TJPB - 0065186-02.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de DIEGO ANDRE BARREIRA FONSECA - CPF: *56.***.*69-18 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de razões finais
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10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:29
Retirado pedido de pauta virtual
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17/03/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065186-02.2014.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Tarifas] EXEQUENTE: DIEGO ANDRE BARREIRA FONSECA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração (id. 100322306) e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065186-02.2014.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Tarifas] EXEQUENTE: DIEGO ANDRE BARREIRA FONSECA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Liquidação de Sentença, onde as partes contendem sobre o valor que entende o vencedor fazer jus, e parte vencida entende ser indevida.
Emerge dos autos que a sentença primeva, condenou a financeira demandada, a restituir ao promovente os juros aplicados no valor de R$ 4.340,00 (Quatro mil trezentos e quarenta reais), na forma dobrada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, valor a ser definido em fase de liquidação de sentença.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que apenas majorou os honorários advocatícios de 15% para 20%.
Transitado em julgado o acórdão, eis que a financeira vencida, compareceu em juízo e de forma espontânea efetuou em data de 12/06/2019, o depósito da Importância de R$ 14.298,97 (Quatorze mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), por entender ser este o valor devido ao vencedor, nos termos da sentença e acórdão.
Ciente do depósito o autor/vencedor, peticionou na Id 27808512, requerendo alvará para levantamento do valor depositado pela financeira, por entender se tratar de valor incontroverso, e ato contínuo requereu o prosseguimento da execução, pelo valor remanescente que entendia corrigido ser de R$ 146.635,76 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Intimado ao pagamento do valor executado, a financeira executada apresentou Objeção de Pré executividade (ID 31728080), requerendo atribuição de efeito suspensivo, bem assim o retorno dos autos à fase de liquidação nos termos da sentença primeva, nomeando perito para proceder a liquidação e ao final julgando procedente o incidente para reconhecer à necessidade de fase de liquidação para determinação do quantum debeatur.
Requereu ainda prazo para depósito de seguro-garantia, o que efetivou conforme se infere da apólice Id 33267178 Intimado o exequente apresentou resposta a objeção de pré-executividade na Id 38182656, pugnando por sua rejeição.
Em decisão Id 46236163, o juízo acolheu a objeção de pré-executividade, deferiu a perícia pretendida pelo excipiente, para assim instaura-se a liquidação nos exatos termos da sentença, transitada em julgada.
Realizada a perícia o experto apresentou o laudo Id 58527257, com a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimadas as partes, eis que a financeira liquidante, peticionou pleiteando complemento as respostas aos quesitos formulados, bem assim requereu a revogação do benefício a gratuidade judicial deferida ao exequente ainda na fase de conhecimento, aos argumentos de que o mesmo se tratava de empresário supostamente envolvido em atividades criminosas que lesaram o Fisco estadual em milhões de reais.
O exequente por seu turno na Id 59860724, veio de apresentar quesitos complementares, a ser respondidos pelo perito.
Intimado o perito na Id 74471730, respondeu aos questionamentos do autor/exequente/liquidado; e na Id 90026749, respondeu aos questionamentos da financeira liquidante. É o relatório Decido.
Cuida-se de liquidação da sentença, onde o laudo pericial apresentado pelo experto, aponta para a procedência parcial da liquidação.
Estou assim a entender, tendo em vista que de acordo com o desfecho do laudo e respostas do perito, aos quesitos formulados pelas partes, o Perito assim se pronunciou: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB.
PROCESSO Nº: 0065186-02.2014.8.15.2001 AÇÃO: Fin. de Produto, Efeito Suspensivo / Impugnação / Emb. à Execução, Tarifas AUTOR/REQUERENTE: Diego Andre Barreira Fonseca RÉU/REQUERIDO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
PERITO: Rafael Camêlo de Andrade Trajano Rafael.
Camêlo de Andrade Trajano, perito-contador, habilitado nos termos do art. 156 do Novo Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Pernambuco, domiciliado na Rua Rita Sabino de Andrade, número 217, Edifício Plenus Oceania - Apartamento 102, Bessa, João Pessoa - PB, tendo sido nomeado nos autos do processo supramencionado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar o Laudo Pericial Contábil.
I – DO OBJETO DA PERÍCIA A demanda judicial em epígrafe discute a cumulação de tarifas junto ao saldo financiado e que tiveram a incidência de juros relativos ao contrato de financiamento, tendo sua suma originária acrescida.
Objetivando cumprir a determinação proferida no despacho (Id.
Num. 46237701 - Pág. 3) exarado pelo Juiz da 1ª Vara Cível desta Capital, o presente Laudo Pericial tem por objetivo produzir prova pericial contábil, afim de verificar o total de juros pagos incidentes sobre tarifa de cadastro e serviço de terceiros e aplicar os parâmetros da sentença.
