TJPB - 0800002-56.2016.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:03 Decorrido prazo de MARTINHO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 11:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            04/07/2025 00:09 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800002-56.2016.8.15.0171 Autor: MARTINHO SOARES DOS SANTOS JUNIOR Réu: GILDO SANTIAGO DECISÃO: Vistos etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde, intimado para indicar bens penhoráveis, o exequente permaneceu inerte.
 
 Sendo assim, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano.
 
 Encerrada a suspensão sem indicação de bens, arquive-se.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, 30 de junho de 2025.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            02/07/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 23:15 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            27/06/2025 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 00:28 Decorrido prazo de TULIO ARNAUD TOMAZ em 05/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:28 Decorrido prazo de NÚBIA LAFAETE BEZERRA GALDINO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 15:04 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/05/2025 11:59 Publicado Expediente em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 11:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 11:59 Publicado Expediente em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 11:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 11:58 Publicado Expediente em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800002-56.2016.8.15.0171 Autor: MARTINHO SOARES DOS SANTOS JUNIOR Réu: GILDO SANTIAGO e outros DECISÃO: Vistos etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARTINHO SOARES DOS SANTOS JÚNIOR visando o recebimento de R$ 22.074,06, valor atualizado de condenação por honorários de corretagem imobiliária.
 
 O exequente, após outras buscas patrimoniais restarem infrutíferas, indicou à penhora o imóvel de matrícula n.º 6576 (lote 06, quadra B, Loteamento São Francisco), sendo o pedido deferido.
 
 O executado Gildo Santiago apresentou petição requerendo a exclusão do referido bem, afirmando ter vendido o imóvel em 2013 à Sra.
 
 Josicleide de Araújo Porto, mediante contrato particular.
 
 Requereu, ainda, prazo para apresentar os documentos necessários.
 
 Concedido o prazo, o executado não apresentou documentos, razão pela qual foi expedido o mandado de penhora e avaliação, o qual foi cumprido.
 
 Intimado da penhora, GILDO apresentou impugnaçãoa, alegando, novamente, que o bem, embora ainda registrado em seu nome, foi vendido a terceira pessoa.
 
 Intimado, o exequente permaneceu inerte.
 
 Decido.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a impugnação deve ser acolhida, com a consequente desconstituição da penhora.
 
 Não, contudo, pelos fundamentos apresentados pelo impugnante.
 
 Consoante entendimento consolidado, ao juiz é dado decidir com base em fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que respeitados os limites objetivos e subjetivos da lide e do contraditório.
 
 A esse respeito: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO À PENHORA .
 
 PEDIDO ACOLHIDO COM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMÓVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE VENDA A TERCEIRO .
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 ARTIGO 18 DO CPC.
 
 MANDADO DE PENHORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO .
 
 AFIRMAÇÃO DE QUE OS BENS PERTENCEM A PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
 
 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
 
 NÃO CONFIGURADO. 1 .
 
 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que desconstituiu penhora de imóvel, bem como indeferiu pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e acabou por indeferir, também, pedido de renovação de diligência para que fosse penhorado e avaliado os bens constantes do estabelecimento comercial da agravada. 2.
 
 Não há vício na decisão que atende ao pedido formulado pela parte baseando-se em fundamento diverso, como já asseverado pelo STJ no REsp 1.537 .996/DF, julgado em 21/6/2016, em que se decidiu que o ?juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado?. 3.
 
 Se, de fato, o imóvel foi vendido a terceiro, não é dado à parte impugnar a penhora sob esse argumento, por ser parte ilegítima, porquanto ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado, conforme preconiza o artigo 18 do CPC. 4 .
 
 A informação - prestada quando do cumprimento de mandado de penhora e avaliação em estabelecimento comercial - de que os bens pertencem a outra pessoa jurídica, que também é estabelecida no mesmo endereço comercial, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, por não ser capaz de impedir o cumprimento de mandado.
 
 Presume-se que os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da pessoa jurídica pertencem à própria pessoa jurídica.
 
 E, se assim não for, é dado ao proprietário defender-se por meio de embargos de terceiro. 5 .
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07260153220198070000 DF 0726015-32.2019.8 .07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada .) (Grifei).
 
 Ora, a execução, como espécie de tutela jurisdicional, tem por escopo realizar, no mundo fático, o direito reconhecido no título judicial, e encontra limites nos princípios que a regem.
 
 Entre eles, destaca-se o princípio da patrimonialidade da execução, segundo o qual os bens do devedor - presentes e futuros - respondem pela dívida executada (CPC, art. 789).
 
 Tal postulado, embora assegure a efetividade da jurisdição e represente uma garantia ao credor, também delimita a atuação expropriatória do Estado, vedando constrição sobre o patrimônio de terceiros, sob pena de violação ao direito de propriedade.
 
 Na espécie, verifica-se que, independentemente da suposta venda à Sra.
 
