STJ - 0064919-98.2012.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0064919-98.2012.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE REU: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
OBRIGAÇÃO JÁ REALIZADA PELO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO.
PEDIDO INDEVIDO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSENTES.
LAUDO PERICIAL.
DESGASTE NATURAL DOS MATERIAIS.
VERIFICADO.
MANUTENÇÃO AUSENTE E MAL EXECUTADA.
COMPROVAÇÃO PERICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS.
ART. 373, II, DO CPC.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA.
RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
DANO MORAL.
REJEITADO.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em face de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, ambos qualificados nos autos, em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos cuja síntese passa a expor.
Alega o autor que a promovida foi responsável pela incorporação do Condomínio horizontal fechado, ora autor, tendo a obra sido entregue em abril de 2009.
Contudo, a promovida ultrapassou o prazo para entrega da obra finalizada, pois, deveria ocorrer em outubro de 2008, e não completou o serviço que se incumbiu, uma vez que cometeu diversos erros na execução do projeto, assim como deixou de entregar ao condomínio documentos que lhe pertenciam, como o projeto completo.
Mesmo diante de notificação extrajudicial enviada pelo promovente para que tais vícios fossem sanados, o réu se manteve inerte.
Assim, requereu a procedência da ação para que fosse ordenado que a promovida exibisse documentos que, na qualidade de incorporadora de condomínio, encontrava-se obrigada a fornecer e que, injustificadamente, não havia sido entregue.
Diante disso, requereu a liminar para que o promovido fosse compelido a iniciar os projetos e serviços mais urgentes, como regularizar o abastecimento de água, sistema de tratamento de resíduos e reforma de pavimentação das pistas de rolamento.
Requereu também a procedência para determinar que a promovida executasse diversos serviços a que se encontrava obrigada contratualmente, sob a alegação de que os teria realizado de forma deficitária e sem observar as especificações de qualidade de materiais previstas no contrato e no memorial descritivo da obra, sob pena de pagamento de multa diária por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do art. 461 do CPC.
Requereu, ainda, pedido alternativo de perdas e danos, caso fosse impossível o cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer.
Por fim, pugnou pela condenação em danos morais em razão dos abalos gerados na execução defeituosa dos serviços.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas às fls. 118/119 – ID 45023098.
Devidamente citado, o promovido contestou a ação, consoante fls. 129/157, arguindo, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de ausência de capacidade processual, tendo em vista que o síndico do condomínio autor, apesar de possuir poderes da cláusula posta na procuração, somente poderia constituir advogado para ajuizar a ação após ouvir o conselho consultivo, o que alega não ter ocorrido.
Quanto às alegações de reparos de determinados vícios construtivos (os relativos à estação de tratamento de esgoto, às goteiras do telhado e infiltrações através das esquadrias no salão de ginástica, às quadra poliesportivas, à impermeabilização dos reservatórios, à conclusão dos serviços das câmeras de segurança, à cerca elétrica, aos vazamentos da caixa d’água, ao sistema de abastecimento d’água deficitário), a ré suscitou preliminar de inépcia da inicial por argumentar que o autor apenas alegou a existência dos vícios e imputou responsabilidade à ré, sem nada narrar quanto às causas de tais supostos vícios.
Em relação ao pedido de exibição de documento, alegou a parte promovida que os entregou de forma regular ao síndico do condomínio, o sr.
Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo, prejudicando o pedido do autor.
No mérito, requereu a promovida a improcedência da ação, quanto aos pleitos de entrega de documentos e suposta falha na execução dos serviços estruturais no condomínio autor.
Em relação às alegações de vícios construtivos relativos à estação de tratamento de esgoto; às goteiras no telhado, infiltrações através das esquadrias no salão de ginástica; às quadras poliesportivas; à impermeabilização dos reservatórios; a conclusão dos serviços das câmeras de segurança; a cerca elétrica; aos vazamentos na caixa d'água e ao sistema de abastecimento d'água deficitário, a ré alega que “realizou todos os serviços de execução de obras observando o mais alto padrão de qualidade, sempre utilizando os materiais adequados ao empreendimento, não tendo sido constatado, ao longo dos anos, nenhum problema estrutural que pudesse, de algum modo, ser-lhe imputado".
