TJPB - 0200675-45.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO SOARES XAVIER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de SINTEC - SISTEMA NACIONAL DE CURSOS E EDITORA LTDA - em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO SOARES XAVIER em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:06
Homologada a Desistência do Recurso
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09/06/2025 05:59
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 05:33
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:22
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0200675-45.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER FILHO, MARCELO SOARES XAVIER SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO S.A, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER FILHO, MARCELO SOARES XAVIER, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Embargos à execução nº. 0039544-61.2013.8.15.2001, interpostos pela primeira executada, julgados procedentes com trânsito em julgado acolhendo a inexigibilidade do título e determinando a extinção da presente execução (ID 103959667 - dos autos do processo de nº. 0039544-61.2013.8.15.2001. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõem os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo A certeza corresponde à perfeição formal do título e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Já a exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo, ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível, se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
No caso, restou incontroverso que o título executado é inexigível e inexequível.
Tal comprovação foi realizada em sede de embargos à execução propostos pela executada (nº. 0039544-61.2013.8.15.200) os quais foram julgados procedentes, tendo o mesmo transitado em julgado, reconhecendo a incerteza e inexequibilidade do título, impondo-se a extinção da presente execução.
Assim, não estão presentes as formalidades necessárias para que o título se revista de certeza e força executiva, eis que não se pode atribuir débito a pessoa que, comprovadamente, não emitiu o título e não contraiu a dívida.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT acerca da matéria: No caso de título executivo extrajudicial, a ausência de qualquer requisito exigido por lei ou a discussão sobre sua higidez, a exemplo da falsidade da assinatura atribuída ao sacado, torna-o inexequível.4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Apl.
Cível nº. 1278790, 07057757620208070003, TJDFT Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Dessa forma, deve o título, objeto desta lide, ser considerado inexequível, posto que não cumpre os requisitos elencados no artigos 783 e 786, do CPC, devendo os presente execução extinta ante a incerteza e inexequibilidade do título executivo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso I, c/c 924, inciso III, ambos do CPC.
Condeno o exequente.
Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o mesmo já foi condenado em verbas sucumbenciais nos embargos à execução nº. 0039544-61.2013.8.15.2001.
P.R.I.
LIBERE-SE os valores e bens porventura penhorados em nome dos executados nestes autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, calcule-se as custas finais e INTIME-SE a parte exequente para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
SILVANA SOARES CARVALHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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