 Josicleide, em nome de quem o requerente sequer tem poderes/capacidade para postular direitos em juízo, a penhora recaiu sobre bem pertencente a pessoa jurídica diversa do executado.
 
 Embora o exequente tenha, desde a inicial, confundido a qualificação do réu, ora indicando CNPJ, ora o tratando como pessoa física, é certo que somente GILDO foi condenado nos autos, conforme consta expressamente no dispositivo da sentença, senão vejamos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Promovido Gildo Soares a pagar à parte Promovente o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) pelos serviços de corretagem prestados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (11/10/2018), e correção monetária pelo INPC desde a concretização do negócio jurídico (26/10/2016).
 
 Deixo de condenar o Promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.” (evento 25964125).
 
 Como mencionado e acima exposto, o dispositivo da sentença condenou exclusivamente GILDO SOARES (nome ali indicado com erro material, como se verá), sem qualquer menção à Ômega Construtora e Imobiliária LTDA – ME.
 
 Ainda que, na qualificação inicial, o autor tenha inserido o CNPJ da pessoa jurídica, nos demais elementos da narrativa fática, o réu foi tratado como pessoa física, inclusive com menção a atuação como construtor e empresário.
 
 A propósito, vejamos a qualificação da inicial: “em face de GILDO SOARES, brasileiro, construtos, empresário, sob o CNPJ nº 09.***.***/0001-90, com sede na Rua Joaquim Santiago, nº 134-centro , Esperança /PB, pelos fatos e fundamentos legais adiante expostos: “ (5727169).
 
 Tal entendimento se reforça diante do fato de que apenas GILDO interpôs recurso inominado, o qual foi julgado e negado provimento, consolidando a coisa julgada em face dele.
 
 De igual modo, o relatório do acórdão também reforça que a condenação foi em relação a GILDO apenas, conforme observa-se a seguir: "4.
 
 Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Gildo Soares a pagar à parte Promovente o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) pelos serviços de corretagem" (evento 35495810 ).
 
 Logo, estando o bem constrito em nome da Ômega Construtora e Imobiliária LTDA – ME, e não havendo título executivo judicial em face dessa pessoa jurídica, mostra-se incabível a manutenção da penhora.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA.
 
 BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO .
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I.
 
 A penhora de imóvel faz-se por termo nos autos à vista da apresentação da certidão da respectiva matrícula, consoante o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 II .
 
 De acordo com os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do artigo 172 da Lei de Registros Publicos, que consagram o princípio da inscrição, a propriedade de bem imóvel é haurida do registro imobiliário.
 
 III .
 
 Não pode ser penhorado imóvel que não está registrado no fólio real em nome do executado, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824.
 
 IV.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJ-DF 0739698-34.2022 .8.07.0000 1817360, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) (Grifei) Ademais, embora a impugnação não tenha sido apresentada pela própria empresa, não há que se falar em ilegitimidade para impugnar à penhora.
 
 Seja porque GILDO é sócio da pessoa jurídica, seja porque a penhora foi autorizada em razão deste juízo ter sido induzido a erro pela confusão que as próprias partes fazem quanto à pessoa jurídica e pessoa física.
 
 Logo, a penhora está eivada de vício.
 
 Cumpre, ainda, esclarecer que, no dispositivo da sentença, houve menção ao nome do executado como “Gildo Soares”, quando, desde o início da lide, GILDO SANTIAGO foi quem exerceu a defesa, apresentou contestação, interpôs recurso e tem figurado como parte em todas as manifestações posteriores.
 
 Trata-se, pois, de mero erro material na identificação nominal, que não gerou qualquer prejuízo às partes e que não impede a continuidade da execução em face da pessoa efetivamente envolvida no processo.
 
 Ainda, importa distinguir o cenário em que se corrige o sobrenome de GILDO, constante no dispositivo, daquele em que se pretende incluir a ÔMEGA, enquanto pessoa jurídica, no mesmo trecho da sentença.
 
 Na primeira hipótese, há um equívoco evidente na grafia do nome, caracterizando erro material; já na segunda, o que se tem é uma omissão passível de correção apenas por via própria, o que, neste caso, está obstado pela preclusão consumativa, uma vez que a sentença transitou em julgado sem que fossem opostos embargos de declaração.
 
 Dessa forma, ainda que se cogitasse de uma interpretação sistemática e extensiva do dispositivo, considerando a confusão promovida pelo autor — ora exequente — entre as personalidades da empresa e do sócio, bem como a rejeição da preliminar1 de ilegitimidade, não é mais possível, neste momento processual, suprir a ausência do nome da pessoa jurídica no dispositivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
 
 Assim, reconheço a nulidade da penhora de evento 101179183 e, consequentemente, determino o seu levantamento, desde que observado o decurso do prazo recursal.
 
 Corrijo, em razão de erro material, o nome do executado constante nos autos, determinando que onde se lê "GILDO SOARES", leia-se "GILDO SANTIAGO".
 