A ré, ainda, questiona a existência desses vícios e alega que se realmente existirem, foram causados pelo mau uso ou falta de conservação.
Quanto ao pleito de indenização a título de danos morais, a ré alega que jamais perpetrou ilícito que ensejasse a sua responsabilização e que os fatos alegados pelo autor não se configurariam em danos morais, mas em meros aborrecimentos cotidianos.
A promovida ofertou reconvenção às fis. 296/299, ID 45026552, onde pleiteou indenização a título de danos morais, ao argumento de que as alegações constantes da inicial do autor reconvindo abalaram sua reputação de incorporadora.
Impugnação à contestação apresentada às fis. 303/318 – ID 45026552.
Contestação à reconvenção apresentada pelo reconvindo às fls. 319/333, ID 45026552, arguindo preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o reconvinte não deduziu causa de pedir e, no mérito, alega que não cometeu ilícito algum ao imputar na inicial de sua ação, vícios construtivos à reconvinte, pois estes realmente existiram.
Alega, ainda, que agiu no exercício regular do direito de ação e que não restou configurada a existência de danos morais.
Por fim, suscita a litigância de má-fé do reconvinte.
Impugnação da contestação à reconvenção, às fis. 337/341 – ID 45026552.
No dia 02/12/2014, foi realizada audiência preliminar, conforme fls. 355 do ID 45026552, sendo, contudo, infrutífera a tentativa de conciliação.
Foi requerido pelo autor a produção de prova testemunhal, pericial, documental e inspeção in loco.
A promovida, por sua vez, requereu apenas a produção de prova testemunhal e documental.
Após análise dos pleitos, fora delimitado a prova a ser produzida, determinando-se, na oportunidade, a realização da prova pericial.
Desta feita, foi determinado que a Escrivania certificasse sobre a existência de perito cadastrado no TJPB para realizar pericia sobre os vícios estruturais alegados e que, em havendo, intimasse-o para apresentar sua proposta de honorários Conforme certidão de fl. 371, ID 45026553, fora indicado pela Escrivania e, em seguida, nomeado por este juízo o perito Marco Antônio Ruchet Pires, que ofertou proposta de honorários no valor de R$ 11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais).
O autor às fls. 383, ID 45026553, petição informando o início de tratativas conciliatórias com a promovida; renovou seu interesse na produção de prova pericial, contudo, não depositou o valor dos honorários periciais. Às fls. 385/386, ID 45026553, a promovida peticionou requerendo que fosse declarada preclusa a oportunidade de produção de prova pericial, em virtude de o autor não ter procedido com o depósito dos honorários periciais e se posicionou contrariamente à possibilidade de transação, inclusive, requerendo que não se designasse nova audiência de conciliação, a fim de não retardar o andamento do feito.
A ação foi julgada improcedente, assim como a reconvenção, consoante sentença no ID 45026553, de fls. 387/399.
Interposto recurso de apelação pelo autor, foi a sentença anulada para que fosse oportunizada ao autor nova intimação para recolhimento dos honorários periciais, consoante acórdão de fls. 502/509.
Interposto recurso especial pelo autor, bem como recurso extraordinário pelo promovido, foi este negado conforme fls. 605, e aquele também inadmitido nas fls. 604, confirmados com a rejeição do agravo, fls. 658 e 674, assim como na rejeição ao agravo em recurso especial (fls. 680/681).
Nomeado perito, houve realização da perícia requerida pela parte autora.
Laudo pericial no ID 78779993.
Intimadas as partes para se manifestarem, ofereceram manifestação nos ID’s 80340803 e 80371265.
Assim, tornaram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo Alega a promovida que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido no processo, uma vez que não possui o autor capacidade processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Afirma que somente após deliberação do conselho resolutivo do condomínio, poderia ser atribuído ao síndico deste os poderes para representar judicialmente a pessoa jurídica.
