TJPB - 0800033-68.2022.8.15.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:53
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0800033-68.2022.8.15.0041 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho RECORRENTE: Márcio Leonardo de Oliveira ADVOGADO: Rafael Serra de Carvalho (OAB/RJ 204.634) RECORRIDO: Justiça Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA REALIZADA PELO SISTEMA PJE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO JULGADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Petições protocoladas pela defesa de Márcio Leonardo de Oliveira requerem a anulação do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, realizado na 17.ª Sessão Ordinária da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da pauta de julgamento via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que teria impedido a realização de sustentação oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação da pauta de julgamento exclusivamente por meio do sistema PJe configura nulidade processual diante da Resolução CNJ n.º 234/2016; (ii) apurar se houve efetivo prejuízo à defesa em razão da alegada ausência de intimação via DJEN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da pauta de julgamento foi realizada em 08/05/2025, de forma regular e eficaz, por meio do sistema PJe, que à época era o meio oficial de comunicação dos atos processuais no Tribunal de Justiça da Paraíba. 4.
A Resolução CNJ n.º 234/2016 instituiu o DJEN como plataforma nacional de publicações, mas sua implementação obrigatória dependeu de regulamentação posterior, especialmente das Resoluções CNJ n.º 455/2022 e n.º 459/2024, com cronograma específico para cada tribunal. 5.
No TJ/PB, a obrigatoriedade do uso do DJEN foi formalizada apenas com o Ato da Presidência n.º 86/2025, com vigência a partir de 16/05/2025, portanto após a data da intimação questionada (08/05/2025). 6.
O fato de o advogado atuar em outro estado da federação não o isenta do dever de acompanhar os atos processuais por meio do sistema eletrônico oficial do Tribunal competente, nos termos do ônus processual imposto ao patrono constituído. 7.
Não se verifica violação ao princípio da ampla defesa, pois a intimação foi realizada por meio válido e a alegação de cerceamento não se sustenta sem demonstração de efetivo prejuízo. 8.
Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, uma vez que a parte não comprovou prejuízo decorrente da alegada nulidade, limitando-se a presumir dano em razão do não provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da pauta de julgamento realizada por meio do sistema PJe, antes da obrigatoriedade de uso do DJEN no âmbito do TJ/PB, é válida e não configura nulidade processual. 2.
O advogado que patrocina causa em outro estado deve observar os sistemas eletrônicos e regras processuais locais, não sendo eximido de sua responsabilidade funcional. 3.
Não se reconhece nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 234/2016; Resolução CNJ n.º 455/2022; Resolução CNJ n.º 459/2024; Ato da Presidência TJ/PB nº 86/2025.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto Rafael Serra de Carvalho (OAB/RJ 204.634), contra a decisão de Id.33309602, a qual pronunciou Márcio Leonardo de Oliveira, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por haver no dia 05 de setembro de 2021, no Sítio Ourique, zona rural, de Alagoa Nova/PB, tentado ceifar a vida de Paulo Roberto do Nascimento, efetuando quatro disparos de arma de fogo, atingindo-o na perna direita, apenas não conseguindo consumar o delito por circunstâncias externas ao desejo homicida.
Após regular distribuição nesta Corte de Justiça, o feito foi incluído em pauta para julgamento, conforme se observa no documento de Id. 34674502.
Julgado o recurso (Id 34946172), a defesa do recorrente protocolou as petições de Ids. 35136522 e 36181735, requerendo a anulação do julgamento colegiado.
Como fundamento para o pleito, o advogado subscritor, Dr.
Rafael Serra de Carvalho, alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Aduz que não fora intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que o teria impedido de realizar a pretendida sustentação oral.
Argumenta que a comunicação processual realizada exclusivamente via sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) não atende às disposições da Resolução n.º 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
E, ainda, que por exercer sua atividade profissional no Estado do Rio de Janeiro, não possui a prática de consultar rotineiramente o sistema deste Tribunal. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece acolhimento.
A alegação de nulidade por ausência de intimação válida é manifestamente improcedente e contraria a prova pré-constituída nos autos.
Conforme se extrai do documento de Id. 34674502, a Secretaria da Câmara Criminal expediu, em 08 de maio de 2025, a competente "Intimação de Pauta", cientificando as partes da inclusão do presente recurso na pauta da 17.ª Sessão Ordinária Semipresencial, a realizar-se no dia 20 de maio de 2025, às 09h00.
A referida intimação foi efetivada por meio do sistema PJe, ferramenta oficial de comunicação dos atos processuais deste Tribunal de Justiça à época, conforme demonstrado no Sistema.
Vejamos: Ademais, a tese defensiva de que a intimação seria nula por não ser veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) não se sustenta.
Embora a Resolução CNJ n.º 234/2016 tenha instituído o DJEN como plataforma de publicações, a sua implementação e obrigatoriedade em substituição aos diários de justiça locais ocorreram de forma paulatina em todo o território nacional.
A matéria foi posteriormente regulamentada pelas Resoluções CNJ n.º 455/2022 e n.º 459/2024, que estabeleceram o cronograma e as diretrizes para a migração definitiva.
No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a transição foi formalizada pelo Ato da Presidência n.º 86/2025, que disciplinou a adoção obrigatória do DJEN a partir do dia 16 de maio de 2025, data posterior à intimação aqui questionada, tendo em vista que o advogado foi intimado em 08 de maio de 2025, conforme demonstrado.
Dessa forma, à data da expedição do ato (08/05/2025), a intimação via sistema PJe era o meio idôneo e legalmente previsto para a comunicação da pauta de julgamento, não havendo que se falar em inobservância da normativa do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, a notificação cumpriu sua finalidade, dando ciência inequívoca ao patrono, que, devidamente cadastrado no feito, tem o dever profissional de acompanhar o seu andamento através dos meios oficiais então vigentes.
O fato de o ilustre advogado residir e atuar em outra unidade da federação não o exime da observância das regras processuais e dos sistemas de comunicação adotados pelo Tribunal em que tramita o processo.
Ao aceitar o patrocínio da causa, o causídico submete-se às normas locais, sendo seu ônus acompanhar as publicações e intimações nos sistemas correspondentes.
Por fim, aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva comprovação de prejuízo.
A defesa limita-se a afirmar o prejuízo em razão do não provimento do recurso, o que não se sustenta.
Oportunizada a participação na sessão de julgamento através de regular intimação, a ausência da defesa, por opção ou descuido, não pode ser invocada como causa para anular ato processual válido.
Ante o exposto, por ser manifestamente improcedente a alegação de nulidade, monocraticamente, INDEFIRO o pedido formulado nas petições de Ids. 35136522 e 36181735, mantendo hígido o julgamento do Recurso em Sentido Estrito realizado em 20 de maio de 2025.
Ato contínuo, tendo em vistas os recursos interpostos nos Ids. 36398981 e 36398984, remetam-se os presentes autos à Douta Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação e juízo de admissibilidade dos recursos interpostos.
A cópia desta decisão serve de ofício para as intimações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se mediante publicação no DJEN, nos termos do § 2º da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência TJPB n.º 86/2025.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
07/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:56
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:26
Juntada de Documento de Comprovação
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29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:04
Conhecido o recurso de MARCIO LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*53-74 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 09:26
Juntada de Certidão de julgamento
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08/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 21:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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