II – METODOLOGIA Para a realização da presente perícia, foi examinado cuidadosamente o presente caderno processual, a fim de se obter todas as informações estritamente necessárias para se chegar ao valor devido.
Não havendo necessidade de diligências, toda a base para elaboração dos cálculos foi extraída dos próprios autos.
III – LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS Com base na juntada de documentos na demanda, quais sejam: o contrato de arrendamento de número *00.***.*18-71, de onde houveram a fundamentação para a base de elaboração das planilhas e cálculos apresentados no anexo II, III e IV deste laudo pericial.
IV – CONCLUSÃO Levando em consideração os apontamentos acima expostos, conclui-se que: 1.
Sobre o contrato de arrendamento de n° *00.***.*18-71 firmado em 2009, é importante considerar que: O valor de R$ 4.040,00 (Quatro mil e quarenta reais) referente a serviços sobre terceiros e R$ 300,00 (Trezentos reais) referente a tarifa de Cad/Ren totalizam o montante de R$ 4.340,00 (Quatro mil trezentos e quarenta reais) que foram excluídas do financiamento em questão.
Conforme alegações do autor desta demanda, esses valores já foram restituídos, no entanto a presente ação pretende restituir os juros pagos sobre o referido montante durante o financiamento.
Os parâmetros utilizados estão conforme contrato acostado com juros de 1,93% ao mês, com prazo de 60 (Sessenta) dias e a metodologia da tabela price de financiamento. 2.
Segue demonstrado nos anexos III e IV os juros pagos a maior sobre os valores excluídos, baseados no método da tabela price e utilizando os mesmos parâmetros do financiamento original.
Atualizamos os juros utilizando pelo indicador INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), baseados nos vencimentos das parcelas até o dia 22 e aplicando juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso de cada valor.
Por fim, multiplicamos por dois para encontrar o dobro dos valores conforme determinação da sentença, além de 20% dos honorários. 3.
Importante pontuar que, os cálculos apresentados pelo autor e também a parte ré não seguiram os parâmetros do financiamento original e nem os parâmetros de sentença para o montante dos juros excedentes.
O principal equívoco dos cálculos apresentados por ambas as partes foi considerar o valor de R$ 4.340,00 (Quatro mil trezentos e quarenta reais) como o valor da causa, quando na verdade apenas o JUROS APLICADO SOBRE ESSES VALORES são devidos e reconhecidos por este juízo para ser restituído em dobro, com aplicação de juros e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. 4.
Podemos observar no anexo III e IV deste laudo Pericial, o resumo dos cálculos apresentados totalizando o valor de R$ 17.047,75, ainda a restituir ao autor atualizado pelo INPC e com juros de 1% ao mês até 30/04/2022. 5.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no Anexo V – TERMO DE ENCERRAMENTO Tendo encerrado o presente trabalho, lavro o Laudo Pericial que contém 11 (onze) laudas, numeradas sequencialmente, e que vai por mim devidamente assinado conforme legislação pertinente.
Outrossim, peço vênia a Vossa Excelência para que seja liberado o alvará com o respectivo pagamento da segunda parcela a este perito pelos seus serviços prestados.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para agradecer a diligência sempre constante, ao tempo que permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2022.
Vê-se do resumo dos cálculos apresentados pelo experto, na Id 58527257, que a perícia encontrou o valor a ser devolvido ao autor de R$ 17.047,75, isso em data de 30/04/2022.
Ocorre, que conforme se infere dos autos, em data de 12/06/2019, a financeira liquidante, efetuou o depósito de forma espontânea a importância de R$ 14.389,97, valor que já foi levantado mediante alvará pela parte autora, ai incluído a verba honorária.
Dentro do contexto, não se há de negar que devem aludidos valores serem atualizados pelo índice do INPC, e em seguida procedendo-se com a dedução do valor já recebido pelo autor, devendo a liquidante pagar ao vencedor a diferença paga a menor.
Gizadas tais razões de decidir resolvo HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo Dr.
Perito, e assim julgar procedente a liquidação para ter como valor a ser devolvido ao autor a importância de R$ 17.047,75, devidamente corrigido pelo INPC, a partir de 30/04/2022, até a data do efetivo pagamento, deduzida a importância de R$ 14.389,97, corrigido desde 02/06/2020, época do recebimento dos alvarás pelo autor e seu advogado (ID 31210553 e ID 31207238), extinguindo por via de consequência a fase de cumprimento de sentença e o faço com fincas no artigo 924, II do CPC.
Por fim e em última análise, rejeito o pedido de revogação da gratuidade judicial deferida ao autor, posto se cuidar de matéria preclusa, que deveria ter sido levantada na fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento da sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre a manifestação do Sr. perito acerca dos questionamentos da parte demandada, digam as partes em 10 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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