Em que pese as alegações do promovido serem no sentido de que falta capacidade processual ao autor, muito embora exista procuração com concessão de poderes devidamente assinada pelo síndico, tem-se que a alegação da parte ré é insuficiente para causar a extinção do processo, tendo em vista que, imprescindível para tal pretensão, a comprovação dos fatos alegados.
Por conseguinte, a promovida deixou de juntar aos autos a convenção referida, ou que não houve a sobredita deliberação do condomínio, não havendo razões para se extinguir o processo sem que haja provas das alegações preliminares.
Nesse sentido, não ficou comprovado os argumentos postos em sede de preliminar.
Além disso, o próprio art. 75, XI, do novo CPC, estabelece que o condomínio é representado em juízo pelo seu administrador ou pelo síndico, o que é a hipótese em tela.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da inépcia da inicial
Por outro lado, a ré também alegou ausência de fundamentação na inicial suscitando que houve alegação de vício construtivo – estação de tratamento de esgoto, às goteiras no telhado e infiltrações através das esquadrias no salão de ginástica, às quadras poliesportivas, impermeabilização dos reservatórios, à conclusão dos serviços das câmeras de segurança, à cerca elétrica, aos vazamentos na caixa d'água ao sistema de abastecimento d'água deficitário – cuja responsabilidade deve ser atribuída à promovida, no entanto, deixando de especificar as razões e causas dos defeitos de construção.
Verifica-se que a inicial está devidamente clara, objetiva e possui fundamentos e causa de pedir, sendo lógica ao narrar os fatos e os fundamentos jurídicos, assim como está em harmonia com os pedidos deduzidos.
Não há qualquer irregularidade que possa ensejar no reconhecimento da inépcia alegada, eis que os pedidos estão fundamentados, compatíveis e lógicos.
Uma vez que a inicial está devidamente fundamentada e possui argumentos robustos em sua narrativa, de modo que não procede a afirmação de falta de causa de pedir, pois, foram colocadas diversas razões para os defeitos construtivos, os quais servem de fundamento para a postulação do autor.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda se trata de vício construtivo e de um suposto descumprimento contratual do promovido em não entregar todos os documentos necessários ao síndico do condomínio e efetuar diversos erros na execução das obras, entregando-a com falhas estruturais de origem na construção e com atraso.
Contrariamente ao que coloca o autor, o promovido se manifesta, ou seja, opõe-se totalmente às alegações iniciais, indicando que entregou os documentos ao síndico do condomínio, sr.
Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo, bem como realizou de forma regular e conforme previsto no projeto toda a obra, inexistindo vício a ser reparado, até porque os supostos defeitos decorrem do mau uso e da falta de conservação e manutenção do lugar, algo que não pode responder, razão pela qual requereu a improcedência de todos os pedidos, inclusive, os danos morais, ante a falta de ato ilícito e dano moral indenizável.
Verifica-se da análise do feito que especificamente quanto aos vícios de construção, necessária a realização de prova pericial para desate adequado da lide.
Com relação aos pedidos relacionados à entrega de documentos, o vasto acervo probatório constante nos autos é suficiente para que o juízo análise o pleito.
Portanto, didaticamente, necessária a análise separada de cada pedido para melhor deliberar sobre as questões.
Da entrega dos documentos O pedido é no sentido de exigir a apresentação de documentos da promovida, em relação aos quais tem a obrigação de entregar, quais sejam: "Projeto arquitetônico, Projeto Telefônico/interfone, Projeto de Segurança, Projeto Estrutural, Projeto Paisagístico, Projeto de Sistema de Irrigação, Projeto Urbanístico, Projeto de Pavimentação, Projeto Elétrico (Sistema de iluminação e distribuição de energia elétrica), Projeto de Infraestrutura (Sistema de abastecimento, Sistema de esgotamento sanitário, Drenagem das águas pluviais), Projeto de Proteção Contra incêndio (Atestado de Copo de Bombeiros, ART sobre os equipamentos de prevenção e combate a incêndio, Atestado sobre as instalações elétricas, Atestado de para-raios), Licença de Operação da SUDEMA, Documentos de regularização junto à Prefeitura Municipal, Outorga para perfuração de poço da SEMARH, Outorga para instalação e funcionamento de poço da SEMARH, Licença CREA e Projeto de prevenção e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros” Ora, existe recibo no ID 45023098, às fls. 160, assinado pelo próprio síndico da época, sr.
Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo, demonstrando que recebeu os documentos ora pleiteados pelo condomínio, não havendo de se falar na permanência da obrigação, tendo em vista que foi atendida.
Ou seja, as documentações foram entregues antes mesmo do ajuizamento da ação, no dia 23/11/2009, inexistindo o alegado inadimplemento contratual quanto à entrega dos documentos cuja responsabilidade é da ré, posto que já foram cumpridos.
Ora, a prova carreada aos autos desconstitui totalmente o direito postulado, eis que há comprovação de fato extintivo e impeditivo do direito invocado, consoante art. 373, II, do CPC, de modo que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório.
Aliás, tal discussão só poderia ser comprovada documentalmente.
Tendo sido demonstrado que o réu cumpriu com a entrega dos documentos, não há de se falar em nova entrega, uma vez que prejudicado o pedido ante a ausência de inadimplemento contratual, razão pela qual não merece prosperar tal pedido.
Da obrigação de fazer Quanto à obrigação de fazer, aduz o autor descumprimento contratual ante os defeitos de construção que são imputados à construtora, o que enseja no dever de fazer por responsabilidade contratual da promovida.
Para tanto, imprescindível a análise do cumprimento das obrigações, quando da execução da obra, nos termos e limites estabelecidos contratualmente.
Outrossim, cumpre esclarecer que há alegação de que a promovida utilizou materiais de qualidade inferior àquela prevista no memorial descritivo, além de ter vícios construtivos que comprometem a obrigação atribuída à construtora, o que teria causado problemas na pavimentação e no sistema de drenagem do condomínio autor.
Nesse sentido, consta na inicial que também são alegados vícios na estação de tratamento de esgoto que não funciona a contento, exalando odor forte, nas goteiras no telhado e infiltrações através das esquadrias no salão de ginástica, problemas nas quadras, acúmulo de águas, mau funcionamento da drenagem, falha na impermeabilização dos reservatórios, necessidade de conclusão dos serviços das câmaras de segurança, necessidade de refazer a cerca elétrica, vazamento nas caixas d'água e sistema de abastecimento deficitário.
Em contrapartida, é alegado, em suma, que o contrato foi cumprido, sendo certo que foram utilizados materiais de alto padrão, conforme o pacto avençado, e os problemas supramencionados decorrem do mau uso e da falta de conservação dos condôminos, uma vez que negligenciaram em cuidar da coisa, assim como afetaram a pavimentação e o sistema de drenagem quando passaram a construir outras residências.
Ora, para o deslinde regular da lide, deve-se analisar as alegações com base nas provas constantes nos autos para, então, se precisar a má execução ou não das obras no condomínio autor, uma vez que deve necessariamente ser atendido por parte da construtora aquilo que dispõe o memorial descritivo e o contrato.
Para tanto, necessária a análise do laudo pericial para se auferir a observância ou do memorial descritivo e do projeto arquitetônico, a fim de identificar se houve cumprimento contratual ou falha na execução das obras.
Somente, então, será possível a apuração de responsabilidade contratual e consequente dever de fazer e/ou indenizar.
Quanto aos problemas de pavimentação e do sistema de drenagem, alega-se a utilização de material de qualidade inferior ao previsto no memorial descritivo, pois, a ré deveria ter utilizado no sistema viário "blocos intertravados de concreto", e não asfalto.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Explica-se.
Não há nos autos demonstração de que tal incumbência é imposta à construtora.
O memorial descritivo não prevê isso, mas justamente faculta ao promovido a escolha de determinados materiais, inexistindo demonstração discriminada deste, conforme se depreende das fls. 113 – ID 45023098.
Ou seja, facultada à construtora a escolha de determinados materiais, obviamente não há porquê se reclamar sobre as opções implantadas por ela, uma vez que age nos limites da relação contratual, sem que haja descumprimento.