 Para evitar novas confusões quanto à legitimidade passiva, determino a exclusão da empresa Ômega Construtora e Imobiliária LTDA – ME do polo passivo do cumprimento de sentença, também após o transcurso do prazo recursal.
 
 Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora que estejam registrados em nome do executado GILDO SANTIAGO, sob pena de arquivamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, 19 de maio de 2025.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1- “Já a segunda preliminar também não merece acolhida, posto que existe apenas um equívoco na petição inicial na grafia do sobrenome do Promovido, fato este devidamente esclarecido pelos elementos dos autos, conforme será melhor detalhado adiante, motivo pelo qual também afasto esta preliminar.”.
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                                            20/05/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 11:54 Deferido o pedido de 
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                                            07/02/2025 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 11:42 Decorrido prazo de MARTINHO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800002-56.2016.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DO EXECUTADO EM ID Nº. 104724184.
 
 KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
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                                            12/12/2024 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 00:39 Decorrido prazo de MARTINHO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 23:07 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/11/2024 09:01 Publicado Despacho em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            19/11/2024 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2024 00:33 Decorrido prazo de OMEGA CONSTRUDORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 13:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 13:30 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            09/09/2024 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 08:42 Juntada de Mandado 
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                                            06/09/2024 14:42 Outras Decisões 
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                                            03/07/2024 20:36 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 00:11 Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800002-56.2016.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte exequente/autora para se manifestar.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
 
 Esperança, Data e assinatura eletrônica.
 
 De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
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                                            27/06/2024 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 01:08 Decorrido prazo de NÚBIA LAFAETE BEZERRA GALDINO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:08 Decorrido prazo de TULIO ARNAUD TOMAZ em 22/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 00:47 Decorrido prazo de MARTINHO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 00:28 Publicado Despacho em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            15/11/2023 01:01 Decorrido prazo de GILSON SANTIAGO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 01:01 Decorrido prazo de LUCELIA DIAS MEDEIROS em 13/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 00:42 Decorrido prazo de GILSON SANTIAGO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 21:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2022 05:53 Decorrido prazo de NÚBIA LAFAETE BEZERRA GALDINO em 29/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 00:45 Decorrido prazo de TULIO ARNAUD TOMAZ em 17/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 13:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/11/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 08:29 Desentranhado o documento 
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                                            09/11/2022 08:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2022 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 16:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2022 16:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/10/2022 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2022 00:27 Decorrido prazo de MARTINHO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 13:58 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 14:12 Outras Decisões 
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                                            06/05/2022 22:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2022 22:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2022 22:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2022 22:41 Processo Desarquivado 
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                                            18/03/2022 21:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/02/2022 08:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2022 08:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/02/2022 03:05 Decorrido prazo de MARTINHO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            22/12/2021 17:06 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            16/12/2021 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2021 13:26 Outras Decisões 
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                                            26/11/2021 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2021 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2021 14:24 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/10/2021 15:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/09/2021 01:46 Decorrido prazo de GILSON SANTIAGO em 22/09/2021 23:59:59. 
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                                            31/08/2021 21:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2021 21:13 Juntada de diligência 
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                                            16/08/2021 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2021 13:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/07/2021 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2021 08:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2021 08:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2021 08:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/07/2021 15:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/05/2021 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2021 20:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2021 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2021 19:55 Juntada de Petição de mandado 
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                                            02/03/2021 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2021 20:31 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/03/2021 19:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2021 19:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/12/2020 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2020 21:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2020 21:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/12/2020 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2020 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2020 11:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/11/2020 01:45 Decorrido prazo de NÚBIA LAFAETE BEZERRA GALDINO em 12/11/2020 23:59:59. 
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                                            26/10/2020 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2020 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2020 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2020 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2020 11:37 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2020 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/05/2020 19:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/01/2020 21:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/12/2019 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2019 01:47 Decorrido prazo de NÚBIA LAFAETE BEZERRA GALDINO em 02/12/2019 23:59:59. 
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                                            03/12/2019 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2019 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2019 22:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2019 15:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            25/02/2019 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2018 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2018 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2018 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2018 01:25 Decorrido prazo de GILDO SANTIAGO em 05/11/2018 23:59:59. 
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                                            11/10/2018 10:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2018 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2018 00:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            19/07/2017 22:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2017 00:21 Decorrido prazo de NUBIA LAFAETE BEZERRA GALDINO FIGUEIREDO em 04/07/2017 23:59:59. 
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                                            03/07/2017 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2017 01:02 Decorrido prazo de OMEGA CONSTRUDORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/06/2017 23:59:59. 
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                                            08/06/2017 15:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2017 20:52 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2017 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2017 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2017 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2017 07:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/05/2017 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2017 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2017 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2017 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2017 12:12 Juntada de Termo de audiência 
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                                            25/11/2016 11:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2016 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2016 11:40 Audiência conciliação designada para 03/04/2017 09:00 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            15/11/2016 13:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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