TJPB - 0066262-32.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0066262-32.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: SEGMENT MIDIA, RICARDO VELOSO BORGES ESPINOLA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gilberto Lyra Stuckert Filho em face de Segment Mídia e Ricardo Veloso Borges Espínola, com fundamento em decisão transitada em julgado em 14/10/2021.
Após o início da fase executiva, verificou-se a realização de diversas diligências processuais pelo exequente, tais como atualização de cálculos e pedidos de penhora.
No entanto, todos os atos praticados mostraram-se infrutíferos, sem que houvesse efetiva satisfação do crédito ou constrição útil de bens.
Verifica-se, ainda, que o executado foi citado por edital, com nomeação de curador especial, suprindo-se os requisitos de validade processual.
O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo permanecido inerte.
Nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pode ser declarada quando, no curso da execução, não houver ato efetivo do exequente por prazo superior ao previsto na legislação para a pretensão originária, observada a sua intimação prévia.
No caso concreto, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito.
A esse respeito, é plenamente aplicável a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assim, esgotado o prazo de três anos sem êxito na efetiva constrição de bens ou pagamento da dívida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
Importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a configuração da prescrição intercorrente mesmo quando o processo é formalmente movimentado, desde que não se verifique efetividade na perseguição do crédito (REsp 1.604.412/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/12/2017).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS.
EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR .
INÉRCIA DO CREDOR EM DAR IMPULSO À EXECUÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP Nº 1.604 .412/SC.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp. nº 1.604 .412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ .
APELO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00010427420008240088, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/10/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, estando configurada a inércia material do exequente por período superior ao prazo legal, e tendo sido ele previamente intimado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, e na Súmula 150 do STF, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0066262-32.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente (ID nº 110405097), por meio do qual requer a expedição de mandado de penhora de bens móveis no endereço do executado, sem, contudo, apresentar qualquer indicação concreta de bens suscetíveis de constrição.
Após detida análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas diligências anteriores — inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, todas infrutíferas, conforme atestam as certidões constantes dos autos.
Anoto, ainda, que o exequente possui plena ciência acerca do insucesso dessas diligências patrimoniais há considerável lapso temporal, não tendo trazido aos autos qualquer elemento novo capaz de justificar a continuidade da execução ou viabilizar o prosseguimento dos atos constritivos. É consabido que, no sistema processual vigente, cabe ao exequente colaborar ativamente na identificação de bens penhoráveis, sob pena de comprometimento da efetividade da execução (art. 6º e art. 774, V, do CPC).
Não se pode admitir que o processo executivo seja convertido em verdadeiro instrumento de espera indefinida, sobretudo diante da ausência de impulsos processuais minimamente úteis.
No caso em apreço, verifica-se que o requerimento de ID nº 110405097 limita-se a solicitar diligências genéricas, sem qualquer substrato fático ou indicação de bens certos, configurando-se, portanto, ato inócuo e insuficiente para justificar o seu deferimento.
Ademais, convém destacar que o atual estado do processo atrai a aplicação da Súmula 150 do STF, que estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como da redação do art. 921, §4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual o juiz deve controlar objetivamente a fluência da prescrição intercorrente, independentemente de provocação.
Acresça-se, por relevante, que a natureza do despacho que formaliza a suspensão da execução é meramente declaratória, não sendo razoável que a fluência da prescrição intercorrente fique condicionada à prolação de ato judicial, quando o próprio exequente já detinha ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, como ocorre no presente caso.
Portanto, a inércia do exequente diante da frustração das diligências anteriores já revela, objetivamente, o cenário ensejador da fluência da prescrição intercorrente, sendo imperioso oportunizar sua manifestação a respeito.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 6º, 774, V, 921, §§1º e 4º, 924, V, do CPC, bem como na Súmula 150 do STF, e considerando os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 110405097, por ausência de indicação concreta de bens penhoráveis e reiterada prática de diligências genéricas e inócuas.
Determino, ainda, que o exequente seja intimado, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar especificamente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento e decretação de extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2025. -
18/10/2021 06:27
Baixa Definitiva
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18/10/2021 06:27
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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18/10/2021 06:27
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 00:05
Decorrido prazo de RICARDO VELOSO BORGES ESPINOLA em 14/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 21/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 22:40
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2021 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 14:16
Conhecido o recurso de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2021 10:38
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
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13/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
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13/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
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11/06/2021 21:26
Recebidos os autos
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11/06/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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