Estando o sistema viário e o material utilizado previstos em contrato, inexiste inadimplemento contratual.
Nessa perspectiva, entende-se pela rejeição das alegações do autor, até porque não há comprovação de que o material tenha qualidade inferior àquela prevista no pacto avençado.
Já no que se refere aos outros vícios construtivos, verifica-se que as alegações não merecem prosperar.
Aliás, há indícios de que os defeitos que surgiram no asfalto decorrem da necessidade de manutenção em virtude do desgaste natural por ocasião do decurso de tempo.
Veja o que o perito respondeu quando indagado pelo autor sobre “se as intervenções no asfalto realizadas pelo condomínio após o ajuizamento da presente demanda judicial foram comunicadas a este Juízo ou feitos por conta própria”: “Nota-se que as deformações se manifestaram de formas continuadas e mais acentuadas nas áreas de maior circulação de veículos onde há construções de várias casas.
Considera-se que nos locais refeitos, estacionam os veículos por maior lapso de tempo.
Segundo informações do Sr.
Leandro, Administrador, as reposições dos pisos, diferentes do Asfalto original, foi arbitrária por conta do Condomínio, sem apresentação de documentos que desse ciência ou certificação da parte Ré.” (ID 7877993, pág. 04) Além disso, sobre a manutenção preventiva do condomínio após quase 20 anos, em resposta ao quesito 2 do autor, respondeu: “Evidente a falta de manutenção como um todo, generalizada em todas as ruas vistoriadas.
Os remendos foram pontuais nos locais de maiores deformações, devido a cargas de caminhões ou maior trafico de veículos.
Os remendos com paralelepípedos propiciam uma maior absorção de água no solo, devido as juntas, favorecendo maior deformação do piso, como buracos e ondulações.” (ID 7877993, pág. 05) Não há nenhum documento que registre que as manutenções ocorrem da maneira devida e de forma preventiva, conforme é indicado ao condomínio, até porque o tempo de vida útil do asfalto é de 8 a 12 anos.
Além disso, ao responder o quesito 2 da ré, complementou: “Sim, existem várias trincas, fissuras e pela dimensão até rachaduras, que ocasionam infiltrações de água e apiloamento do solo, porém não são passiveis de analise coerente para definição se foram ocasionadas na época da pavimentação ou em decorrência das intempéries a que foi submetida pelo espaço de tempo.
O que fica evidente, é que aonde não tem trânsito intenso de veículos, o pavimento está com pequenas patologias referente a deterioração e onde há estacionamento e houve trânsito de veículos pesados, muita deformação com os consequentes remendos efetuados.” (ID 7877993, pág. 10) Nesse sentido, ao responder aos quesitos 5 e 7 do réu, afirmou, respectivamente: “No processo (ID 45023097 - Pág. 46 a 64) consta um Laudo, que aponta possíveis falhas na execução dos serviços, porém, o que analisamos, após 15 anos dessa execução, na maioria dos locais onde não a trânsito ainda muito intenso, principalmente por ter poucas moradias, o asfalto está intacto, sem nenhuma imperfeição ou buracos.
Existem sim trincas e fissuras, devido ao efeito das intempéries.
Salientamos ainda, que em pontos muito críticos, como no final das quadras, onde se é obrigado fazer uma curva fechada e acentuada, consequentemente uma maior abrasão dos pneus com o asfalto, onde teve caminhões transitando houve um desgaste muito grande, em outras, com menor trânsito ou movimento mais leve, ainda está preservado, por isso fica tecnicamente impossível a análise do conceito construtivo da pavimentação, em todas as suas fases.” (ID 7877993, pág. 11) (...) “Atestamos e Constatamos que não há problemas generalizados quanto a drenagem de águas pluviais, nossa Pericia aconteceu um dia após muita chuva e não determinamos, acompanhado dos assistentes, nenhum ponto mais crítico quanto a evidencia patologias referentes ao item drenagens” (ID 7877993, pág. 12) Ou seja, não houve comprovação de que os vícios presentes no condomínio decorram da falha na execução da obra, necessária para ensejar o dever de fazer por parte da requerida.
