TJPB - 0067366-88.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:35
Baixa Definitiva
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10/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 07:35
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TABOSA E REINAUX LTDA em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:58
Prejudicado o recurso
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30/01/2025 06:58
Não conhecido o recurso de TABOSA E REINAUX LTDA (APELANTE)
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29/01/2025 06:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de TABOSA E REINAUX LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 06:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de TABOSA E REINAUX LTDA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067366-88.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TABOSA E REINAUX LTDA REU: INFORPOP LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
OMISSÃO ALEGADA.
FALHA EVIDENCIADA NO JULGAMENTO.
CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.-Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
INFORPOP LTDA - ME, parte promovida no presente feito, opôs Embargos de Declaração (Id 77960709), alegando omissão ocorrida no julgamento (Id 74120806), atinente à condenação do Autor em custas e verba honorária de sucumbência não analisadas, tampouco fixadas no “Decisum” objurgado.
Assim, achando necessário o devido esclarecimento dos pontos anunciados, pugnou a procedência do Recurso judicializado.
Em contrarrazões afirma a Instituição financeira que não há de falar em omissão suscetível de oposição de embargos declaratórios, por se tratar de mero inconformismo do Embargante.
Requereu a rejeição dos Embargos ajuizados (Id 82841372). É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, do julgamento censurado pelo Réu (Id 74120806), tenho que melhor sorte lhe traduz.
Até porque, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, consoante art. 485, II do NCPC, diante do abandono do Autor, no entanto não foi estabelecida a exata condenação do Promovente, ao pagamento das custas e verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pela parte Promovida (Id 77960709), para conhecê-los, nos termos do art. 1.024 e ss. do NCPC, bem assim ACLARAR a omissão ventilada, havendo de ser a Sentença, assim, doravante, lançada.
SENTENÇA PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA LIDE - FALTA DE INTERESSE NO ANDAMENTO E FINALIZAÇÃO DA DEMANDA DEMONSTRADA – EXTINÇÃO DA LIDE.
VISTOS, ETC.
O feito encontra-se paralisado já por bastante tempo. É o Relatório.
Decisão.
Verifica-se, de fato, que o feito se encontra paralisado já por bastante tempo.
O feito encontra-se paralisado já por bastante tempo, desde março de 2022 não há demonstração de interesse da parte autora no presente processo, quedando-se silente.
Algumas tentativas de intimação, contudo, nenhuma resposta por parte da autora.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e verba honorária de sucumbência, fixada em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Transitada em julgado, INTIME-SE o Réu para requerer o que de direito em 15 dias úteis.
P.I.R.
João Pessoa – PB, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
Esta é a correção devida, o que deverá ser considerada doravante.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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