/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 26: 07/2023 MIGRACAO P/PJE
-
26/07/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2023 NF 601/2
-
26/07/2023 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 07/2023 13:25 TJEJP69
-
11/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2018 REMESSA AO TJ
-
11/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 11: 01/2018 AUTOS AO TJ
-
18/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2017 P041443172001 12:47:49 JOAO BA
-
18/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P041443172001 15:33:27 JOAO BA
-
07/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2017 DEVOL/TJ
-
05/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/2017 CERTIDãO CIRCUNSTANCIADA
-
05/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2017
-
05/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2017 AUTOS AO TJ
-
05/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 05/2017 AO TJ
-
12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 04/2017 CERTIFICADO
-
31/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 03/2017 REC DO TJPB
-
14/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2017 DEVOLVIDO
-
14/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 14: 02/2017 AUTOS AO TJ
-
25/01/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 01/2017 PUBLICADA
-
25/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/01/2017 014960PB
-
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 232/1
-
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 232/2016 EXPEDIDA
-
15/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 12/2016 AS CONTRARRAZOES
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 11/2016 P082040162001 12:22:28 BANCO D
-
26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 26: 10/2016 P082040162001 14:04:56 BANCO D
-
05/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 10/2016 NF EXPEDIDA
-
30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2016 NF 182/1
-
30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2016 NF 182/2016 EXPEDIDA
-
20/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P056973162001 12:47:22 JOAO BA
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2016 DEVOLVIDO AO CARTORIO
-
19/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2016 P056973162001 17:47:56 JOAO BA
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2016 SEM MANIFESTAçãO PROMOVIDO
-
29/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016 P023125162001 18:00:08 JOAO BA
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023125162001 13:00:31 JOAO BA
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 38/16
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 038/2016 EXPEDIDA
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016 AS PARTES P CONTRARIAR OS EMBA
-
26/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 02/2016 P005278162001 09:05:23 BANC
-
26/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 02/2016 P005816162001 09:05:24 JOAO
-
26/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 02/2016 P005816162001 17:02:07 J
-
01/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 01: 02/2016 P005278162001 15:26:58 B
-
28/01/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 01/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
26/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2016 NF 02/16
-
26/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2016 NF 002/2016 EXPEDIDA'
-
08/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2016 P003400152001 13:43:10 JOAO BA
-
08/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 08: 01/2016 P023383152001 13:43:11 BANCO D
-
08/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 08: 01/2016 P023537152001 13:43:11 JOAO BA
-
16/12/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 15: 12/2015
-
15/12/2015 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 01: 06/2015 PROMOVIDO
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 PETICAO AUTOR
-
01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 04: 05/2015 P023383152001 17:10:20 BANCO D
-
04/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 04: 05/2015 P023537152001 18:14:59 JOAO BA
-
22/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 22: 04/2015 14:30 4 VARA CIVEL
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22/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 22: 04/2015 14:30
-
25/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 25: 03/2015 14:30 4 VARA CIVEL
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19/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 PETIÇÃO AUTOR
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19/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 03/2015 AR E CARTA
-
16/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P003400152001 15:39:23 JOAO BA
-
12/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 12: 02/2015 CARTAS INT.EXP.AUDIêNCIA
-
29/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2015 NF 004/15 PUBLICADA
-
27/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2015 NF 04/15
-
27/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2015 NF 004/2015 EXPEDIDA
-
09/01/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 25: 03/2014 14:30 4 VARA CIVEL
-
20/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014 INDEFERIDA PROVA PERICIAL
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014 PETIçãO
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2014 ADV/REU
-
30/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CONVERTIDA EM DILIGENCIA 30: 07/2014 14:30 4
-
30/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/07/2014 010829PBCARGA ADVA. PROMOVI
-
21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 07/2014 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 21: 07/2014 CARTA DE CIT.EXPEDIDA AUDIE
-
12/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2014 NF 071/14 PUBLICADA
-
06/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2014 NF 71/14
-
06/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2014 NF 071/2014 EXPEDIDA
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014 DESIGNE-SE AUDIENCIA
-
29/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 05: 02/2014 17:30 4 VARA CIVEL
-
29/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 30: 07/2014 14:30 4 VARA CIVEL
-
15/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2014 PETIçãO
-
15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2014 NF 032/14 PUB.PRAZO DECORRENDO
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 32/14
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 032/2014 EXPEDIDA
-
31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2014 INTIMACAO ORDENADA PROMOVIDO
-
11/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 02/2014 CERTIDãO
-
11/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2014 PETICAO
-
11/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 12/2013 CARTAS EXPEDIDAS AUDIENCIA
-
10/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2013 NF 129/13 PUBLICADA
-
06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 129/1
-
06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 129/2013 EXPEDIDA
-
26/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 05: 02/2014 17:30 4 VARA CIVEL
-
12/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2013 DES. AUDIENCIA CONCILIACAO
-
28/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2013 IMPUGNACAO A CONTESTACAO
-
28/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2013
-
09/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2013 AUTOS DEVOLVIDOS ADV DO AUTOR
-
30/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/07/2013 015474PB
-
24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2013 A IMPUGNACAO
-
28/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 06/2013 CONTESTACAO
-
28/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 05/2013 JUANTADA DE AR
-
19/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 04/2013 CRTA DE CITACAO EXPEDIDA
-
11/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2013 AUTOS RECEBIDOS DISTRIBUICAO
-
11/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2013 AUTOS DEV DO JUIZ
-
11/03/2013 00:00
Mov. [787] - CONCESSAO GRATUIDADE DA JUSTICA 11: 03/2013 JOAO BATISTA AMORIM
-
11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 03/2013 EXPECA-SE CARTA CITACAO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 23/01/2013 TJESN01
-
22/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2013 REDISTRIBUIçãO ORDENADA
-
22/01/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 22: 01/2013 REDISTRIBUIA-SE POR SORTEIO
-
11/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2013
-
19/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
19/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19122012 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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