Inexistindo vício na origem, defeito que se remeta à própria execução da construtora, tem-se que a obra foi realizada corretamente, contudo, o longo intervalo de tempo e intensa movimentação de automóveis diminuem o tempo de vida útil do asfalto, e demandam manutenções preventivas ou corretivas.
Não é imputado à construtora o dever de efetuar tais reparos, na medida em que a obrigação de conservar o bem cabe ao condomínio, de modo a efetuar os reparos devidos para prevenção e correção dos defeitos que surgirem com o tempo de uso da coisa.
Isto é, inexiste qualquer patologia que possa ser de responsabilidade da ré.
Até porque existem notificações nos autos realizadas a condôminos devido a realização de obras que afetavam áreas do condomínio, a exemplo da notificação realizada ao condômino Mathias Jufer, que é proprietário dos lotes 265 e 280 da quadra 253, em face de interdições realizadas pelo proprietário na calçada, na rua e, portanto, no asfalto, evidenciando o descuidado e as medidas tomadas por particulares que poderia afetar a integridade da construção entregue pela ré.
Ou seja, uma vez que o acervo probatório constante nos autos não robustece as alegações autorais, não há porquê se imputar a responsabilidade civil ao promovido, ante o descumprimento do art. 373, I, do CPC, pois a parte autora não constituiu o seu direito, em termos probatórios, diante da comprovação de fato que extingue o seu direito.
Não há comprovação nos autos de que a parte autora ou o condomínio efetuou as manutenções necessárias no imóvel, até porque já houve um longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, e não há sinais de que houve manutenção no espaço.
Aliás, o longo decurso de tempo desde a entrega do imóvel, já indicando que era necessária a manutenção preventiva há anos, demonstra que a autora não foi vítima de negligência da construtora quando da construção da estrutura do condomínio, mas sim que houve desgaste natural do lugar e as manutenções não foram realizadas, prejudicando a estrutura geral e causando prejuízos às unidades, e as áreas comuns, até porque tem elevada movimentação de veículos e caminhões, e muitas construções são realizadas pelos condôminos, fazendo diversas intervenções nas áreas do condomínio e não houve qualquer comprovação do estado da coisa quando da entrega da obra ou dos ditos vícios construtivos, de modo que eventuais defeitos remetem à culpa exclusiva do autor.
Isto é, evidente que os problemas decorrem de ausência ou falha (correção mal executada) na manutenção do condomínio, até porque não há comprovação de que a manutenção foi feita, ou que os problemas se iniciaram em período anterior ao tempo necessário para realização da manutenção, de modo que o perito colocou justamente que não houve vício de construção, mas desgaste natural das coisas (asfalto, etc) – vide respostas aos quesitos 5, 6 e 7 do autor, ID 78779993.
Nesse sentido, cumpre mencionar resposta ao quesito 11 e 12 do autor: “A instalação de sonorizadores, perfurando o asfalto, realmente interferiram bastante nas deformações do piso da rua, favoreceu a infiltração de água, que acumulada e pressão exercida pelos pneus, manifestou-se com o aparecimento das deformações.” (ID 78779993, pág. 09) (...) “Através de equipamento próprio de diagnostico técnico, constatamos o volume de umidade depositado abaixo do substrato, que o decorrer do tempo, agravou-se, causando as inúmeras patologias existente, sendo que o mais agravante foi o excesso de peso de caminhões, inclusive de lixo, que circulava pelo condomínio até 2 anos atrás” (ID 78779993, pág. 09) Destarte, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço prestado pela construtora, e ficando evidenciado o mau uso por parte dos condomínios e condôminos, inexiste vício construtivo a ser reparado.
Dos danos morais Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil da ré opera de forma objetiva, até mesmo pela análise do art. 14 do CDC, bem como uma vez que se trata de responsabilidade contratual, incidindo-se a forma objetiva na análise.
Os danos morais, em síntese, ocorrem quando há violação aos direitos da personalidade.
Todavia, em caso de pessoa jurídica, não há o entendimento comum dos danos morais aplicados às pessoas naturais.
Já em relação a pessoas jurídicas, não há necessidade de prejuízo da honra subjetiva, mas sim deve ser comprovado o dano à honra objetiva.
Em ambos os casos, necessária a comprovação do nexo de causalidade e do dano, sendo dispensável a culpa na responsabilidade objetiva.
Por conseguinte, em harmonia ao exposto, verifica-se de logo que o pedido de indenização a título de danos morais também não merece prosperar.
Explica-se.
O pedido dos danos morais se prejudicam ante a falta de preenchimento dos seus requisitos autorizadores.
Isso porque não ficou comprovada a conduta ilícita e o prejuízo efetivo à honra objetiva.
Ora, não ficou comprovada a conduta ilícita da ré para conectar seu comportamento ao dano alegado na inicial.
Nessa perspectiva, também não foi comprovado que o dano sofrido causou mancha de sua imagem, honra objetiva ou que trouxe abalo na admiração, respeito ou até mesmo na credibilidade do condomínio perante outras empresas ou condôminos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
PRETENSÃO DO RÉU, EM RECONVENÇÃO, DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, NA DEFESA DE SEUS INTERESSES NA PRESENTE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de alguém. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores, clientes ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Os honorários advocatícios contratuais que não comportam ressarcimento.
Precedente jurisprudencial do C.
STJ. 4.
Recursos impróvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000798-23.2020.8.26.0428; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001699-24.2020.8.26.0126; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) Ou seja, no caso vertente, tem-se que o dano alegado foi de violação à honra subjetiva, pois, o autor pleiteou que a ré fosse condenada em indenização por danos morais em virtude dos abalos gerados pela má execução dos serviços, como se pessoa natural fosse.
Destarte, inexiste comprovação de lesão à honra objetiva, assim como deve ser pontuado que não há hipótese de violação à honra subjetiva, uma vez que o postulante é pessoa jurídica e não natural.
Portanto, sob qualquer prisma da lide, não há dever de indenizar caracterizado, o que significa dizer que a rejeição dos danos morais é medida adequada a se impor, por ausência de pressupostos autorizadores da indenização.
Da tutela de urgência Quanto à tutela de urgência, urge ressaltar que não merece ser acolhida, uma vez que, conforme toda a argumentação exposta, inexiste obrigação de fazer, desconfigurando a probabilidade do direito postulado.
Portanto, ausente requisito autorizador da tutela pleiteada, art. 300 do CPC, deve o pleito de urgência ser rejeitado.
Da reconvenção Preliminar de inépcia da inicial Objetivamente, rejeita-se a preliminar de inépcia fundamentada na ausência de causa de pedir alegada pelo reconvindo, pois não ficou evidenciada as alegações colocadas pelo promovente na resposta à reconvenção.
Na medida em que a reconvinte pleiteou indenização por danos morais, afirmando que sua imagem e reputação ficaram prejudicadas ante a falha na prestação do serviço da parte autora, inexiste a sobredita falta de causa de pedir da reconvenção para configurar sua inépcia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
Do mérito Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido não merecem prosperar.
Explica-se.
Em harmonia com o que ficou sedimentado acima, não há de se falar em danos morais relacionados à empresa ré, pois, em que pese ser possível a indenização extrapatrimonial às empresas e pessoas jurídicas, deve ser comprovado o efetivo dano à honra objetiva, e não à honra subjetiva, como ocorrem nas pessoas naturais.
In casu, constata-se que não ficou comprovada qualquer atitude ilícita por parte do reconvindo, tampouco dano à honra objetiva.
Até porque o ingresso de ação judicial representa mero exercício regular de direito de ação, e, ainda que seja a ação improcedente, não significa dizer que houve comportamento ilegal por parte do autor da demanda.
Aliás, o pedido deve ser analisado, tendo em vista que vedar tal direito seria constranger garantias fundamentais previstas na Constituição Federal sem nenhuma justificativa razoável e legal para tanto.
E não apreciar o pedido inicial poderia violar o próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em consequência, não ficou comprovada nenhuma mácula à imagem, honra objetiva ou credibilidade da reconvinte, até porque não ficou evidenciado também que essa era a intenção do promovente/reconvindo, uma vez que apenas exerceu o seu direito de ação, e fundamentou seus pedidos, sem nenhuma violação à parte adversa no exercício desse direito.
Destarte, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais realizado pela reconvinte, devendo a reconvenção ser julgada também improcedente.
Da litigância de má-fé A litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera os fatos ou altera deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Todavia, consoante dito alhures, deve ser oportunizada às partes a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, em caso de restrição desse direito, estaria a violar institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito, isso tanto para a ação como para a reconvenção.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal analise o caso concreto.
Desse modo tem entendido a jurisprudência pátria, veja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) In casu, infundada a sobredita má-fé tanto do reconvinte, como do reconvindo, pois os pedidos e causa de pedir das partes apenas refletem o direito que possuem de ingressar ação judicial, inexistindo, a princípio, qualquer comportamento malicioso.
Portanto, não é caso de conduta de má-fé, seja pela alegada suposta resistência injustificada ao andamento processual ou por qualquer intenção de protelar o feito, ante a falta de provas no feito.
Sendo assim, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé, não se identifica a caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual nego acolhimento da pretensão de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguidas, indefiro por sentença a liminar pleiteada, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Com relação à reconvenção, rejeito a preliminar suscitada, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça de reconvenção para, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito.
Condeno as partes em custas finais, devendo arcarem cada uma com 50% da quantia devida, ou seja, de forma proporcional.
Com relação à ação principal, condeno o autor em honorários advocatícios, e considerando o zelo, a dedicação dos patronos das partes, a natureza e importância da causa, em que pese a não quantificação de elevada quantia econômica no valor da causa – mas que existe –, fixo por apreciação equitativa, art. 85, § 8º, do CPC, os honorários de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem arcados pelo promovente, tendo em vista todo o trabalho executado pelos advogados ao longo de mais de 10 anos no feito, até porque houve processo de conhecimento e fase de recurso.
Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte em honorários sucumbenciais, a serem pagos ao autor, os quais fixo também por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00, uma vez que a reconvenção envolve matéria menos complexa que a ação principal.
Ressalte-se em todo caso que fica vedada a compensação, consoante art. 85, § 14, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se as partes para requererem o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/02/2020 10:36
Transitado em Julgado em 27/02/2020
-
03/02/2020 05:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/02/2020 Petição Nº 695046/2019 - AgInt
-
31/01/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
19/12/2019 17:17
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0695046 - AgInt no AREsp 1563459 - Publicação prevista para 03/02/2020
-
19/12/2019 11:23
Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
-
17/12/2019 15:48
Conhecido o recurso de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA. e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 695046/2019 - AgInt no AREsp 1563459
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12/12/2019 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000341-2019-AJC-4T)
-
09/12/2019 05:48
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/12/2019
-
06/12/2019 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
06/12/2019 16:39
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000341-2019-AJC-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
06/12/2019 16:17
Incluído em pauta para 17/12/2019 14:00:00 pela QUARTA TURMA - Petição Nº 695046/2019 - AgInt no AREsp 1563459/PB
-
04/12/2019 16:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
-
04/12/2019 16:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
-
12/11/2019 20:00
Determinada a distribuição do feito
-
30/10/2019 19:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
24/10/2019 12:09
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 704489/2019 (Juntada automática)
-
24/10/2019 12:09
Protocolizada Petição 704489/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/10/2019
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23/10/2019 05:36
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/10/2019 Petição Nº 695046/2019 -
-
22/10/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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21/10/2019 19:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 695046/2019. Publicação prevista para 23/10/2019)
-
21/10/2019 18:29
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 695046/2019 (Juntada automática)
-
21/10/2019 18:29
Protocolizada Petição 695046/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/10/2019
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03/10/2019 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/10/2019
-
02/10/2019 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2019 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/10/2019
-
01/10/2019 17:31
Não conhecido o recurso de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA.
-
20/08/2019 18:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/08/2019 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/08/2019 13:09
Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTICA DA PARAIBA - Guia n° 611, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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